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Instalação e reparo de linhas telefônicas e TV a cabo

publicado: 22/06/2015 às 00h01 | modificado: 12/12/2018 às 03h34

EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. Sendo atividade fim da empresa tomadora o serviço de telefonia prestado ao consumidor, a instalação e reparação de linhas telefônicas é atividade ínsita às suas metas empresariais, não havendo qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço de atendimento aos clientes a justificar a terceirização que, no caso, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente havida entre as partes, atraindo a incidência do art. 9º da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011010-02.2013.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 01/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 49; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage) 

EMENTA: EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Tratando de empresa que explora serviços de telecomunicações, a atividade de instalação de serviços de telefonia é essencial à viabilização da atividade econômica explorada, integrando à atividade-fim da concessionária desta modalidade de serviço, razão pela qual não pode ser objeto de terceirização, sob pena de caracterizar-se como fraude à legislação trabalhista. Destarte, a contratação de trabalhador por empresa interposta nessa condição é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, consoante o entendimento consolidado no item I da Súmula 331 do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002139-35.2013.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 24/09/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E DE TV A CABO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97 permite que as concessionárias de telecomunicações contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Tal dispositivo, no entanto, não pode ser interpretado como cláusula de abertura à terceirização da atividade econômica principal da concessionária. Assim, não impede, em situações como esta - de intermediação irregular de mão de obra, com o intuito único de fraudar a legislação trabalhista, em flagrante prejuízo para o trabalhador -, o reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelas empresas contratantes e a declaração do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Tal situação atrai a aplicação do art. 9º da CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002092-81.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 09/12/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TV POR ASSINATURA. A instalação e manutenção de TV por assinatura são necessárias à consecução do próprio objeto social da TNL PCS S.A., o qual envolve a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas, inclusive o fornecimento de TV a cabo, e, ainda, os serviços de assistência técnica e manutenção do produto oferecido. Na interpretação da Lei n. 9.472/97, esse serviço não pode ser considerado como atividade acessória às atividades de exploração de telecomunicação, a que faz alusão os artigos 85 e 94, II, do citado diploma legal, porquanto essencial à dinâmica do empreendimento da empresa, circunstância esta que desautoriza a prática de terceirização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001614-29.2013.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TV POR ASSINATURA. A instalação e manutenção de TV por assinatura são necessárias à consecução do próprio objeto social da TNL PCS S.A., o qual envolve a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas, inclusive o fornecimento de TV a cabo, e, ainda, os serviços de assistência técnica e manutenção do produto oferecido. Na interpretação da Lei n. 9.472/97, esse serviço não pode ser considerado como atividade acessória às atividades de exploração de telecomunicação, a que faz alusão os artigos 85 e 94, II, do citado diploma legal, porquanto essencial à dinâmica do empreendimento da empresa, circunstância esta que desautoriza a prática de terceirização (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002243-56.2012.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 28/10/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Jose Murilo de Morais) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - TÉCNICO INSTALADOR DE TV A CABO - TELECOMUNICAÇÃO - As funções de técnico, fiscal e supervisor de instalação e reparação de linhas de TV a cabo estão inseridas na atividade fim da reclamada, qual seja, "a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas". Sem a instalação e manutenção de fios, a transmissão de dados simplesmente não ocorreria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001960-17.2012.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 23/05/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Paulo Roberto de Castro) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Atuando o reclamante em atividades que guardam estreita vinculação com a atividade-fim da tomadora dos serviços, ligadas à melhor entrega aos clientes dos produtos e serviços relacionados à telefonia, internet e TV a cabo, com essa empresa forma-se o vínculo empregatício, embora a contratação tenha sido efetuada por outra. Aplicação da súmula 331, item I, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000906-59.2011.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 03/04/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO Conforme entendimento predominante nesta Turma, fundamentado na Lei n° 9.472/97, ressalvado o entendimento contrário deste Relator, as atribuições exercidas pelo reclamante na hipótese dos autos não estão ligadas à atividade-fim da empresa tomadora, concessionária de serviços de telecomunicações, tratando-se de serviços especializados que não constituem propriamente o objeto empresarial, mas apenas um caminho para alcançar sua atividade final, qual seja, a transmissão, emissão ou recepção de informações, por qualquer meio. A Lei 9.472/97 autoriza à empresa concessionária no ramo das telecomunicações a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, objeto do contrato de concessão (artigo 94, inciso II). Este contrato de concessão não caracteriza o serviço de auxiliar ou técnico em instalação de internet, TV a cabo e telefone, como atividade-fim outorgada à concessionária, mas mera utilidade ou comodidade relacionada com a prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade da terceirização. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000007-22.2014.5.03.0186 RO; Data de Publicação: 14/05/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Monica Sette Lopes) 

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. REPARADOR/INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS E DE TV A CABO - O que não se tolera em um Estado Democrático de Direito, fundado na valorização do trabalho e na dignidade da pessoa humana, é a terceirização que proporciona discriminação salarial, de condições de trabalho, de direitos e de pessoas. Os empregadores não podem permitir que os terceiros que para si trabalhem sejam discriminados ou recebam tratamento distinto daquele que elas próprias oferecem aos seus empregados. Noutro falar, se a intermediação da mão de obra praticada pelas empresas de telecomunicações com base na Lei 9.472/97 implicasse também a concessão de salários, vantagens e de todas as condições de trabalho idênticas aos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, certamente esta ação sequer existira, por absoluta ausência de interesse/necessidade da prestação jurisdicional. Além disto, a terceirização em si da atividade de técnico em telefonia que instala/repara linhas telefônicas e TV a cabo não prima pela regularidade, pois a função está perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais das tomadoras dos serviços, tais como TELEMAR, GVT, OI, etc. E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não se deve só cogitar daquela subordinação direta, mas também, da subordinação estrutural que implica reconhecimento do verdadeiro vinculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001796-35.2010.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 29/11/2011; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Eduardo Augusto Lobato).

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