JT é incompetente para julgar pedido de indenizações decorrentes do fim do contrato de parceria agrícola
Na parceria agrícola, uma das partes fornece a propriedade rural e a outra fornece a mão de obra. As despesas do empreendimento podem ser suportadas por ambas e, ao final, os resultados são partilhados. Esse modelo contratual possui características societárias porque as partes objetivam obter lucros e assumem, conjuntamente, os riscos do negócio. Com essa explicação, amparada no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64 e Decreto nº 5.566/66), a juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ou seja: o processo foi encerrado sem julgamento da questão central trazida à apreciação da Justiça.
No caso, o que se pretendia com a ação era o recebimento de indenizações decorrentes do fim do contrato de parceria agrícola para produção cafeeira, além de restituição por despesas. Ao julgar o recurso, no entanto, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve o entendimento adotado na sentença. “No contrato de parceria agrícola, os pactuantes atuam como verdadeiros sócios, assumindo conjuntamente os riscos do negócio e dividindo o lucro ao final. Trata-se de matéria eminentemente civilista, que não configura relação de trabalho a atrair a competência desta Justiça Especializada”, registrou a relatora, desembargadora Emília Facchini.
Em seu voto, a magistrada fez questão de esclarecer que a validade do contrato de parceria agrícola não foi questionada. No seu modo de entender, os envolvidos atuavam como verdadeiros sócios, assumindo os riscos do negócio conjuntamente, com objetivo de lucro. O contrato analisado revelou que o lucro era partilhado quase que igualmente, sendo 45% para uma parte, e 55% para a outra. Ainda conforme observou a julgadora, não houve pedido de descaracterização da relação, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, de modo a atrair competência para a Justiça do Trabalho.
“As pretensões do Recorrente não dizem respeito à matéria trabalhista, tendo sido pleiteadas parcelas de cunho eminentemente civilistas, decorrentes da inexecução do contrato de parceria rural firmado entre as partes”, registrou, reconhecendo a existência de uma relação societária no caso.
A julgadora esclareceu que Emenda Constitucional nº 45 de 2004 expandiu a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar ações decorrentes de "relação de trabalho", gênero. Contudo, ponderou que isso não significa que todas as relações em que haja emprego de força de trabalho humana atrairão a competência da Justiça Trabalhista. “Descabível, portanto, a alegação do Recorrente de que seria o contrato de parceria agrícola uma relação de trabalho, a ensejar o julgamento da presente ação pela Justiça do Trabalho”, destacou. Adotando esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
- PJe: 0011694-33.2016.5.03.0151 (RO) — Acórdão em 26/04/2017
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