JT-MG não reconhece vínculo entre motoboy e empresa de serviço de entrega
Para que se forme a relação de emprego é preciso que se façam presentes as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho não eventual, prestado pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e subordinação, ou seja, obedecendo a ordens do empregador. Foi justamente por não identificar esse contexto que a juíza Tatiana Carolina de Araújo, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de um motoboy para que fosse reconhecido o vínculo com uma empresa de entregas.
O trabalhador alegou que prestou serviços à empresa durante dois anos, de segunda a sexta, além de um sábado por mês, de 7h30 às 18h30. De acordo com ele, recebia em média R$2.100,00 por mês e não poderia se fazer substituir ou prestar serviços para outras pessoas ou empresas. Já a ré afirmou que o motoboy prestava serviço com autonomia, sem pessoalidade e sem subordinação. Ou seja, sem vínculo empregatício.
De acordo com a magistrada, a empresa conseguiu provar que o vínculo era de natureza diversa. “A subordinação jurídica constitui o principal elemento de diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo”, explicou.
No caso, a autonomia pôde ser extraída do próprio depoimento do trabalhador. É que ele afirmou que entregava qualquer tipo de encomenda, como chaves, roupas, documentos, bolos, pães etc. O cliente ligava para a empresa, que, por sua vez, “passava a corrida”. Quando teve que fazer cirurgia, avisou que se afastaria e mandou atestado por WhatsApp. Disse ainda que chegava mais cedo na base, porque lá ficavam muitos motoboys aguardando as corridas. Os nomes eram colocados "num papelzinho", para que fosse obedecida a ordem de chegada dos motoboys. As corridas durante o dia eram repassadas por telefone, quando estava na rua. Ele afirmou que, se falasse que estava passando mal ou que precisava resolver algum assunto particular, o gerente da empresa reclamava. Ainda segundo o motoboy, ele repassava 40% do valor do frete para a empresa, trabalhando com moto de sua propriedade e arcando com os custos da execução do serviço, como combustível.
Para a magistrada, essas declarações não indicam um tipo de trabalhador que executa suas atividades de forma dirigida, controlada e com sujeição. Conforme observou, o trabalhador poderia se afastar e voltar a trabalhar quando quisesse. Se ele avisava à empresa, era para que esta se organizasse em relação à demanda de entregas. Quanto ao fato de chegar mais cedo na base, tinha como objetivo conseguir o maior número de corridas, em razão do número de motoboys que compareciam na empresa para realização do mesmo serviço.
“Ele estabelecia e concretizava, com liberdade e autonomia, os seus serviços, na condição de "motoboy", atuando na entrega de qualquer tipo de encomenda sem a sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, recebendo tão somente pela atividade prestada e arcando com os custos dos serviços prestados”, registrou a sentença, observando ainda que a alegada pessoalidade na prestação de serviços não decorria de imposição da empresa, mas, sim, do próprio interesse do trabalhador, que, por receio de emprestar sua moto a outro, não se fazia substituir.
Por outros documentos anexados ao processo, a juíza verificou que, tanto o Ministério Público do Trabalho (que instaurou procedimento para apurar denúncias contra a empresa feitas pelo sindicato dos motociclistas), quanto o Ministério do Trabalho e Emprego (que fiscalizou a empresa também respondendo a demanda do sindicato profissional) não identificaram a ocorrência das irregularidades apontadas pelo ente sindical.
Portanto, comprovada a autonomia na prestação de serviços, a juíza negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os pedidos formulados pelo motoboy.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. “O reclamante não refutou a validade do contrato de prestação de serviços, cujo objeto se amolda às alegações de defesa, pelo que a empresa se obriga a divulgar os serviços, captar clientes para, após, repassar aos motociclistas contratantes os serviços a serem executados, havendo previsão expressa de não se tratar de relação empregatícia”, constou do acórdão.
Houve o trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso da decisão.
- PJe: 0011164-24.2017.5.03.0012 — Sentença em 26/09/2017
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