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Juiz Antônio Gomes: o texto e o contexto da reforma trabalhista

publicado: 27/03/2018 às 00h00 | modificado: 27/03/2018 às 02h52

Logo do NJ EspecialProfessor da UFMG e juiz titular da 45ª VT de Belo Horizonte, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos escolheu como tema do seu artigo as modificações relativas à extinção do contrato de trabalho pela nova lei, abrangendo a dispensa individual, a coletiva e o distrato.

Antes de adentrar no tema do artigo, ele fez considerações sobre o que denominou de “o texto e o contexto” da reforma: “Considero que o contexto em que se insere a reforma é muito mais relevante do que o próprio texto. Minha reflexão se detém tanto no contexto fático-ideológico, quanto no contexto político constitucional que cercou o movimento da reforma”.

E o primeiro contexto lembrado foi o que envolve a clássica luta internacional entre o segmento de defesa dos direitos humanos (agora incorporados os fundamentais e sociais), e do outro, o segmento de defesa do sistema de mercado, visando à garantia do resultado lucro, modelo que alimenta o sistema capitalista. “Até 1970, as forças sociais tiveram êxito com o Estado social, mas a partir dessa década, isso começou a se reverter, no bojo de uma profunda crise cíclica. E a ideologia por trás disso é a neoliberal, que tem repercussões práticas, oriundas das forças internacionais que ditam os destinos da economia global e do sistema financeiro mundial, que determina o endividamento dos Estados, solapando a soberania e as constituições locais, ao impor reformas flagrantemente contraditórias com o modelo inscrito na Constituição local”, denuncia.

De acordo com o palestrante, é nesse contexto que os discursos de fundamentação da reforma trabalhista tiveram dois cursos. O primeiro, daqueles que sustentam que a legislação está ultrapassada, é restritiva, cerceadora da liberdade, inadequada às inovações do mundo moderno e à complexidade das novas relações oriundas da globalização. Tudo isso, ponderou, fez com que o Direito do Trabalho e o sistema de proteção ao trabalhador, adotado pelo Brasil, seja visto como um obstáculo ao desenvolvimento econômico e social do País.

Já uma segunda vertente defende que a crise econômica e social não decorreu do sistema de proteção adotado no País, muito antes pelo contrário. Coerentemente com os fundamentos do Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Federal, que tem como pilares o valor social do trabalho, a cidadania, o pluralismo e que veda o retrocesso social, essa vertente entende justamente que a retomada da economia decorre do sistema de proteção dos direitos sociais, da retomada de investimentos na infraestrutura e na adoção de medidas econômicas de fomento ao desenvolvimento. “Diferentemente dos conceitos que se baseiam em indicadores como o PIB pra dizer se a economia vai bem ou mal, essa corrente avalia o desenvolvimento social do país, como condição para o crescimento econômico, com melhor distribuição de renda”, explica.

Lente ideológica - Diante desse quadro, o juiz defende que todos os que vão operar e aplicar essa reforma precisarão fazer uma opção ideológica por uma ou outra dessas vertentes. “Isso é o que nos vai fazer interpretar os dispositivos como estão na letra fria da lei, conforme o contexto que escolhemos como pano de fundo para a intepretação”, propõe, sugerindo o caminho do otimismo para que se possa extrair dela o melhor, sob o resguardo constitucional.

Para Gomes, a reforma é tão astuciosa que parte dos pontos de ineficiência do sistema e de seus dispositivos obsoletos - que precisariam mesmo ser melhorados - para destruir todo o arcabouço do sistema. E conclama: “As forças e interesses econômicos que se digladiaram no processo da reforma fizeram da lei uma colcha de retalhos, com profundas contradições. E sanar essas contradições está nas mãos de todos nós, juízes, advogados e todos os que militam na Justiça do Trabalho”.

Alertas globais - O magistrado cita relatório do FMI alertando que o Brasil está adotando esse cardápio neoliberal tardiamente, justamente quando todos o estão abandonando.  Nos termos do relatório, em vez de gerar crescimento, as políticas neoliberais aumentam a desigualdade, o que acaba por prejudicar o tão almejado crescimento.  Segundo apontam, essa política de construir a economia através de corte de gastos do governo, livre comércio, privatizações e abertura de capital pode ter um custo significativo em termos de uma maior desigualdade.

Em outro estudo citado na palestra, pesquisadores da OIT observaram cinco países - entre ricos, pobres e médios - e concluiu que a legislação de proteção trabalhista não tem interferido negativamente no desenvolvimento econômico daqueles que a adotam.

Questionando sobre qual teria sido a contribuição do STF para reforma, o juiz aponta decisões sobreLLlivro2.jpg dois temas fundamentais que, segundo ele, nutriram os legisladores reformistas. O primeiro deles é um recurso em que o STF se pronunciou no sentido de que, no âmbito do direito coletivo de trabalho, não se verifica a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Ou seja, a autonomia coletiva de trabalho não se encontra sujeita aos mesmos limites da autonomia individual.  Em outra decisão, o STF assentou que o Brasil tem um modelo trabalhista acentuadamente heterônomo, a partir de um padrão corporativo, autoritário, que rejeita a autocomposição, sujeitando os conflitos trabalhistas ao rigoroso controle do Estado. “Em outras palavras, o Supremo consagrou que o princípio da autonomia coletiva e da autonomia privada individual se sobrepõe ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”, reforça o palestrante, frisando que o STF deu forte nutriente para sustentar as colunas da reforma trabalhista.

Rescisões na nova CLT – Ao entrar no mérito do tema proposto, o palestrante destaca que as mudanças na lei visaram a prevenir a excessiva judicialização das relações de trabalho. O primeiro remédio encontrado foi o de eliminar a burocracia na rescisão. Para tanto, criaram a homologação extrajudicial, em que a Justiça só faz um juízo simples de “delibação”, sem entrar no mérito das questões adjacentes. Mas aí, prossegue o juiz, amarraram o procedimento com o efeito de coisa julgada, trazendo o seguinte paradoxo: na jurisdição voluntária, o Poder Judiciário está no exercício de função administrativa e, portanto, não faz coisa julgada! “Mais um alçapão que precisamos resolver”, critica.

O segundo ponto atacado pela reforma foi a eliminação da necessidade de assistência sindical na rescisão.  O novo texto legal institui a rescisão mediante acordo extrajudicial entre empregado e empregador, o distrato, figura trazida do direito civil comum, antes inexistente no direito do trabalho, que só previa a demissão ou a dispensa. Segundo explica o articulista, nessa nova forma de extinção bilateral do contrato, divide-se ao meio certas verbas, como aviso prévio e a multa do FGTS, mantendo as demais verbas rescisórias.

Mais adiante, o novo texto celetista vai além e estabelece a eficácia liberatória na quitação de verbas trabalhistas, caso a extinção decorra de adesão a Plano de Desligamento Voluntário. “Isso não estava na lei, mas havia jurisprudência anterior do TST de que teria de ter assistência sindical e a eficácia não alcançava outras verbas que não aquelas descritas no termo de adesão ao PDV. A nova lei dispensou a assistência e estendeu a eficácia para demais direitos do contrato”, assombra-se o magistrado, acrescentando que essas restrições aplicam-se a todas as modalidades de extinção do contrato de trabalho.

Quais são, então, as obrigações rescisórias do empregador, remanescentes da lei antiga? O palestrante enumera: 1) anotar a extinção do contrato na carteira de trabalho; 2) pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias; 3) comunicar e entregar os documentos sobre a extinção do contrato aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho); 4) formalizar o termo de rescisão com discriminação das parcelas pagas e respectivos valores. “São apenas essas as obrigações”, resume, criticando, sobretudo, o fato de o legislador ter equiparado todas as formas de dispensa -  individual, plúrima e coletiva - para todos os fins, todas com essas mesmas obrigações.

Ele destaca que foi mantida a multa para pagamento das verbas rescisórias após 10 dias do encerramento do contrato, como também as compensações, não podendo ser descontados valores superiores a um mês de salário do trabalhador. Na parte do seguro desemprego, aponta que foi criada uma facilidade para o empregado. Agora, basta levar a CTPS, com a baixa do contrato, ao Ministério do Trabalho, não necessitando mais das guias de CD, SD. 

LeiseLetrasDr.AntnioGomes.jpgLuz no fim do túnel - Por fim, o palestrante aponta um fato que pode levar a uma saída para esses efeitos negativos da reforma. “Os sindicatos podem aproveitar para o bem essa sobreposição do negociado sobre o legislado”, ensina. Coordenador do Centro Judiciário de métodos consensuais solução de disputas do TRT de Minas, o magistrado citou o exemplo de três núcleos intersindicais de conciliação trabalhista, com suporte em projetos de extensão da UFMG, nos segmentos de limpeza urbana, conservação e administração de condomínios. Segundo relatou, os sindicatos profissionais respectivos inseriram 12 itens na negociação, dispondo que cabe exclusivamente aos núcleos intersindicais – portanto, aos sindicatos que os instituíram - exercer todos esses atos jurídico-trabalhistas dos quais a lei os excluiu! “Então, os sindicatos reverteram isso, exigindo a assistência sindical nas rescisões, como também a passagem pelo núcleo intersindical dos acordos firmados extrajudicialmente”, comemora.

O magistrado aconselha as entidades sindicais a se valerem da abertura que as políticas de administração judiciária hoje oferecem (como os convênios interinstitucionais, etc.), para que, ao estabelecerem critérios de legalidade, correção e validade desses atos, compartilhem esses critérios com a coordenação dos Centros de Conciliação, de forma que as postulações de homologações extrajudiciais que venham desses segmentos tenham passado pelo crivo do sindicato antes de ir para o juízo voluntário na JT. “Isso seria uma parceria muito importante entre a JT e as entidades sindicais para evitar que esses acordos extrajudiciais sejam mais uma institucionalização das lides simuladas e das fraudes aos direitos trabalhistas”, encerra.

 

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