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Juiz Luciano Athayde: Homologação de Acordo Extrajudicial - Termos de Quitação Anual

publicado: 10/10/2017 às 00h00 | modificado: 10/10/2017 às 03h09

Logo do NJ EspecialO juiz do TRT da 21a Região e professor da UFRN Luciano Athayde Chaves propõe, em sua fala, uma análise da reforma do marco regulatório do direito e do processo do trabalho a partir de uma perspectiva sociológica, mais próxima das pessoas que estão sujeitas a esses fenômenos jurídicos, especificamente, das pessoas que trabalham.

Para ele, a reforma veio num momento crítico da Justiça brasileira, em que se fala até em reforma do Judiciário, como um todo. Apesar de alta, a produtividade da justiça brasileira não resolve o problema do estoque de processos em tramitação e, na sua percepção, não se veem muitas iniciativas para tentar resolver. Daí que o alto custo da máquina judiciária provoca a insatisfação da sociedade e, no limite da sua capacidade, a Justiça do Trabalho não consegue reagir, já que, mesmo com uma atuação acima da média, não produz tutelas conformadoras da sociedade. Ou seja, mesmo condenando, penalizando, não consegue inibir essas condutas lesivas aos direitos trabalhistas, e os empregadores continuam preferindo descumprir a lei para resolver depois na Justiça, caso os trabalhadores a acionem. “Há uma captura do Estado-juiz para administrar passivo trabalhista”, alerta, ponderando que isso é consequência da cultura brasileira, baseada no clientelismo e numa relação frouxa com o cumprimento da lei. Daí a necessidade do aparato estatal.

Diante disso, o palestrante diz que o momento é de desconforto, mas, nas palavras dele, “é o momento de enfrentarmos os nossos demônios”. Ele contextualiza a reforma trabalhista dentro de um processo histórico de desprestígio do direito em geral, em especial da Justiça do Trabalho, que vem sendo sucateada, sobretudo nos últimos anos, com cortes orçamentários humilhantes.

Dentro das Varas trabalhistas, ele diz perceber claramente a cultura do demandismo, onde ninguém confia emseminrioLucianoAthayde.jpg ninguém e sequer se leva a sério o que está escrito nas petições. Pede-se qualquer coisa e também defende-se de qualquer maneira, sem crise de consciência, num ambiente criminoso e nocivo, que leva à insegurança jurídica. “E nem temos como atribuir responsabilidade por abuso processual ao advogado. Todos são responsáveis, mas eles são os que canalizam isso, levando ao excesso de demandas”.

Ele aponta que o índice de parcelamento de rescisão contratual é muito alto e diz que isso é fruto da cultura da inadimplência que impera no país. E, a essa atura, levanta um questionamento inquietador: tanto se questiona a negociação coletiva, prestigiada pela reforma, e a possibilidade de acordos extrajudiciais que ela institui, mas e os acordos judiciais celebrados perante o juiz, não negociam direitos indisponíveis? “Qual é o fundamento teórico do direito do trabalho para dizer que isso não é possível?”, questiona. De acordo com Luciano Athayde, a ideia do acordo extrajudicial é a deslocalização. “O que faço perante o juiz posso fazer fora da Justiça e procurar o juiz depois para homologação, se achar necessário”, afirma, acrescentando que isso costuma funcionar em outros países, onde as bases culturais são bem diferentes das nossas.

Agora, o artigo 652 diz que as Varas Trabalhistas (na verdade, o juiz) são competentes para decidir sobre homologação do acordo extrajudicial. Já o 855-B faculta às partes provocar a jurisdição não contenciosa para a chancela do acordo extrajudicial. Essa chancela seria para dar  segurança jurídica à rescisão do contrato de trabalho. Isto depois de tudo combinado entre as partes. “Temos de exigir dos atores sociais responsabilidade sobre seus atos”, pontua o magistrado, ressaltando que rescisão não é ato judicial, mas extrajudicial. E, no final, o resultado pode ser que a Justiça do Trabalho acabe abarrotada de novas demandas, só para homologação de acordo extrajudicial. “Porque o que se busca não é apenas a chancela em relação às parcelas consignadas no termo conciliatório, mas a quitação plena do contrato de trabalho”, observa.

Nesse ponto, o palestrante suscita uma dúvida crucial: em um país de desigualdades tão gritantes como o Brasil, não será arriscado dizer que todo trabalhador terá qualidade de parte capaz para negociar e celebrar acordo extrajudicial? Ele acredita que a desjudicialização vai contribuir para a confrontação das desigualdades sociais “Uma coisa é certa, isso não será uma mágica que vai reduzir a litigiosidade. O que vejo é o Estado capturado por essas corporações, sem saber que rumo tomar”, vaticina.

seminrioLucianoAthayde2.jpgProsseguindo, Athayde Chaves discorre sobre o que os acordos extrajudiciais poderão contemplar: “PDV tem de ter chancela judicial, o Supremo já disse isso. Passivos de convenção coletiva e danos morais pré-contratuais, até poderiam. Mas direitos básicos, como salários e certas verbas rescisórias, não podem ser objeto de disposição das partes”, afirma.

Quanto à possibilidade de acordo entre as partes para rescisão, prevista no art. 484-A, ele aponta um problema: como vai ficar o acordo para pagamento de 50% da multa do FGTS? Ele acredita que a JT vai receber muitos pedidos de chancela para esses acordos, mas pondera que o pagamento da multa fundiária direitamente ao trabalhador traz prejuízos a ele, em relação aos seus benefícios sociais.

Por fim, o palestrante comenta sobre o artigo 507-B, da CLT, que permite criar um termo de quitação anual a ser levado à chancela do sindicato, termo esse que terá eficácia liberatória quanto às obrigações escritas no documento. A ideia é oferecer ainda mais segurança jurídica, o que o professor até considera interessante, mas com duas ressalvas:

- primeiro, que o termo reflita a realidade, “o que não se pode esperar prima facie”, alfineta;

- segundo, que o sindicato exerça, de fato, o papel que a lei lhe atribui no exame do que ali está colocado. Mas ele confessa achar difícil que isso vá funcionar a contento.

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