Julgados anteriores à edição da Súmula 58 do TRT-MG
1ª CORRENTE: PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS DO PODER PÚBLICO. RELAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Administração Pública, a contratação de funcionários ou empregados públicos depende de prévia aprovação em concurso (inciso II do art. 37, da CF), o que excede ao regime privado de empresa pública, conferindo, quando a realização do certame, prerrogativas de Direito Público (Artigo 173, §1º, II e II, CF). Não há, portanto, como proceder à análise da questão posta nos autos sem a análise do respectivo regime jurídico administrativo que rege a relação formada entre candidato e a reclamada, que antecede e não se confunde com a relação contratual trabalhista. Preliminar de incompetência material que se acolhe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011434-52.2015.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 07/07/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
TEMA CONTROVERTIDO - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA. O candidato aprovado para integrar o cadastro de reserva e, portanto, fora do número de vagas previstas no edital, não tem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a contratação através de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições, ainda que de forma parcial, evidencia não apenas a existência de vaga e necessidade de contratação, como também a preterição do candidato aprovado em concurso público, a resultar na aplicação do inciso IV artigo 37 da Constituição Federal. Decisão por maioria, vencido o Relator, que declarava ex officio a incompetencia ex ratione materiae da Justiça do Trabalho e determinava a remessa do processo para a Justiça Federal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010709-65.2016.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 24/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 279; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso).
2ª CORRENTE: PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - FASE PRÉ-CONTRATUAL: Considerando que a matéria debatida nos autos versa sobre a preterição de candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva, em razão da terceirização das atividades da Caixa Econômica Federal, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, ainda que o litígio tenha se originado na fase pré-contratual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010326-21.2016.5.03.0108 (RO); Disponibilização: 28/07/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça Especializada detém competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que relativas à fase pré-contratual, nas quais se discuta acerca da expectativa de contratação frustrada, em razão da suposta preterição à nomeação de candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010628-83.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 28/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 79; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).