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Jurisprudência do TRT-MG pós-reforma trabalhista

publicado: 05/04/2018 às 00h02 | modificado: 09/04/2018 às 00h06

Jurisprudência do TRT-MG pós-reforma trabalhista sobre:Logo do NJ Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). O art. 791-A da CLT é aplicável somente às demandas ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pois o contrário implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação da chamada "decisão surpresa", uma vez que não era possível à parte, à época do ajuizamento da demanda, antecipar o risco de vir a arcar com a obrigação em tela. Aplica-se, ao caso, raciocínio idêntico ao que resultou na edição da OJ 421 da SDI-I do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011552-93.2017.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 23/03/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE. Considerando o princípio da não surpresa e que a ação foi proposta antes da denominada reforma trabalhista, não se aplica à hipótese dos autos a previsão contida no art. 791-A da CLT no sentido de que os honorários advocatícios decorrem meramente da sucumbência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-80.2017.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 23/03/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA. Distribuída a ação em época anterior à vigência da Lei 13.467/17, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vigorava antes da Reforma Trabalhista, no sentido de que, oriunda a presente lide de relação de emprego, não há que se falar em honorários, sejam obrigacionais ou sucumbenciais, nos termos da Instrução Normativa 27/2005 do TST, a não ser na hipótese do artigo 14 e seguintes, da Lei 5.584/70, o que não se configurou nesta ação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010883-34.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 22/03/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Antônio Neves de Freitas)

REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA EM 2016. A aplicação da Lei n. 13.467/17 no que se refere à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas somente é possível às demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Isso se dá em respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), uma vez que a análise dos riscos e ônus decorrentes do ajuizamento da ação trabalhista (honorários advocatícios, periciais e custas) se dá com a propositura da ação e por ocasião da contestação, e esses atos processuais estão restritos à fase postulatória. Assim, o demandante não pode ser surpreendido com um ônus não previsto ao tempo do ajuizamento da ação, inclusive em face da demora no trâmite processual, pela extensão atual das pautas de audiências nas Varas do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010138-71.2016.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 21/03/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). O art. 791-A da CLT é aplicável somente às demandas ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pois o contrário implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação da chamada "decisão surpresa", uma vez que não era possível à parte, na época do ajuizamento da demanda, antecipar o risco de vir a arcar com a obrigação em tela. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011981-96.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza híbrida, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação imediata da norma insculpida no artigo 791-A da CLT, advinda da "reforma trabalhista". Ademais, ainda que assim não o fosse e se admitisse sua natureza unicamente processual, perfilho o entendimento de que a previsão de pagamento da referida verba ocorre, na verdade, por ocasião da propositura da ação, de forma que as disposições do artigo consolidado supracitado apenas se aplicariam às ações ajuizadas após o fim da vacatio legis da Lei 13.467/2017, pela incidência da parte final do artigo 14 do CPC de 2015 c/c artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010487-84.2017.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 ÀS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À CORRELATA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. Desde o advento da chamada "reforma trabalhista" instituiu-se no âmbito da processualísta do trabalho o regime da sucumbência (art. 791-A, da CLT). Entrementes, proposta a presente ação antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não se cogita em aplicação das alterações advindas, quiçá quando em debate questões de natureza híbrida (material e processual), a exemplo das normas que regem os honorários advocatícios. Inafastáveis em hipóteses tais as exceções no campo do direito intertemporal, levando em consideração o valor da segurança jurídica e a vedação da inovação prejudicial às partes que iniciaram a relação processual sob a égide da lei anterior. Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em conformidade, ainda, com a teoria do isolamento dos atos processuais. Como reza o brocardo, tempus regit actum. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011851-23.2017.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O CPC de 2015 parece adotar, em seu art. 14, de uma forma geral, a teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já atenua a incidência de tal teoria, ao distinguir entre 'atos praticados' e 'situações jurídicas consolidadas',numa clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. 2. O Processo do Trabalho, até mesmo em seu rito ordinário, que também é regido pela oralidade, compatibiliza-se muito mais com o rito sumário do processo civil do que com seu rito ordinário, razão pela qual tem perfeita aplicação o § 1o do Artigo 1.046 do CPC, c/c Art. 769 da CLT, que induz a aplicação da lei processual trabalhista vigente antes da reformatrabalhista, mesmo para os casos em que a prolação de sentença se dê após a vigência da nova lei. 3. A jurisprudência trabalhista indica a mitigação da teoria do isolamento dos atos, como se deduz da 'ratio decidendi' das Orientações Jurisprudenciais n. 421 e 260 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Especialmente em relação aos honorários advocatícios, em face da autonomia da fase postulatória, deve prevalecer, em relação à petição inicial, a lei vigente à época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porquanto, diferente do processo civil, a sucumbência recíproca era um instituto inexistente no processo do trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010981-75.2017.5.03.0037 (RO); Disponibilização: 15/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 515; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/17 acrescentou o art. 791- A à CLT, o qual traz a disciplina dos honorários advocatícios na seara trabalhistas. De acordo com o dispositivo, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da referida alteração legislativa, impõe-se dirimir a questão atinente à aplicação da referida norma aos processos trabalhistas em curso, ajuizados por trabalhadores a quem, àquela época, não se atribuía qualquer responsabilidade quanto à sucumbência advocatícia. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora as normas que disciplinem o instituto estejam inseridas dentre aquelas de direito processual, não se pode negar sua natureza híbrida. Em que pese a existência de corrente doutrinária diversa, a qual entende que o marco temporal para a aplicação do regramento relativo aos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença (teoria da sucumbência), o marco temporal para a aplicação do novo regramento a respeito de honorários de sucumbência é a data do ajuizamento da ação (teoria da causalidade). Assim, as questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reguladas pela lei vigente à época da propositura da ação. In casu, o empregado ajuizou a ação trabalhista sob a égide da antiga legislação, não podendo ser surpreendido com condenação ao pagamento de honorários, eis que, ao tempo do ajuizamento da demanda, não poderia aquilatar os riscos do insucesso quanto à formulação de determinados pedidos, diante da superveniência de lei que poderia vir a onerá-lo com pagamento de honorários advocatícios, o que naquele momento não era previsível. Logo, não se pode condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência com base na reforma trazida pela Lei 13.467/17. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011137-82.2017.5.03.0063 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)

JUSTIÇA GRATUITA

JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - Tratando de reclamação ajuizada antes da vigência da denominada reforma trabalhista, devido o benefício da justiça gratuita à reclamante que prestou declaração de pobreza, a qual se presume verdadeira, consoante art. 1º da Lei 7.115/83, se não for infirmada por qualquer prova em sentido contrário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011622-80.2016.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 26/03/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).

JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRABALHADOR. PROVA. A insuficiência de recursos do trabalhador pode ser comprovada por meio de sua declaração, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sobre a qual a lei estabelece presunção de veracidade, quando a condição de necessidade da justiça gratuita já estava consolidada antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que conferiu nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, nos termos do art. 14 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010938-15.2016.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 22/03/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).

JUSTIÇA GRATUITA - Cuidando-se de reclamação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista, tem-se que o reclamante preencheu os requisitos para concessão da justiça gratuita, uma vez que afirmou que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. Tal declaração é bastante para que faça jus à tutela em questão, consoante o §3º do artigo 790 da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010262-97.2017.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 20/03/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson).

DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, introduziu diversas modificações no Direito Processual do Trabalho, acrescentando-se o parágrafo 2º ao art. 844 da CLT, que determina o pagamento de custas pelo Reclamante no caso de arquivamento por ausência dele, in verbis: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Todavia, essa alteração não se aplica à esta reclamação, porque proposta em 31/08/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011302-08.2017.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 13.467/17 - REFORMATRABALHISTA. De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, alterado pela lei 13.467/17, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012289-73.2017.5.03.0029 (AIRO); Disponibilização: 06/03/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

NOVA LEI DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A aplicação da nova Lei da Reforma Trabalhista aos processos em curso deve observar os princípios da vedação da surpresa, vedação do prejuízo e sempre ter em mente os "fins de justiça" do processo. Isto porque a sanção inesperada viola a segurança jurídica. Neste contexto, data vênia de entendimentos em sentido diverso, este Relator considera que a nova Lei da Reforma Trabalhista somente deve ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência. Assim, considerando a data de ajuizamento da presente ação, (em set/2017, ou seja, antes da vigência da nova Lei), deve a reclamante ser isenta do pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011322-51.2017.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 23/02/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca).

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