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Jurisprudência do TRT-MG sobre dano em ricochete

publicado: 05/09/2017 às 00h20 | modificado: 11/09/2017 às 01h11

ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Logo do NJ Especial AÇÃO MOVIDA PELO PAI. O chamado dano moral em ricochete é indenizável com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-82.2016.5.03.0141 (RO); Disponibilização: 27/07/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).

SILICOSE. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). A silicose é doença do pulmão de natureza ocupacional, sem cura específica, cujo processo de evolução continua, inclusive, após a cessação da exposição. A dor da perda de uma familiar (marido e pai) resultante de um processo longo e dolorido, característico desta patologia, é dano moral reflexo ou em ricochete que se extrai da própria situação penosa, é ínsito à própria coisa ou in re ipsa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011262-97.2016.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 12/05/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO PELO FILHO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. DEVER RECÍPROCO DE ASSISTÊNCIA. Cabe deferir a indenização pelo dano em ricochete quando o terceiro prejudicado suporta de forma reflexa os danos causados pelo acidente do trabalho. No caso destes autos a mãe da vítima foi compelida a mudar toda sua rotina de vida para amparar o filho acidentado por culpa do empregador e que sofreu graves sequelas definitivas (paraplegia e dano cognitivo), passando a exigir cuidados permanentes de outra pessoa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001780-17.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 19/04/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- INDENIZAÇÃO - RICOCHETE - A competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da CR/88) define-se pelo enfeixamento da causa de pedir e do pedido, que deve revelar uma controvérsia decorrente da relação de trabalho. As indenizações pleiteadas, em ricochete, são consequência do infortúnio ocorrido no bojo da relação de trabalho entre o pai do reclamante e a empresa, razão pela qual é competente esta Especializada, forte, inclusive, no princípio da unidade de convicção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010270-18.2016.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 17/04/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RICOCHETE. DIREITO PRÓPRIO DOS PARENTES DO EX-EMPREGADO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e danos morais oriundos do óbito do pai dos reclamantes, em tese, causado por doença adquirida no trabalho, deve obedecer ao assegurado para os créditos trabalhistas - art. 7º, XXIX, da Carta Constitucional (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010990-06.2016.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 21/03/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. É devida a indenização por danos morais quando o acidente de trabalho ocorrido se revelou suficientemente impactante a ponto de gerar prejuízos graves às vítimas indiretas e configurar o chamado dano em ricochete, indireto, diante do sofrimento causado (dano "in re ipsa") e de toda a alteração compulsória da dinâmica da rotina doméstica (arts. 5º, X, da CR, 186 e 927 do CC).  (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010165-24.2015.5.03.0018 (RO); Disponibilização: 03/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 198; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins).

OPOSIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. SUJEIÇÃO À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Por tratar-se de dano moral reflexo ou em ricochete, cujos titulares são os opostos, que figuram como autores na ação movida em face da ex-empregadora, não há que se falar em direito pertencente ao espólio e, portanto, em divisão com a opoente dos valores obtidos naquela ação trabalhista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010211-17.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 23/01/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DE DANOS EM RICOCHETE. EXIGIBILIDADE. Devida a reparação de danos morais em ricochete à viúva e demais familiares do trabalhador que se viu em sofrimento, por longo tempo, em decorrência de doença profissional adquirida no trabalho, como empregado da reclamada, daí o dever de indenizar a esta imposto, conforme acertada sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011175-78.2015.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 19/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 417; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

INDENIZAÇÃO POR DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE. REQUISITOS. No pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais reflexos ou em ricochete, os pressupostos da responsabilização civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade, conforme art. 186 c/c art. 942, ambos do Código Civil) devem ser verificados relativamente à vítima indireta. No caso em exame somente ficou caracterizado o dever de indenizar quanto aos danos morais reflexos, mas não há o fato gerador da indenização por danos materiais nas vertentes dos lucros cessantes ou dos danos emergentes, eis que não se vislumbra a existência de perda patrimonial que exceda os valores já recebidos pelo autor da demanda a título de pensão com origem em duas fontes, a da Previdência Social e a da Previdência Privada do empregador, que já recebera considerando a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, tempo médio presumido para a sua formação acadêmica superior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010765-87.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 09/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 458; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Joao Bosco Pinto Lara).

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS. O dano moral, entendido como aquele que atinge os direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e auto-imagem), sendo que a dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete passível de indenização. Porém, conforme a r. sentença recorrida extraiu da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão de provar o dano moral sofrido em virtude dos fatos ocorridos com terceiros". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002018-95.2014.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 08/08/2016; Disponibilização:05/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 126; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Emília Facchini).

ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. O art. 21, IV, "d" da lei 8.213/91 caracteriza como acidente de trajeto aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para casa. Por sua vez, o dever de indenizar pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a coexistência dos requisitos do dano, da conduta culposa ou dolosa do agente, além do nexo causal entre eles. À míngua de prova de que o acidente se deu no trajeto previsto pela lei, e não tendo a reclamada concorrido, sequer culposamente, para sua ocorrência, não há como se lhe imputar o dever de indenizar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010046-67.2015.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 01/08/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antônio G. de Vasconcelos).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. FALECIMENTO DE EX-EMPREGADO POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Para as ações trabalhistas, de um modo geral - e entenda-se como ação trabalhista aquelas que decorrem do contrato de trabalho, seja qual for a natureza dos pedidos nela veiculados -, há que ser observado, para sua admissibilidade e viabilidade, o biênio da prescrição total de 02 anos. Se não ajuizada no prazo, decai o autor da ação do direito de fazê-lo.O prazo prescricional de que cuida o inciso XXIX, do art. 7º, da CR de 1988, deve ser adotado, em regra, para as ações ajuizadas na vigência da EC nº 45/2004, tal como a hipótese dos autos, aplicando-se o prazo do Direito Civil para aquelas ações propostas antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional ou para os casos de fatos anteriores à sua promulgação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010237-80.2014.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 22/07/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara).

EMENTA: DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE SOFRIDO POR FAMILIARES DO EMPREGADO. Há dano moral indireto ou reflexo, ou dano em ricochete, quando uma terceira pessoa sente reflexos de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado. Ou seja, é a repercussão de uma lesão por meio de danos que ultrapassam a esfera da vítima. Na avaliação do dano par ricochet não se pode ter em mente apenas os eventuais aspectos patrimoniais que desse tipo de ofensa decorrem, como morte ou invalidez da vítima direta. Configurados que sejam os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se fixar uma indenização em favor dos familiares do trabalhador atingidos em decorrência do dano sofrido diretamente pelo segundo. Recurso provido, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001570-47.2011.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 03/06/2016; Disponibilização:02/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 83; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARONA. VIAGEM NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A empresa não responde pelos danos morais em ricochete sofridos pelo familiar do trabalhador quando esse último, valendo-se de carona, sofre acidente e vem a falecer viajando para sua residência em data na qual não estava autorizado a deixar o campo de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000965-76.2014.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 08/03/2016; Disponibilização: 07/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 210; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE REIVINDICADO PELA GENITORA. PESSOA IDOSA E DOENTE. A extensão dos danos morais aos membros da família se torna inevitável, frente ao abalo emocional sofrido pela perda do ente querido. O acidente do trabalho fatal repercute no núcleo familiar, mas projeta os seus reflexos dolorosos sobre todos os que, de alguma forma, estavam vinculados afetivamente ao trabalhador falecido. Assim, todos os parentes próximos que se sentem lesados são, em princípio, potencialmente, titulares do direito à reparação dos danos morais, cabendo ao julgador analisar cada caso específico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001330-89.2013.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti).

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE FATAL. O falecimento do trabalhador provoca dano moral nos familiares, dado o sentimento de tristeza causado pela perda do ente querido. Azevedo Marques, citado por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que a expressão "luto da família" contida no artigo 948, II, do Código Civil, deve ser entendida como o sentimento de tristeza causado pelo falecimento de pessoa querida (Comentário, RF, 78:548). No mesmo sentido Yussef Said Cahali ensina que este artigo tem a finalidade não só de ressarcir os danos materiais sofridos em razão do tratamento da vítima e seu funeral "mas, sim, de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma" (Dano Moral, 2. ed, Revista dos Tribunais). O reconhecimento da ofensa moral, no caso resulta, simplesmente, da gravidade da situação e da comprovada conduta ilícita atribuída ao empregador. A perda do entre querido configura dano moral (dano em ricochete). Por esse motivo, nem mesmo se exige dos familiares a comprovação do sofrimento, bastando, para tanto a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da empregadora de modo a evidenciar o direito à indenização por danos morais nesse caso. A responsabilidade civil, no caso, conta com o respaldo do artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186 e 948 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000590-79.2011.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 18/12/2015; Disponibilização:17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 459; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro).

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