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Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal

publicado: 03/05/2018 às 00h05 | modificado: 07/05/2018 às 02h53

JURISPRUDÊNCIA TRT-MG – ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acidente do trabalho, com morte doLogo do NJ Especial empregado, ocorrido enquanto era transportado em caminhão conduzido por funcionário da empresa, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, prevista nos arts. 932 e 933 do CC, autorizando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010853-72.2015.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 16/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 422; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)

DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE SOFRIDO POR FAMILIARES DO EMPREGADO. Há dano moral indireto ou reflexo, ou dano em ricochete, quando uma terceira pessoa sente reflexos de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado. Ou seja, é a repercussão de uma lesão por meio de danos que ultrapassam a esfera da vítima. Na avaliação do dano em ricochete não se pode ter em mente apenas os eventuais aspectos patrimoniais que desse tipo de ofensa decorrem, como morte ou invalidez da vítima direta. Configurados que sejam os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se fixar uma indenização em favor dos familiares do trabalhador atingidos em decorrência do dano sofrido diretamente pelo segundo. Recurso provido, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001570-47.2011.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 03/06/2016; Disponibilização: 02/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 83; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage; Revisor: José Eduardo Resende Chaves Jr.)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acidente do trabalho, com morte do empregado, ocorrido enquanto executava a limpeza de aparelho de ar condicionado da empresa, atrai a responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 932 e 933 do CC, autorizando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001594-66.2015.5.03.0082 RO; Data de Publicação: 19/06/2017; Disponibilização: 16/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 508; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Alberto de Almeida; Revisor: Márcio Flávio Salem Vidigal)

DOENÇA OCUPACIONAL. FALECIMENTO DO EMPREGADO. CONDUTA CULPOSA OMISSIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AOS PARENTES DO FALECIDO. Positivada a responsabilidade da empresa no surgimento ou agravamento de doença ocupacional adquirida pelo falecido, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais causados à viúva e filhos do de cujus. O falecimento do trabalhador provoca dano moral nos familiares, dado o sentimento de tristeza causado pela perda do ente querido. O reconhecimento da ofensa moral, no caso resulta, simplesmente, da gravidade da situação e da comprovada conduta ilícita atribuída ao empregador. Por esse motivo, nem mesmo se exige dos autores a comprovação do sofrimento, bastando, para tanto a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da empregadora de modo a evidenciar o direito à indenização por danos morais nesse caso. Quanto aos danos materiais, não se pode olvidar de que a morte do ex-empregado faz cessar os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho e, via de consequência, tem-se por devida à companheira e aos descendentes indenização a ser calculada com base na remuneração que o de cujus auferia, eis que esta abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido as devia, devendo ser levada em conta ainda a duração provável de vida da vítima e deduzida a cota destinada à própria subsistência do de cujus. Nesse caso, tratando-se o falecido obreiro de provedor do lar, a indenização deverá assegurar a seus herdeiros o mesmo padrão de renda anterior à sua morte. Recurso provido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010381-23.2016.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 18/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 265; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cléber Lúcio de Almeida).

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