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Jurisprudência do TRT-MG sobre o tema discriminação de transexuais e transgêneros

publicado: 02/03/2018 às 00h04 | modificado: 05/03/2018 às 05h39

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - DISCRIMINAÇÃO.Logo do NJ Especial Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença proferida, que rechaçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que foi discriminado na contratação, após aprovação em processo seletivo, por ser transexual. Segundo se infere do conjunto probatório dos autos, o Sr. Admilson aprovou o Reclamante no processo seletivo, entretanto, no dia designado para a formalização da contratação, quando o Reclamante apresentou-se munido de todos os documentos necessários, inclusive o exame médico admissional, foi informado pelo próprio Sr. Admilson que, em razão de ser transexual, a empresa não tinha aprovado a contratação. É cediço que, mesmo na fase pré-contratual, os contratantes devem se pautar pela boa-fé e honrar as ofertas e compromissos que emitem, pois "a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual", consoante art. 422 do Código Civil c/c art. 769 da CLT. Dessa forma, se uma das partes já possui a justa expectativa de que o contrato será efetivado, a recusa na contratação deve ser acompanhada de um motivo justo e razoável, o que não se verifica na hipótese em tela, em que a condição de transexual sobressai como o único empecilho para a contratação do Reclamante. Se, por um lado, é verdade que a liberdade e a autonomia privada concedem a todos o direito de não contratar, também é certo que essa mesma ordem jurídica assegura o dever de boa-fé, de lealdade, de respeito à dignidade da pessoa humana, além do dever de promover a igualdade e vedar a discriminação. No aspecto, releva salientar que a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput), proíbe a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXXI) e, no plano da legislação do trabalho, são de suma relevância o art. 372 da CLT e a Lei 9.029/95, sendo que esta última Lei, inclusive, criminaliza algumas práticas discriminatórias, além de assegurar, em seu art. 4º, a reparação por dano moral ao empregado vítima de ato discriminatório. Note-se, ainda, que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dentre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Nessa ordem de ideias, verifica-se a presença de todos os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. De outra face, o dano, em casos como o presente, decorre da própria conduta, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. A partir da demonstração inequívoca do ato ilícito e do nexo causalidade, resta indubitável o dano, que se caracteriza in re ipsa (através do próprio evento, ou seja, da ofensa perpetrada ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana), gerando para o Autor o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (CF/88, art. 5º, V e X). Quanto ao valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico não há uma pré-determinação do montante relativo ao valor da indenização pecuniária, relativa aos danos morais, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, a sua fixação. Assim, a indenização há de ser proporcional à gravidade dos danos sofridos. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as condições econômicas das partes, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando o prejuízo sofrido, o porte da Reclamada, e o caráter pedagógico da penalidade, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Destarte, provejo o recurso e condeno a Reclamada ao pagamento, com juros a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 883 da CLT e da Súmula n. 200 do Colendo TST, e correção monetária a partir deste julgamento, de indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001411-60.2014.5.03.0008 ROPS; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault).

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