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Jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho ilícito

publicado: 23/03/2017 às 05h51 | modificado: 27/03/2017 às 15h49

Citadas na Especial:

EMENTA: JOGO DO BICHO - CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 199 daLogo do NJ Especial SDI-I do TST, é "nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000296-72.2015.5.03.0071 RO; Data de Publicação: 20/04/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - JOGO DO BICHO. A jurisprudência atual, iterativa e notória do c. TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 199 da sua SBDI-1, é no sentido de ser inviável a declaração de vínculo de emprego entre o tomador e o prestador de serviços em banca de jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude da atividade e objeto da prestação laboral. Inteligência do 166, II, do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001992-48.2014.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Disponibilização: 25/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 289; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - BINGO. Quando a prova dos autos revela que a atividade desenvolvida pelo empregado configura ilícito criminal, não pode ser reconhecida a existência da relação de emprego, porque o contrato pressupõe objeto lícito ou não defeso em lei. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000053-37.2014.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 18/03/2015; Disponibilização: 17/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros).

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DE AZAR. OBJETO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de exploração de caça-níqueis tem sido considerada pela jurisprudência como ilícita, estando inserida na categoria "jogo de azar", cujo tipo legal consta do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Tendo o autor reconhecido, perante o Magistrado, que a atividade da ré incluía a exploração de máquinas caça-níqueis, tem-se como plenamente caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, por lhe faltar, de plano, um importante pressuposto, que é a licitude de seu objeto, cuja previsão vem expressa nos artigos 104, II e 166, II, ambos do CCB. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001086-41.2012.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 11/03/2013; Disponibilização: 08/03/2013, DEJT, Página 98; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ILÍCITA. TRANSPORTE DE CARVÃO CLANDESTINO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. A relação empregatícia requer, para a sua existência, a presença dos pressupostos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho não eventual, prestado intuitu personae, por pessoa física, em situação de subordinação e mediante salário. Entretanto, não é só. Aos citados pressupostos devem ser agregados outros requisitos essenciais, extrínsecos e intrínsecos, para que a relação seja legitimada pela ordem jurídica, os quais são obtidos por aplicação subsidiária do CCB, tendo em vista que é silente a respeito a CLT. Os elementos intrínsecos são o consentimento, a causa e a forma do contrato de trabalho. Os elementos extrínsecos são aqueles que devem existir no momento em que se vai celebrar o contrato de trabalho: capacidade das partes e a possibilidade ou licitude do objeto. No caso em tela, é inegável ausência de um dos elementos extrínsecos, que é o objeto lícito, fulminando com nulidade insanável o contrato laboral. O labor do reclamante no transporte de carvão clandestino não pode ser fonte geradora de nenhum tipo de contrato de trabalho amparado pela legislação não se podendo, através de pretendido reconhecimento de vínculo de emprego, dar guarida à atividade ilícita e que produz consequências na própria coletividade, na medida em que afeta diretamente o meio ambiente. Via de consequência, é improcedente o pedido, porquanto inadmissível a pretensão perante o ordenamento legal, por se tratar de atividade ilícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000739-26.2011.5.03.0083 RO; Data de Publicação: 15/06/2012; Disponibilização: 14/06/2012, DEJT, Página 63; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CASA LOTÉRICA. JOGO DO BICHO. Ainda que o autor, no desempenho de suas atividades em prol da ré, tenha executado tarefas ligadas ao jogo do bicho, de forma paralela às atividades lotéricas da demandada e legalmente autorizadas, não há falar-se na aplicação da OJ 199 da SDI-I do TST, eis que, conforme se evidenciou, a atividade preponderante da ré ligava-se a outras formas de apostas lícitas. Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0098600-21.2009.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 16/12/2009; Disponibilização: 15/12/2009, DEJT, Página 185; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Redator: Marcelo Lamego Pertence).

OUTRAS:

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE. A atividade da recorrente, relacionada à exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de verbas próprias do contrato de trabalho, consoante orientação da OJ 199 da SBDI-I do TST, aqui aplicada por analogia. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002269-02.2011.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 01/10/2012; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Admitindo o autor que o reclamado realiza atividade ilícita, considerada como contravenção penal pelo ordenamento jurídico pátrio, não há como reconhecer o vínculo empregatício, tendo em vista a nulidade da contratação havida. Isso porque se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a validade do pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000477-83.2012.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 06/09/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Jose Miguel de Campos)

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO NULO. JOGO DO BICHO. É nulo o contrato de trabalho em atividade ligada à exploração de jogo do bicho, diante da ilicitude do seu objeto, a teor do disposto na OJ n. 199 da SBDI-1 do Col. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000715-42.2011.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 19/04/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro).

EMENTA: ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A validade do contrato de trabalho está condicionada à licitude do objeto, nos termos dos arts. 104, II e 166, II do CCB. A atividade da reclamante, relacionada ao jogo do bicho, não enseja o reconhecimento do vínculo de emprego ou o reconhecimento a direitos trabalhistas, diante da previsão da atividade como contravenção penal. Este entendimento está consagrado na Orientação jurisprudencial nº 199 da SBDI-I do TST.  (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001389-22.2011.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 30/01/2012; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).

EMENTA: ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A validade do contrato de trabalho está condicionada à licitude do objeto, nos termos dos arts. 104, II e 166, II do CCB. A atividade da reclamante, relacionada ao jogo do bicho, não enseja o reconhecimento do vínculo de emprego ou o reconhecimento a direitos trabalhistas, diante da previsão da atividade como contravenção penal. Este entendimento está consagrado na Orientação jurisprudencial nº 199 da SBDI-I do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001389-22.2011.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 30/01/2012; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 3o DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ILÍCITA DO EMPREGADOR. As circunstâncias definidoras da relação de emprego se concentram na pessoa do trabalhador. Nele é que se irá verificar a presença dos pressupostos do art. 3o da CLT, quais sejam: pessoalidade, remuneração, habitualidade e subordinação. Presentes tais circunstâncias, há que se reconhecer a relação empregatícia. A despeito da ilicitude do objeto da exploração econômica, é de ser declarado o vínculo de emprego, porque a ilicitude da atividade-fim do empregador não pode encerrar impedimento à declaração do liame de emprego e dos direitos que dele decorrem, como na situação retratada nos autos. Noutras palavras, em verdade, ao não se declarar a relação de emprego, uma vez presentes os requisitos caracterizadores desta relação, quais, sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a também a subordinação, estar-se-á propiciando o enriquecimento sem causa do empreendedor econômico, direto e inequívoco beneficiado pelos serviços prestados pelo trabalhador, que os prestou a fim de prover o seu próprio sustento e/ou o de sua família, sem qualquer resquício de intenção ilícita ou de participação consciente e intencional em atividade ilícita. Ora, existindo o dispêndio da força produtiva do trabalhador em benefício, a mando e por conta de outrem, a contraprestação é devida, e, estando presentes, como estão, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta deve ser declarada, independentemente da ilicitude da atividade-fim do empreendimento econômico, pena de, ao contrário de coibir a atividade ilícita, a decisão a estimular mediante o favorecimento ao enriquecimento do explorador econômico, este sim, se e quando o faça, conscientemente, sem respaldo em lei, empreendedor de atividade ilícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001328-74.2010.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 22/09/2011; Disponibilização: 21/09/2011, DEJT, Página 111; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Sueli Teixeira; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS ILICITUDE DA ATIVIDADE CONTRATADA - JOGO DO BICHO - NULIDADE INSTRANSPONÍVEL. A relativa tolerância social ao jogo do bicho não convalida a atividade tipificada como contravenção penal. Não se reconhece, pois, o vínculo de emprego quando o trabalhador atua na intermediação de apostas ilícitas que, em última análise, subvertem a própria função social dos contratos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I/TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0140300-50.2009.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 28/04/2010; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO - No entendimento da d. maioria desta Turma, se a relação jurídica estabelecida entre a trabalhadora e o reclamado estava calcada no desenvolvimento de atividade tipificada como contravenção penal, não há como conferir efeitos jurídicos a essa relação, nesta Justiça Especializada, com o reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de pressuposto de validade intrínseco ao negócio jurídico, qual seja, a licitude do objeto (inciso II do art. 104 do Código Civil). Nesse sentido, a OJ 199 da SDI do TST, que estabelece: "Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil." (TRT da 3.ª Região; Processo: 00095-2009-145-03-00-0 RO; Data de Publicação: 05/10/2009; Disponibilização: 02/10/2009, DEJT, Página 165; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS ILICITUDE DA ATIVIDADE CONTRATADA - CAÇA-NÍQUEIS E JOGO DO BICHO - NULIDADE INSTRANSPONÍVEL. A relativa tolerância social ao jogo do bicho e às máquinas de caça-níqueis não convalida a atividade tipificada como contravenção penal. Não se reconhece, pois, o vínculo de emprego quando o trabalhador atua na intermediação de apostas ilícitas que, em última análise, subvertem a própria função social dos contratos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no. 199 da SDI-I/TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00537-2008-143-03-00-5 RO; Data de Publicação: 12/11/2008, DJMG , Página 22; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ATIVIDADE ILÍCITA - JOGO DO BICHO. A relação empregatícia requer, para a sua existência, a presença dos pressupostos constantes nos artigos 2o. e 3o. da CLT, quais sejam, o trabalho não eventual, prestado intuitu personae, por pessoa física, em situação de subordinação e mediante salário. Entretanto, não é só. Aos citados pressupostos devem ser agregados outros requisitos essenciais, extrínsecos e intrínsecos, para que a relação seja legitimada pela ordem jurídica, os quais são obtidos por aplicação subsidiária do CCB, tendo em vista que é silente a respeito a CLT. Os elementos intrínsecos são o consentimento, a causa e a forma do contrato de trabalho. Os elementos extrínsecos são aqueles que devem existir no momento em que se vai celebrar o contrato de trabalho: capacidade das partes e a possibilidade ou licitude do objeto. No caso em tela, é inegável ausência de um dos elementos extrínsecos, que é o objeto lícito, fulminando com nulidade insanável o contrato laboral. A prática de jogo do bicho é atividade considerada contravenção penal pelo art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Assim, essa atividade não pode ser fonte geradora de nenhum tipo de contrato de trabalho amparado pela legislação. Via de conseq"uência, é improcedente o pedido, porquanto inadmissível a pretensão perante o ordenamento legal, por se tratar de atividade ilícita. Nesse sentido a jurisprudência dominante, como se extrai da OJ 199 da SBDI 1/TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00761-2007-143-03-00-6 RO; Data de Publicação: 24/06/2008, DJMG , Página 23; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Heriberto de Castro).

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