Você está aqui:

Jurisprudência do TRT-MG sobre Uber

publicado: 16/03/2018 às 00h03 | modificado: 18/03/2018 às 23h55

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A BOA-FÉ COMO ELEMENTOLogo do NJ Especial ESSENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Para caracterizar relação de emprego faz-se necessária a configuração de todos os elementos fático-jurídicos desse instituto, quais sejam: que a prestação de serviço seja realizada por uma pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada neste feito. Aqui há que se invocar outro elemento essencial a qualquer relação jurídica que se estabeleça entre pessoas ou entidades, que tem sido sempre desenhado nos arraiais do Direito do Trabalho sob a mistificação de tratar-se de um direito de natureza protetiva: a boa-fé. Enquanto a Justiça do Trabalho, e seus operadores mais proeminentes - juízes, procuradores e advogados -, teimarem em desconhecer a importância do elemento ético-jurídico da boa-fé como um dos basilares da relação trabalhista, ela permanecerá abarrotada de processos e apenas supondo estar a distribuir renda e a fazer justiça social. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011434-14.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara).

EMENTA: MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. -. A finalidade do aplicativo desenvolvido e utilizado pela reclamada é conectar quem necessita da condução com quem fornece o transporte, sem os pressupostos dos artigos 2o e 3o da CLT, em especial a pessoalidade e a subordinação jurídica, o que impede o reconhecimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010795-02.2017.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 13/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 978; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA VINCULADO A UBER - AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO. As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa Uber e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio Reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010586-27.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 13/11/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 464; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. Para o reconhecimento da relação de emprego, é necessária a reunião dos pressupostos específicos que lhe são inerentes, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, oneroso, não eventual, realizado em caráter intuitu personae e em situação de subordinação jurídica. No presente caso, não restou demonstrada a coexistência desses elementos, não havendo como reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010064-94.2017.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 23/10/2017; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

Visualizações: