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Jurisprudência do TRT-MG sobre violência no trabalho

publicado: 20/07/2018 às 00h00 | modificado: 05/08/2018 às 20h55

JURISPRUDÊNCIA TRT-MG – VIOLÊNCIA NO TRABALHO

MAQUINISTA. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL. Positivada a submissão do obreiro aLogo do NJ Especial condições degradantes de trabalho, em face da precariedade das condições sanitárias das locomotivas, resta configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da CR e 186 e 927 do CC. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. No caso, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho, contrastando com a máxima vigilância da empresa no tocante à regularidade do tráfego, inclusive por meio de mecanismos automáticos de controle, de forma a impedir que o maquinista se afastasse da direção da locomotiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491-70.2015.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 12/06/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence).

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral ocorre quando uma pessoa, ou grupo de pessoas, exerce, de forma sistemática e frequente, sobre colega de trabalho, subordinado ou não, violência psicológica extrema, capaz de comprometer a higidez emocional. Referido modernamente pelo anglicismo bullying, consiste em perseguição psicológica, a qual expõe o trabalhador a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se de forma ampla, mediante a reiteração de condutas abusivas, seja através de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, as quais atentam contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do obreiro. Em relação ao cumprimento de metas, para a configuração do assédio moral, é necessário que os objetivos estabelecidos pela empresa se mostrem absolutamente intangíveis, dissociados de qualquer parâmetro de razoabilidade. Deve haver, outrossim, prova de intensa pressão por produtividade, apta a configurar abalos morais indenizáveis. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011628-98.2016.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 18/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1499; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção conferida a direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. O exercício do poder diretivo do empregador não autoriza o tratamento grosseiro e o uso de palavras de baixo calão, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011170-90.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 28/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1447; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).

TRATAMENTO DEGRADANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No ambiente de trabalho, as relações entre empregador e empregado são dinâmicas, uma vez que as obrigações das partes se desdobram em incontáveis prestações sucessivas, renováveis com o fluir do tempo. O primeiro emite ordens; o segundo obedece. Esse cotidiano, às vezes, faz-se marcado por conflitos de interesses, de estresse, de agressões ocasionais, de condições ambientais precárias, de imposições, e até de gestão por injúria, comportamentos esses que, embora desencadeiem consequências jurídicas, não caracterizam, necessariamente, o assédio moral, que é um novo tipo de violação contratual, recentemente identificado pela doutrina e pela jurisprudência, com graves repercussões na vida profissional e privada do assediado. As eventuais divergências entre o empregado e o empregador, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade e sem violação à dignidade da pessoa humana, é algo normal e até construtivo, pois pode apresentar momentos de discussões e debates entre as pessoas envolvidas em um mesmo projeto. Porém, o que não pode ocorrer é que, por detrás de divergências profissionais, aflore a violência e o desrespeito. Um conflito mal resolvido entre o empregado e o seu superior hierárquico ou mesmo entre o empregado e o empregador pode abrir espaço para o assédio moral, mormente em relações hierárquicas em que o poder de direção se transforma, muitas vezes, em abuso de poder com um resultado conexo extremo: a demissão. Se o superior hierárquico age de forma humilhante e constrangedora em relação ao empregado, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima, que se mistura e infunde no interior da vítima a sensação de inferioridade. Diante das evidências existentes nos autos, não há como negar o direito à postulada indenização pois, com certeza, a situação a que o Reclamante foi submetido gerou ofensa à sua honra e dignidade, o que deve ser repudiado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010723-61.2016.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 15/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 481; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - Há 130 anos, mais precisamente em 13 de maio de 1888, foi sancionada a Lei Áurea - "Áurea", que do Latim deriva e significa "De ouro" - oficialmente Lei Imperial n. 3.353, abolindo a escravidão no Brasil. Inobstante, exsurge que em pleno século XXI, depois de mais de um século de vigência da "Lei de Ouro", ainda persiste situação que, ouso dizer, chega a ser quase (ou tão) pior que a escravidão, trazida a exame no vertente caso concreto. À saciedade comprovados os fatos descritos na ação civil pública aforada, evidenciando condição de trabalho análoga à de escravo - crime tipificado no digesto Penal - o aviltamento dos mais elementares direitos fundamentais traduz lesões que transcendem as relações individuais em sentido estrito e atingem a sociedade, como um todo, e de maneira tão grave que enseja o repúdio enérgico, tanto como punição pelo passado, quanto como medida pedagógica para o futuro, a fim de coibir, exemplarmente, a reiteração da conduta de modo proporcional ao dano, gravíssimo, impingido à toda a coletividade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010327-61.2017.5.03.0046 (RO); Disponibilização: 09/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1088; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).

- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A VIOLÊNCIA FÍSICA - LEI Nº 12.740/12. A concessão do adicional de periculosidade, com base no artigo 193, inciso II, da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, está condicionada à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que somente veio a ocorrer com a publicação da Portaria nº 1885, em 03/12/2013. Assim, tratando-se o caso de Reclamante não enquadrado no Anexo III da NR-16, não faz jus à parcela. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010615-83.2017.5.03.0086 (RO); Disponibilização: 06/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 701; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini).

GESTANTE. PERÍODO ANTECEDENTE AO PARTO. DESRESPEITO À RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ART. 227 DA CR/88. CONVENÇÃO OIT N. 3. A Convenção da OIT, nº. 3, ratificada pelo Brasil, traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade, bem como ao nascituro, em conformidade com a doutrina da proteção integral da criança (art. 227 da CF-88). Faz jus à indenização por danos morais a trabalhadora gestante que foi compelida a desempenhar atividades laborativas prejudiciais a sua saúde, porque a empresa desrespeitou recomendação médica de alteração de função, colocando em risco, tanto a sua saúde quanto a do do feto. É dever da família, da sociedade e do Estado, protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da CR/88. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011377-74.2016.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 23/01/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 6379; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini).

ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - Segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral trabalhista caracteriza-se pela conduta abusiva, que se manifesta por comportamentos do empregador ou de preposto, que violam a honra e a dignidade da empregada. Via de regra, são atos omissivos ou comissivos, podendo consistir em ações, palavras, gestos, comportamentos, ou escritos, que acarretam dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física/psíquica da empregada, colocando em risco tanto a sua pessoa quanto o seu emprego, degradando o ambiente de trabalho. Para a identificação do assédio moral nas relações de trabalho torna-se necessário que a dignidade da trabalhadora seja violada por condutas abusivas, em geral dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conceitualmente, podemos dizer que o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando a empregada sofre perseguição no ambiente de trabalho, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. O assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso ou desvio do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto, com a sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. Assim, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral se dá mediante a análise do caso em concreto, ficando o conceito para a sua tipificação inteiramente horizonte e verticalmente em aberto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010591-41.2016.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 30/11/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).

CUMPRIMENTO DE METAS. ABUSO NA EXIGÊNCIA. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A pressão para o cumprimento de metas é própria de determinados segmentos econômicos e se insere no poder diretivo conferido ao empregador, não configurando assédio moral desde que empreendida sem abusos, o que não ocorre quando o empregador, como na hipótese dos autos, passa a cobrar metas perante todos os empregados, classificando-os em rankings e fazendo referências negativas, havendo inclusive ameaça de dispensa em caso de baixo desempenho, visto que tal conduta constitui abuso de direito a teor do art. 187 do Código Civil e enseja reparação por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011266-27.2017.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 30/11/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS POR COBRADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DIREITO DEVIDO. Evidenciando-se do conjunto probatório a rotineira condição de insegurança do demandante, cobrador da ré, desaguando inclusive em dois assaltos sofridos, um deles com a integridade física maculada, é devida a indenização por danos morais requerida na inicial. Cumpria à empresa comprovar que garantia a segurança dos seus empregados, mediante implemento de medidas voltadas à promoção da segurança no ambiente de trabalho, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, consoante o art. 927, parágrafo único, do CC/02, responde pela indenização aquele que desenvolve atividade que, em razão de sua natureza, coloca em risco terceiros, o que é exatamente a hipótese dos autos. Embora o risco configure realidade presente na vida cotidiana das pessoas, o risco visado pelo legislador não diz respeito à mera possibilidade de acontecer um infortúnio, mas sim, a grande probabilidade de que ele ocorra. Consoante a diretriz traçada pelo Enunciado 38, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não se está com isso pretendendo transferir a responsabilidade do Estado em garantir segurança à população para o particular, mas também não se pode olvidar que a ré, ao optar por exercer atividade, que apesar de lícita, expõe seus trabalhadores a risco mais acentuado que as demais empregadoras, deve arcar com a responsabilidade decorrente dela, independente da culpa pelo fato ocorrido. Por outro lado, não há dúvidas de que o risco constante de sofrer com a violência de um assalto, causa profundo prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado, que pode se refletir em suas relações pessoais e profissionais ao longo do tempo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010311-80.2015.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 29/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 919; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete-lhe o direito ao lazer e ao descanso, podendo resultar até mesmo em doenças do trabalhador. Tal conduta está enquadrada no conceito legal de trabalho em condição análoga à de escravo, tipo penal definido no art. 149 do CP. No caso, a jornada desumana e abusiva, cumprida pelo autor, exige pronta reparação moral, pois não se pode admitir, razoavelmente, nos dias atuais, que o empregador imponha ao trabalhador o cumprimento de uma jornada extremamente excessiva. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-41.2015.5.03.0089 (RO); Disponibilização: 25/08/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).

EMENTA: BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES DAS AGÊNCIAS DO RECLAMADO - DANOS MORAIS. Restando evidenciado nos autos que o reclamante fazia o transporte de valores, em situação totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência, faz jus ao deferimento de indenização por danos morais pleiteada, uma vez que, a toda evidência contribuiu o empregador, ainda que de forma omissiva, pelos abalos psíquicos sofridos com o desempenho da aludida atividade decorrente do transporte de numerário. Os desvios funcionais devem ser evitados, pois alheios às atribuições originariamente ajustadas pelos contratantes, mormente quando em infringência a Lei 7.102/83. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001951-26.2014.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 20/03/2017; Disponibilização: 17/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 605; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca).

ASSÉDIO MORAL. OCORRÊNCIA. O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Esse comportamento não se confunde com outros conflitos que são esporádicos, ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão), por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. No presente caso, restou comprovado o tratamento desrespeitoso e continuado do coordenador da reclamada, que expunha o reclamante a situação vexatória através de gritos e palavras de baixo calão, perante os demais colegas, inclusive, com constantes ameaças de demissão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010242-27.2015.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 24/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 293; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

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