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Jurisprudência TRT-MG - Beneficiário da justiça gratuita - Custas

publicado: 03/08/2018 às 00h02 | modificado: 12/08/2018 às 22h27

Jurisprudência TRT-MG

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS

ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MOTIVOLogo do NJ Especial LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. Nos termos do art. 844, § 2º da CLT: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010169-37.2018.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 06/08/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes).

 RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. De acordo com o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação, fazia jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que declarasse, sob as penas da lei, que não detinha condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante observado pela autora. Recurso a que se dá provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010055-39.2017.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 06/08/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires)

REFORMA TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA - A exigência de pagamento de custas da parte beneficiária da gratuidade da justiça contraria a CLT, que pelo art. 790-A dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos de custas. O conflito entre as disposições do art. 790-A e o art. 844, § 2º, ambos da CLT, deve ser resolvido pela aplicação art. 790-A da CLT, que favorece o acesso à justiça, com esteio no princípio da aplicação da norma mais favorável à melhoria da condição social do trabalhador, consagrado no art. 7º, caput/CF. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010312-67.2018.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 515; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro

AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DE RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. VIGÊNCIA TEMPORAL. O não comparecimento de reclamante beneficiário da justiça gratuita à audiência inicial importa condenação da parte ao pagamento de custas somente se a reclamação trabalhista tiver sido ajuizada após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, conforme orientação estabelecida no art. 12 da Instrução Normativa n. 221/18 do TST. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010773-98.2017.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1462; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NOVA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. A aplicação da nova Lei da Reforma Trabalhista aos processos em curso deve observar os princípios da vedação da surpresa, vedação do prejuízo e sempre ter em mente os "fins de justiça" do processo. Isto porque a sanção inesperada viola a segurança jurídica. Neste contexto, data vênia de entendimentos em sentido diverso, a nova Lei da Reforma Trabalhista somente deve ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência. Assim, considerando a data de ajuizamento da presente ação, ou seja, antes da vigência da nova Lei, deve a reclamante ser isenta do pagamento das custas processuais, eis que beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010942-92.2017.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 03/08/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal)

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Em princípio, as novas regras previstas na Lei nº 13.467/2017 incidem somente a partir de 11/11/2017, ou seja, 120 dias após a sua publicação ocorrida em 14/07/2017 (art. 6º). Assim, a alteração legislativa acerca da justiça gratuita, com o advento da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável aos processos em curso ajuizados na vigência da legislação anterior, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da boa fé processual e da vedação à decisão surpresa. Nesse aspecto, sobrevindo lei nova para restringir direitos processuais, a sua incidência não poderá afetar situações jurídicas de processos em andamento. Isso porque a exigência de que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT) implicaria insegurança jurídica, ferindo a legitima expectativa dos litigantes. Quando a parte ingressa com uma demanda, tem ciência das regras que disciplinam o processo, sendo que a alteração do paradigma modificaria, até mesmo, a decisão da parte de ingressar com o processo. Desse modo, o marco deve ser o ajuizamento da ação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0012149-63.2016.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 03/08/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas)

DESERÇÃO - Não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do §4º do artigo 790 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011836-43.2015.5.03.0031 (AIRO); Disponibilização: 02/08/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria).

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