Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar motorista de ônibus por condições precárias de trabalho
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. O motorista atuava no transporte rodoviário de passageiros fazendo a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas e realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas permaneciam, por longos períodos, sem a água potável e os sanitários que a empresa deveria disponibilizar, o que indica trabalho degradante. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa descumpriu normas convencionais estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.
O motorista de ônibus atuava no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Ele fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas/MG, realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.
A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.
“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada.
Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025.