Justiça do Trabalho nega pedido de adicional por acúmulo de funções de repórter cinematográfico
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Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegou que, além das atividades originais, desempenhou funções de operador de iluminação, de áudio, de vídeo e operador de transmissão, sem receber o devido pagamento. No entanto, o pedido foi rejeitado. A desembargadora relatora da Segunda Turma do TRT-MG, Maristela Íris da Silva Malheiros, reconheceu que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original. Ela ressaltou que, ao longo do contrato, iniciado em 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. Ela concluiu que as atribuições atuais de repórter cinematográfico tornaram-se mais amplas do que as previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava ter desempenhado, além das atividades originais, outras próprias de operador de iluminação, operador de áudio, operador de vídeo e operador de transmissão, sem receber a devida contraprestação salarial.
O profissional pretendia receber da ex-empregadora, uma das maiores empresas de mídia do país, um adicional de 40% para cada função supostamente acumulada. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que consideraram que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros observou que o próprio profissional reconheceu, em depoimento, que, inicialmente, sua função era restrita à captação de imagem, o que condiz com o artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979, que define o repórter cinematográfico como o responsável por registrar cinematograficamente quaisquer fatos e assuntos jornalísticos.
Entretanto, conforme ponderou a relatora, ao longo da relação contratual, iniciada em outubro de 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. “Os tempos mudaram. As empresas em geral e as de mídia e telecomunicações em especial passaram por severas transformações, promovidas principalmente pelas novas tecnologias. Essas atualizações constantes exigiram e ainda exigem do empregador a mudança, também, da forma de gerir e de se relacionar com os empregados, tornando-se inviável a previsão estanque de atribuições de seus profissionais, como se pretendia no passado”, registrou.
A decisão mencionou a Lei nº 13.424/2017, que alterou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.615/1978 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, aplicável por analogia), prevendo no caput e inciso I que "as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores [de administração, de produção e de técnica] a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação".
Também destacou que o Decreto nº 9.329/2018 revogou e substituiu o antigo Quadro Anexo do Decreto nº 84.134/1979, sobre as funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista. Antes constavam, por exemplo, as funções de (i) auxiliar de cinegrafista, encarregado pelo bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação e de auxiliar o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. E de (ii) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, encarregado do bom estado do equipamento e da sua montagem e de auxiliar o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas).
De acordo com a julgadora, funções como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera de unidade externa, antes exercidas por diferentes pessoas, tornaram-se obsoletas com o tempo, sendo absorvidas pela função principal de cinegrafista ou repórter cinematográfico. Concluiu, assim, que as atribuições atuais de repórter cinematográfico alargaram-se e tornaram-se mais amplas do que aquelas previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.
Na decisão, a julgadora não desconsiderou que o Decreto nº 9.329/2018 manteve, no quadro anexo atualizado, a descrição das tarefas próprias do iluminador, do assistente de operações audiovisuais, do operador de câmera e do operador de mídia audiovisual, que seriam, em tese, os afazeres acumulados pelo autor. Porém, as atividades lá previstas não se correlacionam aos respectivos cargos de forma exclusiva, mas sim para comporem o núcleo de cada profissão. “Isso quer dizer que nada impede profissionais diversos de, no cumprimento de sua atividade principal, executar tarefas complementares ou acessórias situadas fora do esvaziado rol normativamente especificado.”, pontuou.
A magistrada acrescentou que, diante da evolução tecnológica e da simplificação dos equipamentos utilizados, é natural que o repórter cinematográfico execute tarefas complementares à sua atividade principal, como preparar o sistema de iluminação para uma entrevista externa — função que, em tese, seria atribuída ao iluminador. Para ela, a análise do acúmulo de funções não deve se limitar às descrições rígidas previstas em normativos antigos, mas sim considerar a compatibilidade das novas tarefas com a condição pessoal do trabalhador.
“No mundo de hoje, não é razoável exigir da empresa de comunicação que, em toda reportagem ou evento, desloque um contingente exagerado de empregados, para que cada um execute uma atividade específica (iluminação, áudio, vídeo, transmissão, etc.), como ocorria no passado”, assinalou.
Testemunha que exerceu a mesma função do autor esclareceu que, no início, uma equipe técnica costumava contar com cinco profissionais diferentes e que atualmente não necessita mais do que um ou dois. Tanto ela como o autor esclareceram que, nos últimos anos, a ação de nova tecnologia, como a “LiveU”, permitiram a redução dos profissionais envolvidos na transmissão televisiva. Conforme apontado, todos os repórteres cinematográficos passaram por treinamentos teóricos e práticos para dominar e operar a nova ferramenta.
A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter reconhecido que a empregadora prestou informações sobre as atividades recém-implementadas e as dinâmicas de trabalho, obtendo o consentimento de todos aqueles que desejaram assumir aquele desafio e permaneceram vinculados à empresa.
Nesse contexto, concluiu que as novas atividades desempenhadas pelo trabalhador visavam ao atingimento da finalidade do próprio trabalho de repórter cinematográfico. Para a relatora, o empregado cumpriu seu dever de colaboração com a empresa, colocando a sua força de trabalho, durante a jornada de trabalho, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais.
Aplicando o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que presume que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A relatora explicitou, por fim, que, para que a pretensão fosse acolhida, seria necessária prova cabal do exercício de função superior ou totalmente distinta daquela para a qual o autor foi contratado, em sua plenitude, o que não foi demonstrado no processo. A decisão foi unânime.