Liberdade de voto: Justiça condena empresa em Carmo do Cajuru a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral
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Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa por assédio eleitoral em Carmo do Cajuru, na região Centro-Oeste de Minas Gerais. O assédio eleitoral ocorreu durante as eleições de 2022. Empregados foram convocados para reunião com viés político-partidário. Segundo o processo, houve tentativa de influenciar o voto dos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública. A empresa de estofados negou coação e afirmou que o evento era aberto ao público. Mas provas indicaram apoio explícito a candidato à Presidência. Na decisão, o juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu a irregularidade. Para o magistrado, a conduta afetou a liberdade de voto dos empregados. A prática foi considerada violação a princípios constitucionais. A empresa foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.
O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.
Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.
Defesa
Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.
Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.
Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo... para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.
Decisão
No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.
“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.
Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.
Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.
“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.
Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.
A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).
O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.
Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.
Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
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