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Mantida condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas

publicado: 04/03/2026 às 05h46 | modificado: 04/03/2026 às 05h46
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Resumo em texto simplificado

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram a condenação de um trabalhador por litigância de má-fé. O empregado alegou falsidade em assinaturas de documentos rescisórios, apesar de perícia grafotécnica confirmar a autenticidade. Ele sustentou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os papéis. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva acatou o laudo pericial realizado por profissional habilitado. A perícia apontou semelhanças evidentes nos traçados e características da escrita. O relator destacou que já passou o prazo no processo para o trabalhador fazer o pedido de nova perícia. Também chamou atenção o fato de o autor ter assinado procuração ao advogado. Para o julgador, houve alteração da veracidade dos fatos e falta de boa-fé. Assim, foi mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte contrária.

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Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.

O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.

Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.

De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.

Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso.  O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.

Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.

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