Mantida justa causa de motorista que postou vídeo no TikTok sobre caminhão da empresa fazendo manobras indevidas
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Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou um vídeo no TikTok mostrando um caminhão da empresa realizando manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. O autor da ação negou as acusações. Explicou que apenas postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o veículo. Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustíveis e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo revelaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras indevidas. Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu corretamente. Segundo a relatora, a prova produzida confirma que a dispensa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou as manobras em desrespeito às regras de trânsito, seja porque divulgou imagem de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.
O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.
Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.
Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.
Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.
“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.
Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.
Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.
Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.
A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.
Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.