Motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento de caminhão na BR-040, em Juiz de Fora, será indenizado
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista que sofreu acidente de trabalho após o tombamento do caminhão que ele dirigia na BR-040, em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou comprovada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente. O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na região da Zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para combater as chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro da cidade, com ferimentos graves. A desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu, na conclusão da decisão, que a empresa realizava atividade de risco, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa dela.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento do caminhão que ele dirigia na BR-040, em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente.
O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na altura do km 787 da rodovia, na Zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro - HPS da cidade, com ferimentos graves.
Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Inconformada com a decisão, a empregadora, que é uma empresa de distribuição de gás domiciliar, pediu em recurso a reforma da sentença.
Alegou que não contribuiu com a mínima participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. Argumentou ainda que, não obstante a rescisão contratual em 30/8/2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer.
Disse também que o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.
Decisão
Para a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu no dia 18/9/2020, quando dirigia o veículo, fato que, segundo ela, foi reconhecido pelo preposto da empresa ré em audiência. A julgadora entendeu que a empresa recorrente realizava atividade de risco, sendo aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.
“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.
Para a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. “Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.
A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (...)”, disse o profissional.
Quanto à concorrência de culpa da empresa no sinistro, a julgadora destacou na decisão os fundamentos e ponderações feitas pelo julgador de primeiro grau: “Colocando-se em perspectiva concreta, é gravíssima a conduta da empregadora no contexto de ocorrência do acidente de trânsito. Vendo-se livre das amarras do vínculo de emprego arrogou-se o direito de exigir do reclamante cumprimento de rotinas de trabalho às quais ela própria referiu que, ao longo do vínculo, ele não estava submetido; e isso ficou cristalino no item 3.4, subitem ‘a’, quando se fixou por estimativa e arbitramento a rotina de trabalho do obreiro”.
A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido. Na conclusão da julgadora, essa situação gera “o direito à reparação por dano moral pretendida, por aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil”.
Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não ficou evidente um panorama capaz de autorizar a redução, considerando-se, principalmente, o caráter pedagógico de extrema importância para coibir atos dessa natureza e para que não sejam reiterados. Por isso, ela manteve o valor fixado na origem de R$ 30 mil.