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NJ - Ausência justificada de advogado em audiência não afasta confissão do reclamante que também não compareceu

publicado: 28/06/2018 às 00h00 | modificado: 26/06/2018 às 01h44
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“Não pode ser afastada a confissão ficta do reclamante, ainda que sua procuradora não tenha comparecido à audiência de forma justificada. Isso porque o impedimento do advogado, em razão de problemas de saúde, não isenta o próprio reclamante de comparecer, de acordo com o artigo 843 da CLT.” Com esses fundamentos, expressos no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o considerou confesso quanto aos fatos discutidos na ação que ajuizou contra a empregadora.

O reclamante pretendia o afastamento da confissão que lhe foi imposta, ao argumento de que a sua procuradora esteve em consulta médica no dia da audiência, a qual, inclusive, evoluiu para cirurgia no dia seguinte. Mas, embora as alegações do trabalhador tenham sido comprovadas por documentos, a relatora não acolheu sua pretensão, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

É que, conforme lembrou a desembargadora, o artigo 843 da CLT é claro ao dispor que: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria". Dessa forma, tratando-se de ação trabalhista individual, como no caso, o impedimento do advogado, em razão de problemas de saúde, não isenta o próprio reclamante de comparecer, destacou a julgadora.

Nesse quadro, mesmo que justificada a ausência da advogada do reclamante, a relatora manteve a confissão ficta aplicada ao trabalhador, ponderando que ele poderia até ter requerido o adiamento da audiência, mas optou por não comparecer, assumindo os riscos de seu ato.

Frisou, por fim, que a confissão ficta não torna verdadeiras todas as alegações da parte contrária, “devendo ser avaliada à vista da verossimilhança das alegações (artigos 345 do CPC e 843, §3º, IV, da CLT) e confrontada com a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST)”.

Processo

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