NJ - Beneficiário da justiça gratuita só paga honorários advocatícios se crédito devido no processo alterar sua condição de miserabilidade
No caso analisado pela juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um trabalhador pedia o pagamento de uma gratificação prevista em convenção coletiva, mas a pretensão foi julgada improcedente. Na sequência, considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que implantou a reforma trabalhista, e que o empregado perdeu a ação, a julgadora o condenou ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% do valor da causa.
Mas a decisão determinou que o crédito fique suspenso, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, e parágrafo 3º, do CPC/2015, dado que reconhecido o direito à assistência judiciária, interpretando-se o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em consonância com a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “A disposição do parágrafo 4º do art. 791-A, CLT, é de ser interpretada no sentido de que somente se pode exigir da parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado, caso o valor de crédito reconhecido em processo judicial altere a condição de miserabilidade”, explicou a juíza, esclarecendo que essa situação não se verificou no caso.
Nesse sentido, foi citada na sentença a doutrina:
"O texto constitucional é bem objetivo e incisivo ao assegurar a todos os necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita.
O binômio não esconde nenhum mistério hermenêutico: nada pagará quem buscar socorro no judiciário sem ter condições para arcar com as despesas próprias de quem litiga. (....).
(...) Tal qual já indicava o art. 12 da Lei nº 1060/1950, atualmente também revogado pelo novo CPC, este não isenta o beneficiário das despesas enumeradas, mas apenas determina que tais obrigações sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (prazo reduzido, na CLT, para 2 anos). Se, dentro do lapso temporal estabelecido pela lei, sobrevier alteração relevante nas condições financeiras do beneficiário, deverá ele quitar o débito com o Judiciário; não havendo modificação na sua situação pessoal em tal quinquênio (ou biênio, no caso dos processos trabalhistas, ficará definitivamente exonerado de tais pagamentos.
Não é possível transigir interpretativamente nessa matéria porque a assistência jurídica integral e gratuita é um instrumento fundamental de viabilização do efetivo acesso à Justiça. (Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto. In "Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei Nº 13.467/2017; Editora Rideel; São Paulo; 2017; pág. 385/6).
Os autores comentam que a jurisprudência do STF é clara no sentido de não admitir encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. Adepta desse entendimento, a juíza conclui que o beneficiário da justiça gratuita só pagará honorários advocatícios caso receba, no processo, créditos cujo montante promova clara alteração de sua própria condição socioeconômica.
Cabe recurso da decisão.
- PJe: 0010296-19.2018.5.03.0139 — Data: 07/06/2018.
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