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NJ Especial – Mãe Social: a maternidade como profissão.

publicado: 25/05/2018 às 00h02 | modificado: 25/05/2018 às 00h11

Logo do NJ EspecialExiste uma profissão capaz de transformar a maternidade numa experiência mais humana, sensível, desafiadora e intensa: é a Mãe Social. Conhecida também como “mãe crecheira” ou “mãe substituta”, essa profissional cuida da casa, educa e orienta crianças em situação de abandono ou violência, proporcionando a elas a oportunidade de crescimento num ambiente familiar saudável e equilibrado. Neste mês dedicado às mães, é importante valorizar essa profissão pouco conhecida, essencial na vida do menor que não teve a sorte e o privilégio de ficar sob os cuidados de uma mãe biológica ou adotiva, nos termos de uma adoção comum.

Mãe social representa a atividade exercida por mulheres em casas lares, onde elas residem e cuidam de criançasMesocial1.jpg carentes, e, nessas circunstâncias, não possuem os direitos trabalhistas comuns dos demais trabalhadores, já que se trata de um contrato especial. A profissão é regulamentada pela Lei nº 7.644/1987, que exclui as horas extras, já que a profissional precisa trabalhar em tempo integral. A intenção da lei foi criar, para o menor vítima de abandono ou de violência, o ambiente familiar real de que ele tanto necessita para o seu desenvolvimento. Uma mãe biológica comum não teria folga, pois exerce sua maternidade sem interrupções. Por essa razão, a lei cria essa figura da mãe substituta e prevê, em seu artigo 6º, que o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Entretanto, existem alguns requisitos, descritos na lei, que precisam ser cumpridos para que o contrato de trabalho seja válido. Os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira observaram situações de descumprimento desses requisitos legais, o que levou os julgadores a declararem a descaracterização do contrato de mãe social, bem como a responsabilização dos respectivos empregadores pelas irregularidades encontradas. É o que se verá nesta NJ Especial, na qual o leitor também vai ficar por dentro das garantias legais concedidas à mãe social.

Direitos trabalhistas previstos em Lei

As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Considera-se mãe social, para efeito da Lei 7.644/87, aquela que, se dedicando à assistência ao menor abandonado, exerça seu encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, que serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

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A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; c) repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; d) apoio técnico, administrativo e financeiro; e) trinta dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurança obrigatória; g) gratificação de Natal (décimo terceiro salário); h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

Futuro da profissão

Muitas profissionais consideram o trabalho de mãe social uma realização pessoal, um serviço de doação e amor para quem deseja dedicar-se a esta atividade. Outras reivindicam melhores salários, condições de trabalho mais seguras e mais apoio no desempenho das funções.

Atualmente, a legislação não prevê o “pai social”, o que, na visão de muitos juristas, incita a discriminação de gênero e contraria o princípio da igualdade. Por isso, o deputado Nelson Pellegrino editou o Projeto de Lei nº 2971/2004, que pretende alterar a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, para dispor sobre a atividade de Pai Social.

Antes disso, em 2004, o TRT mineiro já havia se pronunciado sobre esse tema, chamando a atenção para a necessidade do exercício da função também por trabalhador masculino (pai social), já que a intenção da lei é justamente reproduzir um lar real, saudável e equilibrado.

De acordo com o entendimento dos julgadores, “Embora certo, até mesmo por razões intuitivas, que a função ‘mãe social’, prevista na Lei no. 7.644/87,constitua encargo mais próprio e adequado para desempenho feminino, isso não significa, entretanto, só por só, que não possa também ser exercida por trabalhador masculino, ‘in casu’, ‘pai social’, desde que reúna ele condições afetivas, psicológicas e morais para "propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados". (Processo nº 00639-2003-093-03-00-4-RO)

Sem direito a horas extras e adicional noturno: inconstitucionalidade?

Mesocial5.jpgComo visto, entre os direitos reconhecidos à mãe social não se incluem o adicional noturno e as horas extras. Esse é um ponto que parece gerar muitas dúvidas, pois, em dezenas de ações na Justiça do Trabalho mineira, mães sociais pleiteiam esses direitos e algumas chegam a questionar a constitucionalidade dessa restrição legal.

Mas a jurisprudência do TRT-MG é unânime em negar esses pedidos e em reafirmar a constitucionalidade da norma. Isto porque, não se trata de contrato de trabalho típico, no qual se tem um empregado subordinado a um empregador que explora atividade econômica com finalidade de lucro, como expresso na fundamentação dos julgados abaixo:

EMENTA: HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - MÃE SOCIAL. As restrições legais aos direitos das trabalhadoras contratadas para o exercício da função de "mãe social" se encontram justificadas pelas peculiaridades do trabalho social prestado, sua finalidade não lucrativa e a similaridade ao trabalho desenvolvido pelo doméstico. Assim, em certos aspectos, a Lei n. 7.644/87 não se mostra incompatível com a Constituição Federal, merecendo ser mantida a v. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00665-2007-049-03-00-8 RO; Data de Publicação: 06/11/2007, DJMG , Página 21; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Maria Perpetua Capanema F. de Melo; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury).

EMENTA: MÃE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A Lei 7644/87, ao disciplinar o trabalho das mães sociais, excluindo-as do direito às horas extras e ao adicional noturno, não padece de inconstitucionalidade. É que os direitos sociais, constantes do art. 7º da Constituição Federal, foram previstos para a relação de emprego típica, entre empregado e empregador, na definição dos arts. 3º e 2º, "caput", da CLT, ou seja, para o trabalho subordinado em atividades econômicas, desenvolvidas com a finalidade de lucro. Aqueles que não exercem atividades econômicas foram, tão-somente, equiparados ao empregador pelo art. 2o., parágrafo 1o., da CLT, o que significa dizer que a legislação poderá regulamentar suas relações empregatícias de forma diversa, reduzindo o elenco dos direitos previstos no citado art. 7o. da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00657-2007-062-03-00-1 RO; Data de Publicação: 01/11/2007, DJMG , Página 14; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Irapuan Lyra).

Faxina, organização e tarefas educativas: acúmulo de funções?

Outro pleito muito frequente nas ações protocolizadas na JT de Minas é o de adicional por acúmulo das funções decuidados com os menores, típicos das mães sociais, com aquelas relativas a limpeza, faxina, auxílio na higiene dos internos, lavação de roupas, etc. Também estes têm sido, em sua grande maioria, negados pelos juízes, por considerarem que estas atividades são inerentes às tarefas da mãe social.

Na ação julgada pelo juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, na VT de Ribeirão das Neves, uma mãe social alegou exercer também as funções de faxineira na reclamada, entendendo que isso desnaturaria o contrato previsto na Lei 7644/87, o que geraria para ela o direito à aplicação integral das disposições contidas na CLT. Mas o julgador não lhe deu razão.

Conforme registrou na decisão, ficou incontroverso, pelos depoimentos da própria mãe social e de sua testemunha, que ela exerceu as funções de mãe social em sua plenitude. Dessa forma, ele entendeu que o trabalho de limpeza no centro de convenções, refeitório, centros de ginástica, de saúde ou recepção, que era realizado quando os meninos estavam na escola ou nas oficinas, constitui atividade inerente ao universo de tarefas desempenhadas pela mãe social:

“A mãe social, na verdade, faz o acompanhamento da rotina diária dos
meninos/adolescentes carentes nas casas-lares, prestando-lhes assistência escolar, cuidados pessoais com higiene e limpeza, além de administrar e organizar a casa onde os menores residem”
, pontuou, citando os artigos 2º e 4º da Lei 7.644/87, que dispõem:

Art. 4º São atribuições da mãe social:

I propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

II administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele
pertinentes;

(...)

Assim, o magistrado concluiu não existir acúmulo das funções de mãe social com aquelas afetas ao cargo de faxineira, como alegado, e indeferiu o pedido de diferenças salariais pretendidas. (Processo nº 0002014-77.2011.5.03.0093).

Cuidado na caracterização do contrato

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Por outro lado, justamente por ser um tipo de contrato mais restritivo, com supressão de vários direitos trabalhistas, os magistrados da JT mineira têm apresentado um olhar mais cuidadoso para a realidade do contrato, ou seja, a rotina vivenciada, na prática pelas mães sociais. Em alguns casos, foi identificada uma confusão com a função de professora ou educadora e, consequentemente, descaracterizados os contratos de mãe social para reconhecer às contratadas os direitos e vantagens previstos na CLT. Vejam esse caso:

EMENTA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO (UBEE) - MÃE SOCIAL - DESCARACTERIZAÇÃO. Se a autora foi registrada na CTPS como educadora social, competia à parte contrária provar que ela, efetivamente exercia a função de "mãe social", nos termos da Lei 7.644/87. Se, ao revés, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a reclamante era realmente educadora social, devidas as vantagens previstas na CLT. A exceção prevista na Lei 7.644/87, como toda exceção, deve ser aplicada com cautela, mormente porque restringe vários direitos. Exige-se, portanto, a presença de todos os requisitos legais, mesmo que de ordem formal, para enquadramento da empregada como mãe social. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00705-2006-113-03-00-9 RO; Data de Publicação: 06/02/2007, DJMG , Página 27; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Cleube de Freitas Pereira; Revisor: Heriberto de Castro).

Em outra ação julgada na VT de Ribeirão das Neves, o juiz Marcelo Moura Ferreira identificou que, embora a trabalhadora tenha sido contratada como mãe social, exerceu, de fato, a função de professora, como demonstrou a vasta prova testemunhal e documental juntada ao processo. É que várias das atividades descritas no documento intitulado “Comunicado às Mães e Irmãs Sociais” condizem com o ofício desenvolvido por um professor. Por exemplo, atividades de magistério em disciplinas como português, literatura, matemática etc. Consta ainda no documento que “toda mãe social terá um caderno de plano de aula (...) que deverá conter informações planejadas de suas respectivas aulas ministradas, conforme o modelo de plano de aula anexado nesta pasta”. Era obrigatório que mantivessem fichas individuais das crianças.

Diante desse quadro, o magistrado declarou descaracterizado o contrato de mãe social e deferiu o pedido de retificação da CTPS da trabalhadora para fazer constar a função de professora/educadora infantil, com o pagamento dos direitos especificados na decisão. (Processo nº 0011109-63.2013.5.03.0093 – Data: 31/07/2014).

Fraude trabalhista e descaracterização do contrato de mãe social

Assim, quando descaracterizado o contrato da mãe social pela identificação de alguma fraude ou impropriedade, são reconhecidos à contratada todos os direitos comuns previstos na legislação trabalhista, ou os da categoria específica.

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Confira, a seguir, mais dois casos em que, apurada a fraude na contratação, aí sim, foram deferidas horas extras e outros direitos celetistas àquelas que foram originalmente contratadas como mães sociais.

JT descaracteriza contrato de mãe social e reconhece direito a horas extras

Na 6a Turma do TRT-MG, o desembargador Anemar Pereira Amaral julgou o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, realizava outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma julgadora negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.

Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a trabalhadora chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.

"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, das 5h40 às 19h, de segunda a quinta-feira, e de 5h40 às 20h30, nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, das 8 às 13 horas. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (Processo nº 02123-2011-093-03-00-4-RO).

Juíza identifica fraude no contrato de trabalhadora registrada como mãe social

Em outro caso, julgado na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pela juíza Daniela Torres Conceição, durante 13Mesocial12.jpg anos a trabalhadora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais numa instituição de assistência à criança e ao adolescente. Depois desse período, a empregada foi dispensada e recontratada, por prazo determinado, para trabalhar como mãe social. Porém, ficou comprovado que ela continuou a desempenhar as mesmas atividades do contrato anterior, como, por exemplo, cozinhar e cuidar das crianças. Examinando as evidências e o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o único intuito da instituição ao registrar a empregada como mãe social foi burlar a legislação trabalhista. Isso porque a Lei 7.644/87, que regulamenta a atividade de mãe social, reduz bastante o rol de direitos dessa categoria específica, evidenciando, assim, segundo a juíza, a nítida intenção patronal de "economizar" na hora de pagar os créditos trabalhistas.

As testemunhas confirmaram que a trabalhadora sempre exerceu as funções típicas de auxiliar de serviços gerais, tanto na primeira como na segunda contratação. Como se isso não bastasse, observa a julgadora que a contratação por prazo determinado não obedeceu às hipóteses restritas permitidas pelo artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, conforme a redação que estava em vigor à época do contrato de trabalho. De acordo com esse dispositivo legal, o contrato por prazo determinado só seria válido em caso de contrato de experiência ou para contratação de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação, ou, ainda, quando as atividades empresariais tivessem caráter transitório.

Ao examinar o estatuto social da instituição, a magistrada constatou que suas atividades não eram transitórias, nem do ponto de vista da empregadora, nem do ponto de vista da empregada. De acordo com o estatuto, a instituição tem como finalidade a assistência à criança e ao adolescente, de modo a proporcionar-lhes formação física, psicológica, espiritual e social.

Portanto, no entender da juíza, os serviços prestados pela trabalhadora são permanentes, tendo em vista que são essenciais à existência e ao desenvolvimento da atividade empresarial. Se fossem serviços transitórios, a instituição não teria mantido a empregada na função por 13 anos ininterruptos. Conforme enfatizou a julgadora, o simples fato de a instituição ter celebrado um convênio com o Município de Belo Horizonte para desenvolvimento de um projeto de assistência social, com vigência no período de abril de 2008 a dezembro de 2009, não torna transitória a atividade da empregadora, mas apenas limita no tempo um dos seus contratos firmados com terceiros. Mesmo após o fim do convênio, a instituição reclamada continuaria a desenvolver a assistência a menores, necessitando de empregados que prestem serviços gerais, como a trabalhadora autora da ação, completou.

Por essas razões, a juíza sentenciante decidiu anular os atos de registro da função de mãe social e de contratação por prazo determinado, entendendo que eles tiveram o intuito de impedir, desvirtuar e fraudar os direitos trabalhistas da ex-empregada. Assim, a magistrada acolheu o pedido de retificação da CTPS para que conste a função de auxiliar de serviços gerais, pelo período de março a dezembro de 2009, e condenou a instituição ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. (Processo nº 01483-2010-005-03-00-5-AP).

Clique AQUI e confira mais jurisprudência do TRT-MG sobre mães sociais

Veja, nos links abaixo, reportagens informativas e emocionantes sobre o belíssimo trabalho dessas mulheres especiais:

Conheça a mãe social

Do TST, sobre a missão dessas mulheres guerreiras

Aqui, a bela história de uma mãe social mineira que cuida de 14 filhos especiais.

Audiência pública para discutir o trabalho da mãe crecheira

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