NJ Especial: 8º Encontro do SINGESPA discute papel da magistratura e aprova Enunciados sobre reforma trabalhista
O 8º Encontro das Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais – SINGESPA, realizado em Belo Horizonte, nos últimos dias 04 e 05 de dezembro, contou com presença maciça dos magistrados e cumpriu com sucesso os seus objetivos de debater e aprovar enunciados sobre a Reforma Trabalhista, além de refletir sobre o Poder Judiciário e a Magistratura. O evento foi uma realização da Escola Judicial, em conjunto com o SINGESPA e AMATRA III.
Em sua fala de abertura, o presidente do TRT-MG, Júlio Bernardo do Carmo, relembrou que o ponto de partida, na trajetória que culminou na institucionalização do Singespa, foi a criação do núcleo de cooperação judiciária do Fórum de Belo Horizonte. Hoje, já são sete grandes unidades regionais, o que demonstra a envergadura e o excepcional sucesso do Singespa que, inclusive, recebeu, em 2010, uma premiação internacional da OEA. Mas, segundo observou o presidente, a maior importância do Singespa é mesmo a de ser um espaço destinado a promover o diálogo institucional e a participação da 1ª Instância na gestão judiciária no âmbito do TRT de Minas, através das proposições coletivamente elaboradas e aprovadas no espaço das unidades regionais, atuando sempre como protagonista no aprimoramento institucional. “No âmbito externo, seu objetivo visa a finalidade última da Justiça do Trabalho, que vem a ser o aprimoramento da prestação jurisdicional, de forma a concretizar os princípios da efetividade da Justiça na resolução dos conflitos, com duração razoável do processo, o que, aliás compõe a nossa meta estratégica mais fundamental”, destacou.
Por fim, ele sinalizou que esse 8º encontro do Singespa, pela temática trabalhada, torna-se emblemático na história da Justiça do Trabalho. Até porque, interpretar os termos e dispositivos da reforma é o maior desafio da magistratura trabalhista neste momento. “Se cabe ao Legislativo a prerrogativa de atualizar a legislação, é no âmbito jurisprudencial que o Judiciário exerce a sua função de freios e contrapesos como Poder constituinte do Estado Republicano. É no ato judicial que a lei encontra sua função precípua de restaurar a relação social e instaurar a paz”, finalizou.
Na sequência, falaram os formadores escalados para o evento, entre eles o desembargador Marcus Moura Ferreira que proferiu palestra sobre “Os desafios da administração judiciária nesta conjuntura”. Ao longo dos dois dias de Encontro, ocorreram debates, plenárias e votações dos diversos Enunciados propostos pelos magistrados presentes.
Confira, nesta NJ Especial, a síntese da palestra do desembargador Marcus Moura e todas as conclusões e Enunciados do 8º Encontro do Singespa:
Des. Marcus Moura: Desafios da administração judiciária
O desembargador Marcus Moura Ferreira, eleito para exercer a presidência do TRT-MG no biênio 2018/2019, começou ressaltando que o Tribunal faz parte de um grande sistema: “O sistema de Justiça do país”. Todo sistema, prosseguiu, opera num certo meio em que se acha instituído para cumprir funções e é determinado por sua estrutura. E o que ambos produzem, estrutura e meio, resulta das variadas interações entre eles. Como explica o desembargador, o Tribunal é sistema de sistema: ele forma compostos, num dado domínio de interações, igualmente volumosas, densas e singulares, até mesmo por força da especificidade da função de prestar a jurisdição, mais técnica do que política.
Nesse ponto, ele situa a importância de iniciativas como o Singespa, não sem antes esclarecer que o sistema da jurisdição não nasce no vazio, mas se realiza por meio de técnicas, procedimentos e modelos jurídicos que nascem do ordenamento constitucional, legal e normativo de um modo geral. “A sua operabilidade depende, de modo impermutável, do conhecimento teórico-prático de quantos elaboram e põe em ação toda a estrutura. E, para isso, é preciso formar pensamento, debater, propor, cumprir a tarefa da crítica e pôr em questão as coisas concretas”, destaca. Na ótica do desembargador, esse é justamente o contexto do SINGESPA, que ele qualifica como um projeto institucional de extrema relevância, como instância dialógica, diagnóstica, propositiva, pluralista, integrativa e interinstitucional, completa em seus objetivos amplos e que concretiza o princípio de cooperação judiciária, ao mesmo tempo em que traduz uma proposta de atualização sobre as questões integralmente vinculadas à efetividade da jurisdição. “Não vislumbro outra medida que, no plano interno, apresente uma proposta tão abrangente.” – comenta Moura, lembrando que, entretanto, o Singespa deveria contar com a participação ativa também dos desembargadores, de forma a conferir às deliberações desse foro de ideias eficácia em ambas as instâncias.
O momento atual
Alerta o desembargador que os desafios impostos no momento não parecem ser transitórios e que é imperativo tomar-se posição num cenário de prolongadas dificuldades. “A pressão que se faz ostensiva, num amálgama de elementos heterogêneos, alguns dos quais procedem por oposição aberta à Justiça do Trabalho, manifesta-se numa conformação de latitude ampla, de multiplicidades, desde o regime de contenção do gasto público e seus efeitos sobre a questão orçamentária, aos assuntos diretamente relacionados à atividade jurisdicional de um Tribunal como este, sob cuja jurisdição contam-se centenas de milhares de trabalhadores, de prestadores, e milhares de empresas e empregadores e tomadores de serviços, de um modo geral”, completa Marcus Moura. Ele lembra que, estes fatos, exponenciais em vulto e complexidade, interligados que estão, demandam recursos de toda ordem e condicionam e limitam a administração judiciária e a governança pública. “Por isso que é inevitável que se problematizem tais aspectos, com discernimento e responsabilidade, na busca dos meios para atender da melhor maneira possível a todo esse conjunto de destinatários” – pontua o presidente eleito do TRT mineiro.
O que pode ser feito – As prioridades
Quanto às prioridades, Marcus Moura ressalta que, planejamento e execução minimamente organizados, sobretudo em momento de crise e escassez de recursos, exigem iniciativas que precisam ser feitas com certa precedência no tempo. Nesse ponto, indaga qual objetivo se deve priorizar, respondendo que “ao da jurisdição sempre e, nesta, a primeira instância, por um conjunto de razões”. Entre essas, o desembargador cita duas razões, as quais considera fundamentais:
“1) o primeiro grau é o juízo constitucional de competências múltiplas, a jurisdição imanente. Nele se materializa, antes que em qualquer outra sede, o conceito de acesso à justiça. É o lugar por excelência da lide, da tutela jurisdicional, desde a cognição à execução, o “locus”primário de sua base e da estrutura procedimental.
2) a primeira instância possui uma tal ordem de relevância, por prestar diretamente a jurisdição. Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça lhe destinou uma política judiciária de atenção prioritária que lhes deve ser conferida pelos tribunais. Isso pode ser visto na resolução 219 e no trabalho da comissão instituída para tal fim pelo TRT-MG, visando o reequilíbrio orçamentário entre ambos os graus, tal como instituído na política de atenção prioritária à primeira instância adotada pelo CNJ, na gestão do Ministro Ricardo Lewandowski.”
Na visão do presidente eleito, é indiscutível o acerto de tais medidas, traduzidas numa diretriz estratégica no contexto da eficiência operacional e no da gestão de pessoas: “É precisamente a locação do sistema de justiça nos quadros funcionais, isso é, a distribuição equilibrada e sustentável dos servidores entre as unidades judiciais” - comemora. De toda forma, Marcus Moura alerta que a atenção prioritária conferida ao primeiro grau traz consigo o pressuposto de que o segundo grau, em sua finalidade principal, também merece cuidadosa consideração, qualquer que seja o ponto de vista, inclusive o orçamentário, já que o propósito dessa política judiciária é justamente o de corrigir distorções acumuladas no tempo para que se tenha então uma relação de equilíbrio. “Afinal sobre o Tribunal também incide imperativamente e de modo indiferenciado o dever de prestar a jurisdição de acordo com o mesmo princípio geral de regência de que ela se materialize em prazo razoável, conforme norma de direito fundamental e que, por isso, se impõe como obrigação indeclinável do Estado”, destaca.
Os problemas – Juízes e servidores no “volume morto” – A velha questão dos assistentes – A morosidade judiciária
Prosseguindo, o desembargador lembra que havia impulso para projetos de lei que criavam cargos de juiz substituto e de servidores para as áreas administrativa e judiciária que, contudo, foram retirados, inclusive o relativo aos juízes substitutos, o qual estava pronto para apreciação pelo plenário da câmara. “Na sequência, principiamos a caminhar na direção do “volume morto”, especialmente no que toca ao número de Juízes”, lamenta, inclusive citando alguns números: “o TRT da 3ª Região tem 158 Varas, 137 cargos de juiz substituto, 114 dos quais estão preenchidos. O TRT da 15ª Região é um bom TRT para que se comparem parâmetros, já que está entre um dos melhores do Brasil, com formação semelhante à nossa, tem 153 Varas, 5 Varas a menos que o tribunal da Terceira Região: Ele tem 218 cargos de juiz substituto, 215 dos quais estão preenchidos. O TRT da 2ª região tem 217 Varas, digamos até que devesse ter mesmo, mas tem 372 cargos de juiz substituto”.
O número de funcionários, com as aposentadorias que se sucedem, guarda hoje um déficit, segundo estudo e relatório final do ministro corregedor na última correição, em torno de 31% do número de servidores, destaca Moura. Ele também esclarece que, conforme já se alertou, caso o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não tenha qualquer aumento no número de servidores e magistrados nos próximos cinco anos, há uma tendência de aumento da taxa de congestionamento, dos atuais 25.4 %, para 37%, o que é altamente significativo. “O quadro resultante desta opção política, refiro-me à paralisação dos projetos de lei, não se detém no seu próprio conjunto de efeitos, mas se deve somar, em extensão e profundidade, a outras circunstâncias que o agravam ainda mais”, profetiza o desembargador. E mais, ele ressalta que, na amplitude do problema, há fatos realmente significativos, que tomam corpo na acumulação do déficit, acabando por citar alguns deles:
1 – A impossibilidade, até aqui, de nomeação de juízes e servidores, salvo situações excepcionalíssimas, uma vez que atos dessa natureza só podem ser feitos com autorização do Conselho Superior, que, por sua vez, está condicionado, já na origem da cadeia de controle, ao regime fiscal instituído por força da Emenda Constitucional 95.
2 – O volume crescente de processos e tarefas e o seríssimo problema da morosidade judiciária, que nos angustia e nos incomoda a todos, que afeta o conceito de ordem jurídica eficaz e, de certo modo, atenta contra a própria legitimidade política do Poder Judiciário, que se mede pela sua eficiência.
3 – As circunstâncias do dia a dia de caráter pessoal, intransferíveis, pois, supridas por dificuldades notórias e não raras improvisações decorrentes de afastamentos por causa diversas de magistrados e servidores, a ensejar convocações, substituições, acumulações, etc.
4 – A lotação atual nos gabinetes e Varas, cujo quantitativo, inferior àquele fixado nas tabelas baixadas por atos normativos superiores, não atende à demanda, notadamente no que respeita aos assistentes.
“São questões de ordem prática que merecem reflexão constante e articulação política, porque devem atender a um princípio de congruência lógico-operacional, isto é, a relação entre meios e fins dos órgãos da Justiça do Trabalho, onde se inclui a atividade administrativa, no nível operacional, sem cujo concurso não se vai a lugar nenhum”, pondera o presidente eleito, lembrando que corremos o risco de uma asfixia a partir de 2020, quando o regime fiscal se fará ainda mais severo.
Os gabinetes e as varas
Entre as alternativas emergenciais estudadas pela nova gestão está a decisão de consolidar o núcleo de apoio aos desembargadores, criado na administração do desembargador Júlio Bernardo, em gabinetes cujo assessoramento, no que tange aos assistentes, se encontre momentânea e seriamente afetado, como, de fato, já ocorre em muitos casos.
Em relação às Varas do Trabalho, Marcus Moura acrescenta que há uma estrutura que presta uma atividade suplementar no atendimento de urgência e na elaboração e execução de projetos, que é a Secretaria de Apoio Judiciário, com a qual, aliás, os desembargadores eleitos para os cargos de corregedor e vice-corregedor pretendem, como já se manifestaram, trabalhar com a necessária proximidade, cumprindo a diretriz de maior efetividade.
A conciliação – Meta prioritária
Sobre a conciliação, o presidente eleito diz que esta é meta prioritária! Aliás, como já tem sido, completa Moura, mas com a perspectiva de expansão, por se tratar de uma prática em constante evolução metodológica e aberta a contínuo aprimoramento. Ele destaca que, levada a efeito como o Tribunal a tem realizado, a conciliação é um conduto pelo qual perpassam as mais promissoras expectativas para a solução dos conflitos: “uma prática emancipadora e elaboradora de sentido, em que as partes, instadas pela função pedagógica da jurisdição, assumem o entendimento e a cooperação como vontade, inserindo-se potencialmente, não mais como contentores, num quadro, de auto-referencialidade, de auto-produção normativa, inegavelmente” – enfatiza o desembargador, informando que os números de 2016/2017 são impressionantes!
A importância das relações institucionais
Outra prioridade, continua o palestrante, serão as relações institucionais, cujo sentido se deve apreender no universo contemporâneo de significações em funções plurais e complexas: “Tribunais com efeito na sua feição sistêmica não podem fechar-se sobre si mesmos, com a visão totalizante e enclausurada de um passado não exatamente remoto. Cumpre-lhes, isto sim, uma práxis conscientes de si, de sua missão constitucional sempre, mas num mundo de relações, por entre instituições, sobre um eixo de aventura crítica, interações várias e designadamente ordenadas sobre o princípio de legitimidade ético-jurídica, responsabilidade e respeito”, ensina o desembargador.
Conforme pontua Marcus Moura, as relações institucionais bem estruturadas, democraticamente constituídas, transparentes, devem ser trabalhadas para que se evite a dominância onde quer que esta se instale, como ocorre tendencialmente em toda estrutura de poder, para que se assegure o reconhecimento de valores imperativos, como a independência do próprio Poder Judiciário e da magistratura. “O processo institucional já no seu interior, nas relações internas, concentram uma diversidade de relações sem embargo de que, no espaço da exterioridade, engloba os demais poderes e, na sua generalidade, todo o tecido social”. Dessa forma, prossegue o desembargador, manter-se com impessoalidade e independência, mas em posição de persuadir, nesse largo campo da interinstitucionalidade, com o Parlamento, inclusive, e principalmente nesse momento, é, segundo o desembargador “condição fundamental para fazer-se ouvir”. Nesse ponto, ele destaca o importante papel das associações nesse momento.
A importância da comunicação organizada nos Tribunais
Para o desembargador, se a instituição tenciona tomar parte no imensurável espaço público contemporâneo, deve situar-se a comunicação organizada pelos tribunais como instrumento fundamental de interlocução com as múltiplas plataformas de mídia e com os grupos sociais que demandam diálogo e informações: “Isso é relevante, este é um tema atual e sempre complexo para o Judiciário, desde a linguagem técnica do Direito à variedade dos processos comunicativos, em decorrência das relações que os tribunais estabelecem com diferentes públicos, um destes a própria estrutura interna”, pontuou enfatizando que, sobretudo no momento político que atravessamos, torna-se ainda mais premente a necessidade de implementar-se o diálogo público e oficial dos tribunais, com os diversos segmentos, sob os critérios de uma política de comunicação esclarecedora e eficiente.
O PJe
De acordo com Marcus Moura, é preciso ressaltar os importantes avanços obtidos com o PJe: “Há experiências inovadoras, com recursos operacionais e melhores funcionalidades. Num horizonte de curto prazo, teremos no Tribunal dois desembargadores, que terão experiência piloto com a versão nova (2.0), chamada de sistema KZ, que será implantada, tendo à frente os desembargadores Emerson e Paulinelli e, também, uma Vara do Trabalho”, anunciou.
O problema da segurança interna
Segundo esclarece o presidente eleito, a política interna de segurança, relacionada a pessoas e ao patrimônio público, se submete às normas e diretrizes fixadas pelos órgãos superiores de controle e supervisão, que as deve implementar, continuamente, visando ao ambiente seguro para o exercício das atribuições de magistrados e servidores, com a modernização e efetividade das medidas de proteção: “Desse modo, cumpre aos tribunais empenhar-se na capacitação profissional dos seus quadros, não se esquecendo que, primeiro, é preciso ter quadros em número suficiente”, comenta, apontando que os recursos são escassos e temos apenas 60 agentes de segurança para todo o Estado de Minas. Ele lembra também que é preciso buscar conhecimento específico em prol de estratégias de inteligência, objetivando a gestão profissional, planejada e abrangente de toda a cadeia de ações e recursos que se pode empregar para otimizar a unidade interna encarregada dessa atividade.
A magistratura – A difícil tarefa de prestar-se à jurisdição – O senso do próprio valor
“Magistratura que somos, de tutelas, vinculadas aos direitos fundamentais, de essencialidade jurídica e social, urge que cada um de nós, sem receio de contradita do que pensem os outros, assuma para si o senso do próprio valor”, afirma o presidente eleito do TRT de Minas. Ele pontua que os magistrados convivem com o fato que se deve problematizar a todo instante, vivamente acrescido no tempo, que é prestar-se à jurisdição em meio a relações hipercomplexas da sociedade contemporânea. Isso, ressalta, constitui hoje, um desafio maior talvez do que em qualquer outra época, resolver os conflitos emergentes de realidades novas mutáveis, globalizadas, cheias de conexões e, portanto, multidisciplinares, distribuídas em rede, num universo pleno de certezas provisórias: “Resolvê-las, enquanto controvérsia jurídica, já é tarefa difícil, pelo seu imensurável volume. E o raciocínio jurídico, meramente esquemático e dedutivo formal, em muitos casos, é incapaz de suportar as exigências que o grande labor interpretativo e o esforço de compreensão dessa realidade complexa fazem diuturnamente aos juízes, e pela qual ninguém pergunta, mas quer cobrar”.
Ele adverte que o momento exige equilíbrio, responsabilidade, mas é também de afirmação, destacando que isso é tanto mais necessário quanto mais profunda é a crise no processo político, em cujo desenrolar se notam movimentos que visam restrições graves, asfixia, extinção, sobre segmentos institucionalmente importantes e estruturados.
Prosseguindo, Marcus Moura destaca que a Justiça do Trabalho, como órgão de poder, está no centro nevrálgico de tantas tensões: “Não por suas incompletudes, cuja correção se impõe, já referido problema da morosidade, mas por suas virtudes, que situam no plano mais alto do Poder Judiciário, como se percebe facilmente através de estudos e relatórios em que se concentram os dados de referência sobre administração da Justiça no país. Basta uma consulta aos dados do CNJ.”
Olhos voltados para os nossos bons resultados
Para o presidente eleito, devemos nos fixar na própria Casa, no Tribunal, nos resultados realmente bons, sem, contudo, nos distrairmos sobre os problemas objeto de crítica, incluindo o da celeridade: “Os resultados são realmente bons, como mostra a pesquisa de satisfação com o público externo, levada a efeito em outubro deste ano pela administração da frente da qual está o eminente desembargador Júlio Bernardo do Carmo. Quem não está gostando de nós, na verdade, nós sabemos quem são”, pontua, registrando que a pesquisa envolveu reclamantes, reclamados, testemunhas, peritos, ou seja, “os atores principais deste teatro e também um outro público que são os advogados e estagiários, com um resultado muito interessante”.
De acordo com o desembargador, essa pesquisa é o que há de melhor, como argumento racionalmente deduzido, concreto, baseado em dados (basta acessar o site do CNJ), para demonstrar que a ordem jurídica, no seu domínio substancial, este das relações de trabalho, jamais poderia prescindir, em suas palavras, “da plenitude de um seu garante”. E complementa: “Esse garante somos nós, na primeira instância, na segunda, e o Tribunal Superior do Trabalho!”
Lei deve ser cumprida com liberdade, abertura, mas tendo no vértice a Constituição
Ressalta, mais uma vez, o presidente eleito, que vivemos um momento muito difícil, mas pondera que a força do processo social e da democracia levam à superação desse desafio, por algum caminho que teremos de encontrar, sem se esquecer da necessária abertura crítica para ouvir o que não se gosta de ouvir, para dar o testemunho da própria experiência. E ele cita um trecho de Kant, de 1783, que fala sobre o “esclarecimento”, texto dirigido ao público em geral, tendo se tornado o lema do Iluminismo. Diz o texto, em suma: use a sua inteligência, sua capacidade de pensar, sua criatividade, ponha isso para funcionar, não se deixe guiar, não seja tutelado, mas, cuidado com o uso da razão pública, faça isso livremente. Entretanto, prudência com o uso da razão privada. E aí Kant citava sacerdotes, funcionários públicos, funcionários militares, organizações militares, dizendo para se lembrarem de que têm compromissos.
Ainda referindo-se ao texto de Kant, Moura, em suas próprias palavras, nos diz mais sobre a mensagem ali contida: “Faça o uso da razão pública, livremente, para colaborarem, para contribuírem, para mudarem as estruturas, mas respeitem as estruturas”. No entender e nas palavras do presidente eleito: “É como se Kant nos dissesse, olhem, apliquem a lei – e aqui não vou entrar na reforma – mas participem desse momento, cumpram com liberdade a tarefa da crítica. Apliquem a norma, primeira obrigação do juiz. Temos juramento por fazê-lo. Cumprir a Constituição, as leis, no nosso caso, o Regimento, etc. Mas cumprir significa segundo a Constituição. Transformem-na em norma verdadeiramente, porque o intérprete é que constrói a norma. O que se tem antes é o texto vertido em norma. Transformá-lo em norma é tarefa da inteligência, da capacidade de compreensão, da visão transformadora que o juiz deve ter do mundo, mas antes de tudo do Direito, é claro, porque é nele que nós operamos. Cumpram-na, transformem-na verdadeiramente em norma segundo a Constituição, porque esta sim é a norma fundante de uma Nação, de um Estado Democrático de Direito, no centro do qual estão, como força estruturante, os direitos fundamentais. E fundamentais porque são mais importantes que todos os outros, como os direitos sociais, esses do trabalho, colocando o trabalho humano como elemento constitutivo da identidade e da personalidade das pessoas. E porque não daríamos a isso centralidade se a própria Constituição a deu? É preciso ter liberdade, abertura, mas tendo no vértice a Constituição da República”, finalizou o desembargador.
Confira os Enunciados aprovados no 8º Encontro do SINGESPA
1) PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CERTIFICADO SOCIAL TRABALHISTA: Os órgãos públicos devem estabelecer políticas públicas de gestão de conflitos para desestímulo do litígio habitual, criando certificados sociais trabalhistas que devem ser exigidos nos editais de contratação como condição de participação para o fornecimento de produtos e serviços a esses órgãos.
2) LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIADO. A norma do § 30, do artigo 8° da CLT, impõe limitação que viola a garantia da independência funcional da magistratura na análise da validade da cláusula convencional (artigo 35 da LC 35/75), a qual deve ser realizada também a partir da CR/88 e da teoria do diálogo das fontes (artigos 50 e 7° da LINDB, e 112 a 114 do CC/02) e da verificação do caso concreto (artigos 8° e 371 do CPC).
3) LIMITES QUANTO AO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 611-B DA CLT. PREVISÃO NUMERUS CLAUSUS OU NÃO EXAUSTIVA. Na interpretação do artigo 611-B da CLT, deve o juiz atender ao disposto no artigo 5° da LINDB; nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, in fine do CC/02 c/c artigo 8° da CLT, bem assim, à sua faculdade de qualificação jurídica; à lógica interna do texto normativo; à interpretação constitucional conforme; aos tratados de direitos humanos e à equidade, considerando não exaustivas as hipóteses de reconhecimento da ilicitude do objeto de convenção ou de acordo coletivo de trabalho a que se refere o artigo 611-B da CLT.
4) DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. CONTRATOS JÁ ENCERRADOS. Não se há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho encerrados até 10/11/2017, o que atende ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6°, caput, da LINDB).
5) DIREITO INTERTEMPORAL. PETIÇÃO INICIAL. As alterações do artigo 840 da CLT só recaem sobre ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/17, porque as normas processuais se sujeitam a regra tempus regit actum e, por se tratar de norma que dispõe sobre petição inicial, a norma processual aplicável é aquela em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda.
6) DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. As alterações do artigo 800 da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/17, aplicam-se aos processos em curso, desde que a notificação do excepto tenha sido realizada sob a vigência da Lei.
7) NOTIFICAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS. Uma vez recebidos a defesa e os documentos, em estando ausente a parte ré, presente apenas o seu advogado, o réu não tem direito à dilação probatória posterior, conforme caput e §5°, do artigo 844 da CLT e Súmula 74, III, do TST.
8) A prescrição bienal e a quinquenal previstas no artigo 11, caput, da CLT, não podem ser pronunciadas de ofício, pois as situações em que isso é possível foram estabelecidas de forma expressa pelo legislador, como é o caso da prescrição intercorrente (artigo 11-A, §2°, da CLT).
9) A prescrição total incidirá sobre as pretensões decorrentes de prestações sucessivas não previstas em lei, cujo inadimplemento pode advir tanto de uma alteração contratual lesiva realizada pelo empregador, quanto da simples inadimplência da parcela. Fica superado, por exemplo, o entendimento contido na Súmula 56 do TRT da 3a Região.
10) O §3°, do artigo 11, da CLT, não afasta a aplicação das hipóteses de interrupção da prescrição dispostas no artigo 202 do CC, inclusive por meio de protesto judicial (artigo 202, II, do CC c/c Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, da SDI-I, do TST)
11) A prescrição intercorrente também se aplica aos processos em que a parte está desassistida de advogado, porque o artigo 11-A da CLT fez referência a ato da parte ("descumprimento de determinação judicial") e não do juiz, de maneira que o instituto está desvinculado da execução de ofício (artigo 878 da CLT).
12) DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. Por se tratar o artigo 791-A da CLT de norma processual e de direito material, está imune à regra da aplicação imediata constante do artigo 14 do CPC, por implicar em ônus para as partes, os quais não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento da ação. Para dar segurança jurídica às partes, por aplicação do princípio processual não surpresa (artigos 9° e 10 do CPC), conteúdo do princípio do devido processo legal (artigos 5°, incisos XXXVI e LIV, da CR/88), o artigo 791-A da CLT somente terá aplicação às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/17, seguindo-se os mesmos critérios adotados pelo C. TST quando da edição da Lei 9.957/00 (RR 740.716/2001) e no Enunciado Administrativo 7 do STJ.
13) Não são devidos honorários sucumbenciais em proveito do advogado da reclamada, no caso de arquivamento da demanda.
14) Em caso de conciliação, se omisso termo de acordo, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de sucumbência.
15) São indevidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, salvo em Embargos de Terceiro.
16) A simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado comprovar a sua condição de miserabilidade.
17) ARQUIVAMENTO. CUSTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os §§2° e 3°, do artigo 844 da CLT são inconstitucionais, pelos seguintes fundamentos:
I - violam o princípio da isonomia (artigo 5°, caput, da CF), porque tornam a situação do credor trabalhista pior do que a do credor civil, já que o CPC isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de custas (artigo 98, §1°, I, do CPC);
II - fere a garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, conferindo imunidade ao credor juridicamente pobre quanto ao pagamento das despesas processuais, entre as quais estão as custas processuais;
III - violam o direito de acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CR/88, e artigo 8°, 1, do Pacto de San José da Costa Rica), pois impõem à parte juridicamente pobre condição financeira para litigar.
18) Apesar do artigo 855-A da CLT se reportar aos artigos 133 a 137 do CPC, não existe óbice para o diálogo de fontes e aplicação de outras normas legais sobre o tema (exemplo: CTN, CDC, etc.).
19) A execução deverá ser requerida pelo interessado, mas, após iniciada pelo credor, o juiz poderá dar prosseguimento determinando as medidas constritivas ordinárias necessárias à satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, PENHORA), sendo que medidas excepcionais deverão ser requeridas pela parte (exemplo: desconsideração da personalidade jurídica).
20) A liquidação do julgado continua por impulso oficial, sendo que a regra do artigo 878 da CLT se aplica à execução propriamente dita, ou seja, após a homologação dos cálculos.
21) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. A impugnação prévia à homologação da conta serve apenas para delimitar as matérias relativas à conta, sob pena de preclusão, para tornar a execução mais célere e objetiva. A decisão da impugnação só deve ocorrer após a garantia da execução. Eventual decisão à impugnação prévia tem natureza de decisão interlocutória e não desafia recurso de forma imediata.