NJ Especial - Novas decisões abordam questões inéditas envolvendo maternidade e trabalho
*Publicada originalmente em 09/06/2017
Veja na última matéria da série sobre a maternidade e o trabalho: casos surpreendentes sobre a mãe trabalhadora e sobre a questão da gestante que trabalha em ambiente insalubre. O polêmico tema da grávida em ambiente insalubre está em discussão na recente proposta da Reforma Trabalhista. Como a Justiça do Trabalho mineira tem se posicionado sobre a matéria? É o que veremos a seguir.
O que acontece quando há ausência de norma sobre determinado caso? Qual a atitude a ser tomada quando uma norma não corresponde mais aos fatos sociais? O que fazer quando uma lei está prestes a ser criada ou alterada, mas, no meio desse caminho de transição, existem casos concretos e pessoas reais necessitando de uma solução rápida?
Nesse contexto, entra em cena a interpretação dos julgadores, que buscam encontrar soluções justas para os casos complexos, suprindo as lacunas deixadas pela lei. A atual legislação trabalhista ainda não consegue prever todas as situações vivenciadas por uma mãe. Em razão disso, alguns casos marcantes que surgiram na Justiça do Trabalho mineira foram analisados e interpretados pelos magistrados à luz dos princípios constitucionais que visam assegurar a saúde do trabalhador e os fundamentos da dignidade da pessoa humana.
Nesta NJ Especial, destacaremos mais três casos marcantes julgados na Justiça do Trabalho mineira, bem como a análise jurídica de cada situação, realizada pelos magistrados na busca por uma solução adequada às pessoas envolvidas.
Contagem do período de estabilidade provisória de gestante presidiária não pode ser interrompida por causa da prisão.
Quem já não se emocionou com as cenas do filme “Olga”, especialmente aquela em que a mãe presidiária é separada do bebê assim que termina o período de amamentação?
Em Vespasiano (MG), existe um presídio peculiar. É o Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, unidade prisional feminina para grávidas, único presídio brasileiro destinado exclusivamente às gestantes e lactantes. Veja aqui uma reportagem sobre o tema.
Uma nova lei brasileira tentou amenizar esse problema. Com a aprovação do Marco Legal da Primeira Infância, em 2016, houve uma alteração na lei, permitindo que o juiz autorize presas em regime provisório a ficarem em prisão domiciliar para cuidar dos filhos menores de 12 anos, quando não há quem o faça.
Mas, na Justiça do Trabalho mineira, a discussão sobre a questão da mãe detenta assumiu um sentido diferente, relacionado à estabilidade da gestante. Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itajubá, surgiu uma dúvida interessante: se uma trabalhadora gestante cumpre pena em regime fechado, o contrato de trabalho fica suspenso. Ou seja, enquanto ela está presa, existe uma estabilidade provisória no emprego. Desse modo, assim que for solta, ela poderá retornar às atividades no emprego anterior. Mas o que acontece com a estabilidade à gestante? Será que a contagem do período de estabilidade pode ser interrompida durante a prisão da grávida e reiniciada quando ela estiver livre? Quem respondeu a essa dúvida foi a juíza Cláudia Rocha Welterlin durante o julgamento de um processo em que foi discutida essa questão.
No caso, a trabalhadora, sustentando que detinha a estabilidade provisória conferida à empregada gestante quando de sua dispensa, ocorrida em 14/04/2016, postulou indenização relativa aos salários do período correspondente, compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, pediu a indenização equivalente a mais 60 dias a contar do vencimento da garantia legal de emprego, direito este que estaria assegurado na norma coletiva de 2013, pretendendo que seja reconhecida a ultratividade desta, por força da Súmula 277 do TST.
A ex-empregada informou que foi admitida pelo frigorífico em 10/07/2014 e trabalhou até 24/04/2015, quando foi recolhida à prisão, encontrando-se, à época, com sete meses de gestação, fato que era de conhecimento do empregador. Disse, ainda, que foi liberada da prisão em 13/04/2016 e dispensada sem justa causa pelo frigorífico no dia seguinte, em 14/04/2016. A certidão juntada ao processo comprovou o nascimento da filha da trabalhadora em 10/07/2015, ou seja, quando ainda estava presa.
Em sua defesa, o frigorífico alegou que a ex-empregada não tem direito de receber parcelas postuladas, tendo em vista que o período de estabilidade provisória a que teve direito em decorrência da gravidez já havia expirado quando de sua dispensa, a qual seria plenamente válida. A empresa anexou ao processo a norma coletiva de 2015, pretendendo a aplicabilidade dela ao caso.
Inicialmente, a julgadora pontuou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que esse dispositivo da Constituição vem sendo interpretado em consonância com o disposto no inciso I da Súmula nº 244 do TST, segundo a qual "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)".
Em segundo lugar, a magistrada esclareceu que, diante da medida cautelar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes para suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, não há que se falar, por ora, na incidência da Súmula 277 do TST, da maneira pretendida pela trabalhadora. Por outro lado, observou a juíza que a convenção coletiva de trabalho de 2015, cuja aplicabilidade foi reconhecida pelo frigorífico, repetiu a mesma cláusula invocada pela ex-empregada, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - Fica assegurada à empregada que retornar ao serviço após o período de repouso em razão do parto, a garantia do emprego por 60 (sessenta) dias posteriores à estabilidade prevista em lei.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa da empregada gestante antes do parto, lhe serão devidos os salários dos 60 (sessenta) dias posteriores à estabilidade definida em lei (salário maternidade) e os do período desta licença”.
No mais, para a juíza não há dúvidas de que o contrato de trabalho firmado entre as partes manteve-se suspenso pelo período compreendido entre 24/04/2015 a 13/04/2016, quando a trabalhadora esteve presa, ficando comprovado que o bebê nasceu dentro desse intervalo, na data de 10/07/2015, ou seja, nove meses antes de sua soltura. “Nesse ponto, cumpre estabelecer que, na suspensão do contrato de trabalho, ambos os contratantes suspendem suas obrigações contratuais. O empregado não presta serviços e o empregador não paga a respectiva remuneração, não havendo contagem de tempo de serviço e nem recolhimento fundiário, ressalvados alguns casos que não correspondem àquele discutido neste feito”, completou.
Nesse contexto, observou a magistrada que a trabalhadora realmente estava acobertada pela estabilidade provisória no emprego em decorrência de sua gravidez quando foi recolhida à prisão, em abril de 2015, sendo que sua criança nasceu na data de 10/07/2015, de forma que sua garantia legal de emprego perdurou apenas até 10/12/2015. Assim, de acordo com a conclusão da julgadora, ainda que se considere o período adicional de mais 60 dias, nos moldes da cláusula 6ª da CCT de 2015, este expirou em 10/02/2016, quando a trabalhadora ainda encontrava-se privada de sua liberdade, ao passo que a dispensa realizada pelo empregador foi levada a efeito apenas em 14/04/2016, após sua soltura e retorno ao trabalho.
Para a juíza, portanto, ficou claro que a dispensa sem justa causa da trabalhadora ocorreu após o término do período legal e convencional de estabilidade provisória em decorrência de sua gravidez, os quais, juntos, totalizam sete meses. “É oportuno salientar, ainda, que, diferente do que pretende demonstrar a autora, o prazo da estabilidade gestacional é peremptório e limita-se ao período expressamente definido em lei ou norma coletiva, de forma que, se transcorrido durante a suspensão contratual, não pode ser retomado de onde estava quando de seu termo inicial”, pontuou.
Assim, não sendo a reclamante detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e nem da cláusula 6ª das CCT's invocadas, a juíza julgou improcedentes os pedidos relacionados à matéria. Não houve recurso dessa decisão. (PJe: 0011355-53.2016.5.03.0061-RTSum – Sentença em 27/03/2017).
Porteira gestante que trabalha em área de mineração receberá indenização de R$10 mil
Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itaúna, uma trabalhadora grávida denunciou que foi submetida a condições insalubres de trabalho ao prestar serviços na portaria de uma mina, colocando em risco a saúde dela e do bebê. Após examinar o conjunto de provas, o juiz titular Valmir Inácio Vieira deu razão à trabalhadora e condenou a mineradora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. A 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença.
No caso, a trabalhadora alegou que foi admitida pela empresa em 29.06.2015, na função de porteira, para prestar serviços à Usiminas, na cidade de Itatiaiuçu (MG). Informou que em setembro de 2015 foi eleita membro da CIPA, ocasião em que teve ciência de sua gravidez. Relatou uma gravidez bastante conturbada, com dores, náuseas e tonturas, o que a impediu de cobrir horário da recepcionista da Mina Central.
Ela afirmou que, a partir de então, sofreu ameaça da coordenadora de transferi-la para o referido posto de trabalho, o que de fato ocorreu a partir de 09.01.2016. Disse que, em razão dos problemas de saúde, não conseguiu trabalhar no local, sendo recomendada a sua readaptação em função compatível e todos os cuidados inerentes à sua condição. Relatou que em 20.01.2016 foi transferida para Belo Horizonte, necessitando de duas conduções na ida e três na volta para a sua residência.
A trabalhadora entende que foi forçada a se transferir para posto de trabalho afastado, exposta a risco acentuado de contágio de dengue, além de permanecer sozinha ao longo da jornada. Além disso, foi determinada a sua transferência para a cidade de Belo Horizonte, sem motivo, já que foi admitida outra empregada para seu posto em Itatiaiuçu. Alegou que sofreu assédio moral e está sendo perseguida por seus superiores hierárquicos. Denunciou que sofreu "diversas manobras opressivas" em virtude de sua gravidez.
A ré, por sua vez, relatou que sempre propiciou um meio ambiente de trabalho digno à empregada. Afirmou que cumpriu com a sua obrigação ao transferir a trabalhadora para a base operacional da empresa, tratando-se de local seguro e sem riscos à saúde. Sustentou que a porteira, ao ser admitida, tinha ciência de que poderia ser transferida, sendo que ela, inclusive, concordou com a transferência.
Inicialmente, as partes celebraram um acordo parcial, com o compromisso da empresa em quitar os salários da empregada até o quinto mês após o parto, inclusive. Ajustaram, também, no sentido de até o final da garantia de emprego inerente à condição de gestante, a trabalhadora ficar em casa, sem prejuízo dos salários. Combinaram, ainda, que, findo o prazo de cinco meses após o parto, a empregada voltará às suas atividades normais, ressalvadas eventuais recomendações médicas à época.
Na avaliação do juiz, há elementos no processo que permitem concluir pela existência da situação apontada pela trabalhadora. Ele analisou os depoimentos de testemunhas e do preposto da empresa, que relataram, em síntese, que a portaria da Mina Central, conhecida como CGPA, fica em área de mata preservada e, no local, só trabalha o porteiro, sendo que existe um vigilante móvel e que periodicamente visita todos os postos. Ao examinar as fotos do local, juntadas ao processo, o julgador ponderou que as imagens não deixam dúvidas quanto à precariedade das instalações do CPGA, local, de fato, totalmente inadequado para o trabalho de empregada grávida. Ademais, como observou, o local é isolado e a trabalhadora teria que lá permanecer sozinha, o que multiplica os riscos a que estava exposta, principalmente se se levar em conta que a saúde da porteira estava debilitada.
Conforme salientou o magistrado, não há provas no processo de que a portaria em que a empregada trabalhava, antes de ser eleita membro da CIPA e de engravidar, denominada Samambaia, tenha sido extinta. Ao contrário, outra empregada foi contratada para o lugar dela. “Assim, a conclusão inevitável é de que a transferência da reclamante para outro local decorreu de abuso de direito por parte da empregadora, com o que esta Especializada não pode coadunar”, completou. Para complicar a situação, a empregadora ainda transferiu a trabalhadora para Belo Horizonte, mesmo estando mantido o contrato com a tomadora de serviços em Itatiaiuçu. “Tal situação, é bom que se ressalte, fere o direito da reclamante ao exercício de suas funções como membro da CIPA”, enfatizou o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
Recurso - Ao analisar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto manteve integralmente a decisão de Primeiro Grau. Ela lembrou que a preocupação do legislador em proteger a saúde da gestante e do feto foi manifestada pela recente edição da Lei 13.287/16, que acrescentou o dispositivo 394-A à CLT. Para a desembargadora, as fotos juntadas ao processo revelam um ambiente de trabalho inadequado para qualquer trabalhador, principalmente para uma grávida. “Assim, a conclusão a que se chega é de que, a conduta empresária teve por objetivo impor penalidade à obreira, dificultando-lhe as condições para a prestação de trabalho, em represália às dificuldades narradas na inicial acerca da prestação dos serviços no início da gestação. Assim, a conduta empresária não só atentava contra a dignidade da trabalhadora, mas também lhe impingia condição desumana, dado o seu estado gravídico, além de importar em conduta antissindical, já que a empregada era integrante da CIPA”, finalizou a relatora, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (PJe: 0010561-29.2016.5.03.0062-RO - Acórdão em 24/10/2016 e sentença em 19/08/2016).
Turma decide: mãe pode pedir indenização por dano moral em ricochete mesmo que o filho não tenha falecido em acidente de trabalho
No julgamento realizado na 2ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira entendeu que deve ser concedida a indenização pelo dano em ricochete quando o terceiro prejudicado suporta de forma reflexa os danos causados pelo acidente do trabalho. O magistrado atuou como relator de um caso em que a mãe da vítima viu-se obrigada a mudar toda a sua rotina de vida para amparar o filho, acidentado por culpa do empregador.
O empregado foi vítima de acidente de trabalho e sofreu graves sequelas definitivas (paraplegia e dano cognitivo), passando a exigir cuidados permanentes de outra pessoa. De acordo com o laudo pericial juntado em outro processo, a vítima sofreu uma queda de local muito alto e, após o acidente de trabalho, teve traumatismo craniano moderado e, ainda de forma definitiva, paralisia raquimedular a nível da 11ª vértebra (paraplegia), com comprometimento do controle dos esfíncteres urinários e anal, sempre precisando de auxílio para as necessidades fisiológicas.
No processo nº 0000579-40.2013.5.03.0015, com trânsito em julgado em 25/04/2016, o empregado acidentado postulou reparação por danos morais e materiais, tendo as rés sido condenadas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, dano estético de R$ 100.000,00, indenização por despesas de tratamento de R$ 540.960,00 e pensão mensal no valor da última remuneração por ele recebida, desde o acidente e até que ele complete 75 anos de idade.
No julgamento do pedido de indenização feito pela mãe da vítima, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem analisar a questão central, por entender que a mãe do trabalhador não poderia figurar como parte nesse tipo de ação. Isso porque, nessas circunstâncias, na visão do juiz, a autora da ação estaria postulando, em nome próprio, direito alheio, o que não está de acordo com o disposto no artigo 18 do CPC/15 (que corresponde ao art. 3º do CPC/73). O juiz citou como fundamento o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a legitimação para postular reparação por lesão a direito da personalidade somente se estende a cônjuge sobrevivente ou parente caso tivesse ocorrido morte de seu familiar. Em outras palavras, o juiz sentenciante entendeu que a mãe poderia pedir na Justiça indenização por danos morais somente no caso de falecimento do filho, o que não ocorreu. Para o juiz, os danos morais em ricochete são admitidos somente em caso de óbito da vítima, porque o direito à reparação possui caráter personalíssimo.
Entretanto, o desembargador trouxe aos fatos uma interpretação diferente. Inicialmente, discordando do posicionamento do juiz sentenciante, ele interpretou de outra forma o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, mencionado na sentença como fundamento para a extinção do processo, cujo teor é o seguinte:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
De acordo com o posicionamento do desembargador, “ao contrário do entendido pelo MM. Juízo, o dispositivo legal mencionado não restringe a possibilidade de que um terceiro, ainda vivo, postule a reparação dos danos sofridos indiretamente. A referida norma apenas esclarece que a defesa em Juízo dos direitos da personalidade de uma pessoa falecida pode ser defendida pelo cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau”.
Conforme pontuou o relator, o acidente do trabalho, muitas vezes, produz danos reflexos ou em ricochete sobre terceiros. Desse modo, a ação indenizatória pode ser ajuizada, em nome próprio, por qualquer outra pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais em razão do acidente do trabalho, tais como o cônjuge, os dependentes, familiares mais próximos ou mesmo alguém que conviva ou dependa do acidentado.
Lembrou o magistrado que essas ações são ajuizadas em maior número nos casos de acidentes com óbito, quando os dependentes do falecido postulam, em nome próprio, o pagamento de pensão e/ou indenização por danos morais. Mas, conforme acentuou o julgador, também é comum ocorrerem pedidos de reparação de danos morais e materiais por outros intensamente atingidos pela invalidez total da vítima, como nos casos de paraplegia em que a vítima passa a depender de cuidados permanentes, havendo danos reflexos sobre as pessoas mais próximas, em razão da mudança obrigatória da rotina doméstica e das repercussões emocionais.
Sob o ponto de vista processual, o desembargador entende que a mãe da vítima pode, sim, figurar como parte na ação, pois a autora postula, na maior parte de seus pedidos, a reparação do próprio patrimônio moral e material passível de reparação em caso de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Seguindo essa linha de raciocínio, o relator concluiu que a mãe detém legitimidade para figurar como autora na causa para pedir, em nome próprio, reparação pelos danos que sofreu em razão do acidente do trabalho ocorrido com seu filho durante o exercício de suas obrigações contratuais trabalhistas com as rés. Por essa razão, deu provimento ao apelo da autora para declarar a sua legitimidade ativa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em ricochete, o desembargador constatou que o dano experimentado pela autora é o de ter seu filho paraplégico, com neurogenia em intestino e bexiga, totalmente incapaz, o que demonstra, de plano, o dano sofrido. Na avaliação do julgador, a culpa da empresa pelo acidente com o filho da autora já está devidamente comprovada nos autos do processo nº 0000579-40.2013.5.03.0015, já transitado em julgado, ficando evidente o nexo causal da conduta culposa com o dano sofrido pela mãe, que teve que mudar toda sua rotina de vida para amparar o filho acidentado. “A relação jurídica entre a autora e a vítima de acidente do trabalho é cível, de mãe e filho, sendo que o dano provocado por culpa das rés espraiou-se para todo o núcleo familiar que, por determinação constitucional, detém o dever recíproco de assistência. A autora perdeu, assim, quem lhe assistiria na velhice tendo, ao contrário, em razão do dever de assistência familiar mútua, que passar a cuidar de seu filho já maior, mas incapaz”, completou.
Com base nesse entendimento e levando em conta vários critérios, o desembargador condenou as rés, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Os demais julgadores da Turma acompanharam esse posicionamento. (Processo nº 01780-2014-182-03-00-1-RO. Acórdão em 19/04/2017).
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