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NJ Especial Seminário - Confira o primeiro dia de palestras do Seminário Poder Judiciário, Direitos Fundamentais e Processo

publicado: 07/07/2017 às 00h04 | modificado: 21/10/2018 às 11h27

Realizado nos dias 29 e 30 de junho, no auditório da Fiemg, em Belo Horizonte, o Seminário Poder Judiciário, Direitos Fundamentais e Processo reuniu magistrados, professores e profissionais do Direito de Minas Gerais e do Rio de Janeiro em dois dias de palestras e intensos debates, focando aspectos cruciais da administração judiciária, segurança institucional, acesso à Justiça, assistência judiciária e, sobretudo, discutindo a efetividade da tutela dos direitos no CPC/2015.

O evento foi fruto de parceria entre a Escola Judicial do TRT-MG e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região – AMATRA 3, e contou com participação ativa de servidores, magistrados, estudantes e advogados mineiros.

A síntese de cada uma das oito palestras desse relevante Seminário você confere aqui, nesta NJ Especial. A seguir, as três palestras do primeiro dia. E, não perca, amanhã o teor completo das outras cinco palestras, com link para a entrevista em vídeo que o juiz da 2ª VT de Nova Lima, Vicente de Paula Maciel Júnior, deu para a TV TRT-MG, sobre Efetividade de Direitos no Novo CPC mais de um ano depois.

Acompanhe:

 

Palestra 1 – Administração Judiciária

A mesa dessa primeira manhã foi composta pelo 2º Vice Presidente do Tribunal Luiz Ronan Neves Koury, diretor da Escola Judicial, desembargadora Denise Alves Horta, juiz Glauco Rodrigues Becho, juiz Marco Aurélio Marsíglia Treviso, juíza Maria Raquel Ferraz Valentim e o palestrante Carlos Henrique Borlido Haddad. (Foto: Leonardo Andrade).

Abrindo os trabalhos, o juiz federal e professor da Faculdade de Direito da UFMG Carlos Henrique Borlido Haddad falou sobre Administração Judiciária. Ele iniciou sua fala apontando o fato de que temos no Brasil o que chamou de “justiça demais e de menos”. Ele destacou que o Judiciário, muito assoberbado, acaba sendo usado em caráter instrumental, por quem não quer pagar o que deve. Para algumas empresas, por exemplo, pode ser um bom negócio não cumprir a legislação trabalhista.

Para o juiz, há também o problema da justiça gratuita. Como exemplo, mencionou o fato de a pessoa poder ir à Justiça do Trabalho, sem advogado e sem ter conhecimento jurídico, sem pagar nada. Vale a pena o risco a investimento zero. Assim, nada impede o ajuizamento de várias ações improcedentes, gerando uma litigância exagerada e indevida. Por outro lado, os direitos que são de fato violados ficam prejudicados no mundo de processos que se avolumam. Nesse ponto, ele questiona: será que não precisamos alterar os critérios para essa gratuidade judiciária? Se quem ganha mais de R$1.900,00 paga Imposto de Renda, porque não pode pagar taxas e custas processuais?

Outro ponto abordado foi a grande quantidade de advogados no mercado de trabalho brasileiro. Para o juiz, isso também estimula o ajuizamento de ações. O palestrante apresentou dados de pesquisa, que indicam que a proporção de advogados por pessoa é maior no Brasil que em outros países: enquanto nos Estados Unidos são 3 advogados para cada 1000 habitantes, no Brasil essa proporção sobe para 4,8. Para ilustrar, destacou que muitos advogados no Brasil fazem pacotes: se o cliente ganhar, paga um percentual em honorários; se não, fica por isso mesmo. E quanto às custas processuais, nada. Basta assinar uma declaração de pobreza, mesmo que tenha boas condições financeiras.

Prosseguindo, o juiz pontuou que se a justiça civil funciona mal, a criminal nem se fala: não funciona. Os casos julgados na Lava Jato são considerados exceções. Geralmente, o que se tem é aplicação da prescrição e impunidade. Os réus são divididos, em suas palavras, entre os “do andar de baixo” e os “do andar de cima”, recebendo tratamento diferenciado: os primeiros são presos e os últimos não, porque seus competentes advogados entram com dezenas de recursos, sem contar os que tem foro privilegiado.

Para o juiz Carlos Henrique, a Ação Penal Obrigatória é um dos fatores de atraso na justiça porque são muito numerosas. Se a pessoa é assaltada, por exemplo, e logo recupera o bem, mesmo assim prossegue a ação penal obrigatória, o que assoberba o Judiciário.

O juiz lançou, ainda, algumas críticas ao modelo brasileiro de Habeas Corpus. Ponderou que, no Canadá, a pessoa precisa estar presa para fazer uso do Habeas Corpus. Já no Brasil, é usado indiscriminadamente e tudo nele pode se discutir, mesmo a pessoa não estando presa ou foragida, mesmo quando não se tem ação penal. “É um processo penal 3D”, brincou, acrescentando que Habeas Corpus só deveria ser usado para devolver a liberdade a quem está indevidamente preso.

Outro problema levantado para a efetividade da justiça é a prescrição, que costuma ocorrer antes, durante e depois do processo. Até se a pessoa foge, corre a prescrição. Também concorrem para a sensação de impunidade os infinitos recursos que tramitam instância após instância, arrastando para um futuro distante e, por vezes, inalcançável, a aplicação da pena imposta em primeiro grau. Para o palestrante, a sentença de primeira instância deveria bastar pra acabar com a presunção de inocência. Mas aqui, a sentença condenatória só vai ter validade depois de repetida várias vezes nos Tribunais. “Nosso sistema é caro e lento”, alfineta o juiz.

Ressalva à JT mineira – Mas, nesse ponto, ele faz uma ressalva à eficiência da Justiça do Trabalho de Minas, que apresenta desempenho acima da média nacional (93% de produtividade anual), com prazos de tramitação de poucos meses entre a entrada da ação e a solução final no TRT. (Link para a matéria da correição ordinária no TRT-MG)

Sobre o custo da Justiça no Brasil, o palestrante apresentou uma estatística da OEDE - Organização dos Estados em Desenvolvimento, que mostra quanto o Judiciário gasta em relação ao PIB do país: Japão - 0,5 %; Israel – 0,82%; Brasil - 1,3 % do PIB. Mas, ainda assim, que os problemas existem, existem: ele citou que a Justiça estadual está em situação caótica, com apenas um servidor para cada 1.300 processos.

“A solução seria mais dinheiro?”, questionou, acrescentando que o Brasil está em 55º lugar no ranking mundial em termos de Justiça, enquanto a Argentina está em 54º, gastando um décimo disso. Então, qual seria? É exatamente a essa resposta que o palestrante passa a se dedicar a partir daí, apontando algumas alternativas viáveis. Vamos a elas:

Possíveis soluções – Para o magistrado, a busca da solução para toda essa turbulência judicial tem de começar antes do processo, ou seja, na fase pré processual, buscando meios de evitar grande parte das demandas. Como exemplo, ele cita os árbitros, muito usados nos EUA. “Estamos atrasados uns 60 anos nisso”, comenta.

No Brasil, são muitas as leis e os códigos, mas nada muda. Por quê? Segundo o palestrante, a explicação está em que nossas leis são feitas por juristas: “Deveria haver uma equipe com economistas e especialistas das diversas áreas. Jurista só pensa em contraditório e ampla defesa. Daí o processo se alonga e não se pensa em custos”. O resultado, conforme ponderou, é uma média de oito anos para julgamento de um homicídio.

Falando sobre gestão processual, ele apontou, como obstáculos, o ensino jurídico, a independência judicial e a própria lei. No ensino, eminentemente enciclopédico, muita teoria e pouca prática, em um número excessivo de faculdades de Direito. Sobre independência judiciária, comentou que a Vara tem de ser bem gerida administrativamente, não por juízes, que não são administradores. Ele cita a experiência dos EUA, que têm administradores especializados para gerir as varas judiciárias. “No Brasil, exigem que os diretores das varas sejam bacharéis em direito, mas não precisava. Eles têm que ser bons administradores”. Por outro lado, ele comenta que, com leis como as nossas, que estimulam o demandismo e atravancam o processo, “não há administrador que dê jeito”. Pelos dados apresentados, só no TST cada ministro está com mais de 22 mil processos!

Prosseguindo, o palestrante apresenta uma proposta de implantação de um modelo de gestão judiciária, montado sobre cinco pilares básicos: estratégia de trabalho, estrutura e recursos disponíveis; calendário de atividades e rotinas (simples curtas); projetos para aprimoramento; indicadores para medir atividades e, a partir daí, estabelecer metas a serem cumpridas.

A seguir, algumas das estratégias na administração judiciária sugeridas:

- Estratégia visão do que fazer: Planejar atividades, executar, verificar o resultado e corrigir o necessário;

- Estabelecer prioridades - reduzir o número de processos, depois adotar medidas para a celeridade;

- Estabelecer um modelo de gestão - pequenas mudanças, como cortar coisas não importantes, dão um resultando final surpreendente;

- Trabalhar com instituições parceiras, como MPT, OAB, INSS. Marcar reuniões para saber como pode ajudar a melhorar o processo produtivo;

- Rodízio de servidores - analisar o perfil de cada um para cada tarefa, buscando a especialização, mas fazer rodízio para que todos os servidores saibam fazer tudo;

- Elaborar manuais estabelecendo padrões a serem seguidos;

- Calendário de atividades: quando e o que fazer.

- Rotinas e projetos: como fazer - Controle da repetição: tudo pode ser melhorado. A rotina deixa as pessoas na zona de conforto e a inovação é importante!

- Indicadores de metas – Identificar o que faz um indicador ser bom para a gestão, por ex., previsibilidade dos julgamentos e tudo o mais que possa aumentar a celeridade.

- Resultado do fazer: identificar os indicadores de boas rotinas e de resultados positivos.

Debates - Ao final da exposição, seguiu-se um intenso e proveitoso debate. Lembrando que a Escola judicial e a Corregedoria podem ajudar a implantar plano de gestão para as Varas, o desembargador Luiz Ronan ressaltou a importância das lições do palestrante, as quais todos os magistrados devem seguir no intuito de encontrar um caminho para o Judiciário. Ele destacou que é fundamental pensar que boa gestão é uma questão de sobrevivência do Judiciário, porque uma instituição que não atende o que a sociedade dela espera não é valorizada. “Precisamos ter criatividade para superar os inimigos da JT. E refletir coletivamente nos faz crescer”, alertou.

 

Palestra 2 – Processo, Desenvolvimento e os Precedentes Judiciais

 

Segundo palestrante do dia, o advogado e professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Antônio Pereira Gaio Júnior iniciou sua fala ressaltando que o Estado Democrático de Direito se fundamenta em segurança jurídica, igualdade, justiça e desenvolvimento social. E, para ele, desenvolvimento social passa pela seguinte questão: o que se faz com o que se arrecada? “O Judiciário não fica fora disso”, pontuou, acrescentando que todos nós temos o direito ao desenvolvimento e à melhoria da qualidade de vida. “Onde isso entra no Judiciário?”- indagou.

Procurando respostas, o palestrante começou apontando números que revelam os problemas do Judiciário e a necessidade de mudança. Salientou que pesquisas empíricas revelam que o Brasil tem cerca de 17.400 juízes e, por outro lado, 01 processo para cada brasileiro. “Isso é insustentável”. Acrescentou que cada juiz tem cerca de 5 servidores e que o Brasil gasta 1,3% do PIB com o Poder Judiciário, enquanto o gasto com a saúde é 0,8%. Mas lembrou que o Poder Executivo fiscaliza mal e o descumprimento da lei pelo próprio Estado é um dos fatores de abarrotamento do Judiciário. “Por tudo isso, devemos sempre buscar a qualidade das decisões, para lhes conferir efetividade, já que a maior qualidade dos serviços públicos, entre os quais se insere aquele prestado pelo Poder Judiciário, contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas”.

Segundo o professor, as críticas a todo o modelo geram algo conhecido como “revolução”, que é o que acontece quando ocorre a quebra do modelo ou paradigma. E completou: “Talvez estejamos nesse momento de quebra do modelo no Poder Judiciário”.

Gaio Júnior chamou a atenção para o fato de que o direito ao cotidiano estável é um direito fundamental do cidadão, conforme, inclusive, é propagado na Europa. Entretanto, no Brasil, vivemos uma insegurança jurídica, em razão de decisões divergentes dos tribunais sobre matérias questionadas judicialmente, inclusive sobre assuntos que geram efeito na economia.

Na ótica do advogado, o processo deve dar a alguém exatamente o que ele teria caso seu direito não fosse inadimplido. Por isso o processo faz parte do desenvolvimento e da melhoria da qualidade de vida. Ele ponderou que o direito deve conduzir à previsibilidade e igualdade, de forma a propiciar um cotidiano estável ao cidadão. E os precedentes judiciais têm um importante papel dentro dessa dinâmica de previsibilidade e segurança jurídica. É que a utilização dos precedentes judiciais tem como pano de fundo justamente a ideia de que toda a administração judiciária deve buscar a estabilidade. “O precedente é uma decisão, se essa decisão é acompanhada por outras decisões, você tem a jurisprudência, se essa jurisprudência vai se repetindo, acaba-se por gerar uma súmula e, assim, as decisões judiciais sobre casos idênticos ou similares deixam de ser divergentes, contribuindo para a estabilidade, para a segurança jurídica e para a própria aplicação da justiça.”

De acordo com o palestrante, o que vincula um julgamento, para que possa utilizar os precedentes judiciais, é a razão de decidir, que pode ter força vinculante. Como encontrá-la no julgado? Ele explicou que, no Brasil se julga muito preocupado com a ementa, sem se preocupar muito com a profundidade da decisão. Nos EUA, onde os precedentes são bastante utilizados, o fato concreto é que vincula.

Conforme ressaltou o professor, a identidade essencial do caso, ou as relevantes semelhanças, devem ser levadas em conta para a aplicação de precedentes. Entretanto, no Brasil, não estamos acostumados a isso. Aqui, a súmula traz o entendimento, mas sem a situação fática que gerou sua aplicação. “A coisa fica muita aberta, isso não pode acontecer, porque prejudica a aplicação da súmula para gerar o cotidiano estável, facilitando a existência de decisões diferentes sobre a mesma situação”.

Prosseguindo, Gaio Júnior frisou que os fundamentados determinantes de uma decisão devem servir para consolidar o julgamento de outras situações similares. Em relação à atividade do juiz de primeiro grau quanto à aplicação dos precedentes, o palestrante fez a seguinte indagação: no Brasil, existem precedentes vinculantes ou não? Abordando o tema, ele registrou que o novo CPC traz uma série de normas sobre a aplicação dos precedentes. Exemplo: eles podem ser aplicados em decisão monocrática do relator, podem servir de justificativa para a ação rescisória, etc. Foi estabelecida ainda uma série de outros mecanismos para controlar a aplicação dos precedentes.

O professor terminou sua palestra deixando no ar um questionamento que, conforme enfatizou, deve ser objeto de reflexão na busca de aprimoramento do serviço prestado pelo Poder Judiciário: “O novo CPC tem um ano e meio. A aplicacão dos precedentes irá se desenvolver para conferir segurança jurídica à sociedade e para contribuir para a diminuição do número de processos que afoga o Poder Judiciário? ”

 

Palestra 3 – Os Precedentes Judiciais e o CPC de 2015

 

De acordo com o professor, o sistema brasileiro tem grande número de demandas, com centenas de litígios repetitivos. Daí a importância dos precedentes para se decidir com segurança jurídica e sustentabilidade. “De um ano para cá tem-se buscado resolver o problema das demandas repetitivas e os precedentes são um importante instrumento”, frisou.

Quando se pensa em precedentes, pensa-se em integridade, coerência e segurança jurídica, conforme previsto no artigo 926 do CPC. Mas, antes de tudo, ponderou o palestrante, para se utilizar os precedentes, é preciso ter conhecimento das decisões. “Ocorre que muitas vezes os próprios tribunais não sabem como eles vêm decidindo, o que permite a existência de decisões diferentes sobre as mesmas situações”, alerta, acrescentando que uma publicidade mais organizada das decisões dá aos tribunais uma visão melhor sobre os entendimentos que prevalecem, contribuindo para a estabilidade e segurança jurídica.

Para Dierle Nunes, a ementa não dá uma visão sobre os fundamentos determinantes para se decidir daquela maneira. E, no Brasil, mesmo depois do novo CPC, os julgamentos não são claros quanto aos fundamentos determinantes da decisão. Ele considera que isso precisa ser mudado para que a formação dos precedentes possa acontecer.

Segundo observou o palestrante, a lei 3.015/14 (que altera a CLT ao dispor sobre o processamento de recursos na JT) e o CPC de 2015 são mais sensíveis à importância dos precedentes, cuja aplicação é muito importante para auxiliar na solução do problema de excessos de demandas. Mas, alertou, apenas um precedente bem formado, que leva em consideração todos os pontos relevantes para se decidir daquela maneira, é que será, de fato, utilizado. Caso contrário, ele cairá em desuso.

Nesse ponto, o professor destacou que os IUJ (Incidentes de Uniformização de Jurisprudência) utilizados no TRT-MG tem sido de grande valia para a formação de precedentes e, consequentemente, para a estabilidade jurídica. “Uniformizar a jurisprudência é a coisa mais produtiva do sistema jurídico”, pontuou. Ele relatou que, no sistema de “Common Law”, o juiz tem mais pudor em proferir uma decisão muito particular, justamente em razão da valorização dos precedentes, já que, com uma decisão precedente sobre situações idênticas ou parecidas o advogado pode derrubar aquela decisão.

Dierle Nunes considera que a existência de decisões diferentes sobre as mesmas situações alimenta a litigância: “É preciso mudar isso, ou seja, parar para refletir sobre o efeito ruim dessas decisões divergentes em casos similares, porque isso traz prejuízos ao Poder Judiciário, em termos de custo, produtividade e segurança jurídica, prejudicando o próprio jurisdicionado, que, além de ser o destinatário do serviço, é quem arca com o custo”.

O sistema de precedentes, explica o palestrante, não deve ser visto como sistema de fechamento argumentativo, já que ao julgador caberá interpretar o precedente e verificar a pertinência de sua aplicação ao caso.

Daí surge a questão: o juiz é obrigado a aplicar um precedente? Para o advogado, a resposta é não. Ele pode aplicar o precedente, mas ressalvar o seu entendimento pessoal, explicando porque entende que aquele precedente está errado. Esta é uma das técnicas chamadas de “técnicas deliberativas”, que são três, ao todo. Na segunda técnica deliberativa, o juiz poderá registrar que há uma tendência do próprio tribunal mudar seu entendimento e, assim, decidirá fazendo a antecipação da situação. Já a terceira técnica deliberativa consiste numa sinalização de uma decisão em sentido diferente, desde que presentes determinadas circunstâncias. Ou seja, o juiz já indica que, numa situação futura, deve-se decidir de forma diferente.

Em suma: o uso do precedente não é uma camisa de força colocada sobre o juiz, porque ele pode se utilizar das técnicas deliberativas para dizer em quê e porquê seu entendimento difere do precedente, inclusive provocando mudanças futuras no próprio tribunal.

O professor pontua que a capacidade institucional do Judiciário Brasileiro é muito reduzida porque nos é exigida uma carga de trabalho impossível: enquanto a suprema corte americana julga 100 processos por ano, o STF julga 100.000. Para ele, precisamos nos valer de ferramentas tecnológicas para ter mais conhecimento de como os tribunais julgam. Dessa forma, os tribunais precisam começar a adotar procedimentos de julgamentos que levam em consideração as “técnicas preparatórias”. “O preparo para julgar leva ao bom julgamento. A preparação para o julgamento pode ser feita com relatórios que revelam os fundamentos determinantes da decisão e também pesquisa sobre as decisões precedentes para se escolher a melhor forma de julgar aquele caso”, ensina.

Por fim, o palestrante conclui sua fala dizendo que o objetivo do sistema de precedentes não é criar o engessamento, mas o aprimoramento das decisões. “Desde de 1910 se fala da crise do Judiciário, pelo volume dos processos. Precisamos aprimorar nosso modo de atuação para enfrentar essa questão. Não adianta só pegar o tema ou a ementa, é preciso entender o caso, o histórico da aplicação daquele entendimento, o que é possível apenas com uma pesquisa mais apurada, feita a partir de um banco de dados sobre o conjunto das decisões do tribunal”, arremata.

 

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