NJ Especial - Súmula nº 61 do TRT-MG: Notificação para pagamento da contribuição sindical só precisa observar prazo decadencial de 5 anos
Em Sessão Ordinária realizada no dia 06/04/2017, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro Cláudio Brandão, nos autos do processo de nº TST-RR-865-13.2014.5.03.0070. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 61, que ficou com a seguinte redação:
"AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN."
Histórico do IUJ
Constatando a divergência dos posicionamentos adotados acerca da matéria, o Ministro Cláudio Brandão da 7ª Turma do TST, em sede de recurso de revista nos autos do processo n. TST-RR-865-13.2014.5.03.0070, decidiu suscitar a uniformização da jurisprudência sobre o tema: "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL".
Remetidos os autos ao TRT-MG, o Desembargador 1º Vice Presidente, Ricardo Antônio Mohallem, determinou a suspensão do andamento dos processos que tratem da mesma matéria, até o julgamento do incidente.
Distribuído o IUJ para o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os autos foram remetidos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que apresentou parecer, sugerindo duas opções de verbetes, abrangendo duas correntes jurisprudenciais sobre a questão: a primeira considera válida a notificação pessoal do devedor para pagamento da contribuição sindical prevista no artigo 587 da CLT, desde que ocorrida antes de expirado o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no artigo 173 do CTN. E a segunda, em sentido diverso, não considera válida a notificação do devedor efetuada após a data considerada como limite para a quitação da obrigação tributária (vencimento das guias de recolhimento), devendo notificação ocorrer ano a ano.
Tendo em vista que o procedimento concentrado de formação de precedentes pressupõe ampla participação dos grupos interessados, o relator designou, com fundamento no artigo 983, §1º c/c 1.038, II do NCPC c/c artigos 769, 896-B e 896-C, § 8 da CLT, a realização de audiência pública, ocorrida em 27 de janeiro de 2017.
O Ministério Público do Trabalho, através do parecer da lavra da Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se favoravelmente à adoção da tese jurídica representada pela 1ª corrente, conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
A Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais - FECOMERCIÁRIOS, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (SINDIMÓVEIS/MG), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Federação com Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO/MG, o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - SINPROMINAS, o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em Tecnologia de Informação - SINDINFOR, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais - SEAC/MG e a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais - FHOREMG apresentaram memorais, manifestando-se, todos, favoráveis à adoção de precedente em conformidade com o primeiro verbete sugerido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Regional.
Origem e objeto do IUJ
O acórdão que deu origem ao incidente, proferido pela 1ª Turma do TRT-MG (00865-2014-070-030-00-4-RO), adotou o entendimento de que, para a constituição em mora do contribuinte, é indispensável sua notificação prévia e pessoal para pagamento da contribuição sindical, devendo a guia de recolhimento ser remetida, ano a ano, com a cobrança relativa a cada período antes do vencimento da obrigação.
Já no acórdão apontado como divergente (processo nº 0010713-32.2015.5.03.0056-RO), também da 1ª Turma do Tribunal mineiro (menos recente), foi adotado o seguinte entendimento: uma vez demonstrada a notificação pessoal do devedor para pagamento do tributo, antes de expirado o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 173/CTN, tem-se como cumprida a exigência do art. 145/CTN, considerando-se válida a notificação para efeito de cobrança da contribuição sindical.
Nesse quadro, foi conferida interpretação divergente à validade ou não da notificação pessoal enviada ao contribuinte após o prazo para pagamento da contribuição sindical, mas ainda dentro do prazo decadencial de cinco anos, resultando na instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência - CUJ
Em parecer, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência esclareceu que já foi estabelecida, no TST, a premissa de que a notificação extrajudicial (pessoal) do sujeito passivo é imprescindível para a constituição do crédito tributário. Dessa forma, esta discussão já se encontra superada no TRT-MG (em razão de expresso pronunciamento da SBDI-I/TST), não fazendo parte do objeto do IUJ.
Conforme ficou registrado, a divergência jurisprudencial que deu ensejo ao incidente de uniformização restringe-se em definir se é ou não válida a notificação pessoal do contribuinte após a data prevista para quitação da contribuição sindical (vencimento das guias de recolhimento), se efetuada no prazo decadencial de cinco anos a que se refere o art. 173, I, do CTN.
Em outras palavras, o núcleo da controvérsia consiste em definir se a notificação pessoal do contribuinte, com aviso de recebimento, realizada dentro do prazo decadencial de cinco anos a que se refere o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, é considerada válida para a cobrança da contribuição sindical, ainda que se refira a exercícios pretéritos.
Foi esclarecido, também, que as redações sugeridas pela Comissão para o verbete de jurisprudência observaram o tema definido pelo TST, que não restringiu a discussão à CNA, tampouco à espécie de contribuição sindical (se rural ou não).
Teses divergentes
Após pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal da 3ª Região, a CUJ apurou a existência de duas correntes jurisprudenciais representadas nos acórdãos das diversas Turmas do Tribunal Regional:
1ª corrente – Considera válida a notificação pessoal do devedor para pagamento da contribuição sindical a que alude o art. 587 da CLT, desde que ocorrida antes de expirado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN.
Fundamentos: Os seguidores dessa corrente defendem que a notificação pessoal do sujeito passivo tributário da contribuição sindical rural deve ocorrer no prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Feita a comunicação nesse período de 5 anos e não havendo outro vício capaz de anular o ato, ela deve ser considerada tempestiva.; Adeptos (1ª e 5ª Turmas)
2ª corrente – Não considera válida a notificação do devedor efetuada após a data considerada como limite para a quitação da obrigação tributária. A notificação deve ser realizada ano a ano.
Fundamentos: Já para os adeptos da segunda corrente, não há validade na notificação expedida após o vencimento de cada exercício. Assim, a notificação deve ser remetida ano a ano, com a cobrança da contribuição correspondente a cada período. Isso porque o art. 145 do CTN dispõe que o sujeito passivo do tributo tem direito de ser notificado de todo e qualquer lançamento tributário, para que ele possa impugnar ou recorrer desse ato. Nessa linha de pensamento, a notificação pessoal, com aviso de recebimento, realizada após a data prevista para a quitação da obrigação tributária, não atende ao disposto no art. 145 do CTN, porque não possibilita ao sujeito passivo da obrigação tributária a oportunidade de exercer o direito constitucional à ampla defesa (ex.: impugnar o valor do débito, conforme art. 5º, LV, da CR/88), tampouco se assegura ao devedor a prerrogativa de quitar o débito tributário, de forma antecipada, sem a incidência de juros, multa e correção monetária. São adeptos da 2ª corrente: 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas.
Entendimento do TST
Conforme constatado pela CUJ, as Turmas do TST manifestam-se, quase unanimemente, pela validade da notificação pessoal do devedor antes de expirado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. Ou seja, a 1ª corrente sobre a tema objeto do incidente, extraída de entendimento formado no TRT-MG, encontra ressonância no posicionamento das Turmas do TST, conforme, inclusive, vários arestos jurisprudenciais do TST que foram apontados no parecer da Comissão.
Redações de verbete sugeridas pela CUJ
Com base na jurisprudência tanto do TRT como do TST, a Comissão fez sugestões de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência abordando as duas correntes, nos seguintes termos:
1ª OPÇÃO DE REDAÇÃO (em conformidade com 1ª corrente): AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN.
2ª OPÇÃO DE REDAÇÃO (em conformidade com a 2ª corrente): AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É inválida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, ainda que dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. A notificação deve ser remetida ao contribuinte ano a ano. (...)"
Entendimento majoritário no TRT e no TST
Ao proferir seu voto, o relator observou que, apesar de dividida a jurisprudência do TRT-MG quanto à matéria, em sua maioria, as Turma do Regional adotam a segunda corrente, que confere uma interpretação mais restritiva à questão da validade da notificação pessoal efetuada ao contribuinte, considerando válida apenas a notificação realizada antes de exaurido o prazo para cobrança da contribuição sindical, que, portanto, deve ser realizada ano a ano.
Já no âmbito do TST, segundo o desembargador, prevalece a primeira corrente, tendo-se como válida a notificação pessoal do sujeito passivo da contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, não é necessário que a notificação seja realizada ano a ano. Esse entendimento tem como base o artigo 173 do CTN, que estabelece que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)".
Entendimento do Relator:
Na ótica do relator, de fato, não se pode exigir que a entidade sindical proceda à notificação pessoal do contribuinte antes mesmo do término do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que, até este momento, o ente sindical não sabe quem pagou ou não o tributo. “Não tem certeza, nem mesmo, de quem são os seus contribuintes, uma vez que, no decorrer de um ano, diversas empresas novas são criadas e outras tantas podem deixar de existir, não tendo a entidade sindical a obrigação de saber, de antemão, para quem deveria enviar a aludida notificação pessoal”, destacou o desembargador.
Nesse contexto, revendo seu posicionamento anterior, o julgador entendeu que é, sim, válida a notificação pessoal efetuada dentro do prazo decadencial de cinco anos, desde que inexista algum vício capaz de anular o ato. Para ele, não é razoável exigir da entidade sindical o envio prévio, ano a ano, da notificação de cobrança da contribuição sindical.
O desembargador ponderou que a matéria discutida no incidente não trata, propriamente, de lançamento do tributo, mas de ação ordinária de cobrança da contribuição sindical, o que é mais uma razão para se considerar perfeitamente válida a notificação pessoal realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.
Acrescentou o julgador que o artigo 587 da CLT determina que “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade". Daí se conclui que os empregadores já estão previamente cientificados de que devem pagar a contribuição sindical no mês de janeiro de cada ano, independentemente de notificação expressa, não podendo alegar o desconhecimento da lei para se eximirem da obrigação, acentuou o desembargador.
Além de tudo isso, o relator observou que os critérios relativos aos valores das contribuições dos empregadores já estão detalhadamente previstos no inciso III do art. 580 da CLT e seus parágrafos, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, com a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. Ou seja, “tudo perfeitamente compatível com a modalidade de lançamento ex officio do tributo”, frisou.
CONCLUSÃO
Por todas essas razões, conclui o relator que é válida a notificação pessoal do devedor da contribuição sindical, realizada em ação ordinária de cobrança, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN. Assim, ele propôs que, para a uniformização da jurisprudência sobre a matéria, fosse acolhido o primeiro verbete sugerido pela CUJ, em conformidade com a primeira corrente jurisprudencial, inclusive, majoritária no âmbito do TST.
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TRT-MG. Assim, firmou-se a Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 61, com a redação do primeiro verbete sugerido pela CUJ.
TRT-RO-00865-2014-070-03-00-4-RO – acórdão que originou o IUJ
IUJ-0011454-12.2016.5.03.0000 (PJe) – acórdão do Tribunal Pleno