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NJ Especial - Uber: empresa de tecnologia ou de transportes?

publicado: 23/03/2018 às 00h04 | modificado: 23/03/2018 às 13h33

Uber: empresa de tecnologia ou de transportes? Motorista de Uber: empregado ou autônomo? Mercado de trabalho moderno: economia compartilhada ou intermediação de mão de obra? São perguntas complexas que ainda não encontraram consenso nas respostas.

Nesta NJ Especial, o leitor poderá acompanhar as mais recentes reflexões e conclusões de magistrados que, atuando na Justiça do Trabalho mineira, manifestaram suas convicções diante dessa matéria controvertida.

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Sinal verde para a regulamentação do Uber

Embora ainda existam divergências entre os julgadores que analisam os processos envolvendo a Uber, o consenso se forma quanto à necessidade da regulamentação. A juíza Sabrina de Faria Fróes Leão é uma dentre os magistrados que já se pronunciaram sobre o tema: “De fato, já não é novidade no âmbito desta Especializada a notória dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem exponencialmente e seus desdobramentos, inclusive pelo incremento e utilização cada vez mais intensa de aparatos tecnológicos que integram o cotidiano laboral dos trabalhadores, independente da natureza do vínculo”.

Felizmente, o vácuo de legislação nessa seara está com os dias contados: Foi aprovada na Câmara dos Deputados, no dia 28 de fevereiro de 2018, a nova regulamentação dos serviços de transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 Pop. Para entrar em vigor, a nova lei ainda depende da sanção presidencial, aguardada para breve, mas ainda sem previsão, inclusive quanto a eventuais vetos.

Viagem rápida pela trajetória dos motoristas de Uber na Justiça

Tudo começou em Belo Horizonte, cidade de cujo Fórum Trabalhista saiu a primeira decisão do país que analisou uma ação movida por motorista de Uber, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas gestoras do aplicativo. Em sentença proferida em 30 de janeiro de 2017, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Filipe de Souza Sickert negou o vínculo pretendido pelo motorista contra as empresas Uber do Brasil, Uber Internacional e Uber Holding. Essa sentença foi confirmada em 2ª instância.

Na decisão publicada no dia 13 de fevereiro de 2017, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, julgou procedente o pedido de outro motorista e declarou o vínculo com a empresa Uber, mas a sentença foi reformada em 2ª instância.

celularchave300.jpgMais de um ano depois, os argumentos contidos nos processos que tramitam na JT mineira continuam parecidos, mas a questão ainda não foi pacificada. Em muitos desses processos, os motoristas credenciados para atender clientes que buscam transporte privado pelo aplicativo pleiteiam o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa gestora da plataforma digital, Uber do Brasil Tecnologia Ltda, e suas matrizes internacionais (Uber Internacional B.V. e Uber Internacional Holding B.V.). Argumentam que, embora credenciados apenas como parceiros, trabalhavam com todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego e pedem um largo elenco de verbas trabalhistas e rescisórias, alegando dispensa injusta.

Já o Uber apresenta-se como uma plataforma digital de serviços e nega qualquer possibilidade de vínculo empregatício, até porque, é o motorista quem o contrata e o remunera para angariar clientes através do aplicativo. Afirma que eles têm ampla liberdade para fixar os próprios horários e trabalhar com autonomia.

Uber seguindo na contramão do Direito do Trabalho?

 “Uber: seu motorista particular”. Esse é o slogan da multinacional sediada nos Estados Unidos por meio da qual o usuário contrata serviços de motorista particular via aplicativo para smartphones. A multinacional Uber vem se destacando pela rápida expansão e pelas polêmicas geradas no mundo inteiro.

No Brasil, uma das polêmicas refere-se à relação jurídica que surgiu entre o motorista e a empresa. Embora o serviço prestado pelo motorista seja considerado essencial para o alcance dos lucros da empresa, inicialmente nenhum profissional que trabalha nesse modelo de negócio é registrado como empregado. No contrato que o motorista assina com a Uber já consta que ela é apenas uma plataforma que conecta motoristas autônomos e usuários de serviços, sem exercer controle sobre os profissionais.

Entretanto, essa tese da multinacional não pode ser considerada uma regra, já que o Direito do Trabalho brasileiro é orientado pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, os documentos e formalidades contratuais não podem prevalecer sobre os fatos reais. Ao lado desse princípio essencial para a análise de cada caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão destaca também a importância da subordinação, um dos elementos caracterizadores da relação de emprego. “A subordinação jurídica é o traço fundamental entre os demais pressupostos consubstanciados no artigo 3º da CLT que diferencia a relação de emprego da prestação de serviços autônomos ou mesmo relações de trabalho de outra natureza”, completou.    

Motorista de Uber: empregado ou autônomo?

Mais uma vez os julgadores do TRT mineiro se depararam com esse tema polêmico. Recentemente, a 2ªcelularmapa300.jpg Turma do TRT de Minas julgou o recurso de um motorista da Uber que insistia no reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. Entretanto, na avaliação da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do caso, o conjunto de provas é favorável à tese das empresas do aplicativo Uber, no sentido de que o motorista prestou serviços de forma autônoma, assumindo os riscos da atividade e tendo aderido à plataforma digital desenvolvida pelas rés por mera conveniência.

O motorista alegou que aderiu aos termos e condições da Uber Tecnologia do Brasil Ltda., sendo aprovado pela empresa e iniciando a prestação de serviços de motorista em veículo próprio no dia 19.09.2016, trabalhando de segunda a sexta-feira em jornadas de seis a nove horas, conforme a demanda pelo serviço de transporte, com rendimento médio semanal no valor de R$ 500,00. Asseverou ainda que todo trabalho prestado estava sob o controle da Uber, desde as tarifas cobradas até o modo de recepção dos passageiros no serviço de transporte.

Em seu recurso, o motorista reiterou que todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, estariam presentes para a configuração do vínculo empregatício, inclusive a subordinação jurídica, por meio da política de regras, avaliações e controle adotada e imposta pela Uber na prestação de serviços de transporte. O motorista rebateu a tese da defesa, segundo a qual as rés do grupo Uber seriam empresas de tecnologia. Na visão do trabalhador, as rés são empresas de transporte e dependem exclusivamente da força do trabalho dos motoristas a elas vinculados para viabilizarem a sua existência.

Por fim, o motorista sustentou que a sentença, ao negar o seu pedido de reconhecimento da relação de emprego com a Uber, foi baseada em "entendimento liberal que, infelizmente, tem prevalecido na atualidade, onde se busca flexibilizar as normas trabalhistas em favorecimento do capital e desprestígio do trabalhador e das normas de direito". Em sua defesa, as rés renovaram a tese de inexistência do vínculo empregatício, sob o fundamento básico de que apenas disponibilizam a plataforma digital para intermediar o contato entre os motoristas autônomos e as pessoas interessadas em contratar seus serviços.

Sentença - A juíza Paula Borlido Haddad, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia expressado entendimento no sentido de que as rés não poderiam ser enquadradas como empresas de transporte. Isso porque, no entender da magistrada, elas são empresas de tecnologia que desenvolveram a plataforma digital que possibilita a interação entre os seus respectivos usuários (motoristas e passageiros) na disponibilização e utilização do serviço de transporte, nos moldes da economia compartilhada.

Por essa razão, a juíza sentenciante concluiu que não há como cogitar na hipótese de subordinação estrutural, pois a natureza do trabalho do autor não está ligada diretamente ao objeto social da Uber, mais especificamente à intermediação de serviços, sob demanda, por meio de plataforma tecnológica digital. “Saliento que não há como se acolher a tese de subordinação estrutural, pois a partir de tal conceito praticamente todos os casos submetidos à Justiça do Trabalho estariam sujeitos ao reconhecimento do vínculo empregatício, sem necessidade de se produzir provas ou se perquirir os requisitos da relação de emprego. Com efeito, numa organização capitalista as tarefas econômicas estão conectadas e se agregam uma com as outras, o que torna imprescindível se aferir a fundo o preenchimento ou não dos requisitos do vínculo de emprego, como na hipótese dos autos”, completou.

No julgamento do recurso do motorista, na 2ª instância, a relatora concordou com os fundamentos expressos na sentença e foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma. Em seu voto, a juíza convocada pontuou que, apesar do esforço do motorista para comprovar sua tese de vínculo empregatício, não há como caracterizar essas circunstâncias como interferências na prestação de serviços, típicas do exercício do poder diretivo atribuído ao empregador, de modo a afastar a autonomia do motorista no desempenho de sua atividade profissional.

Indícios de autonomia - A magistrada examinou um grande número de documentos juntados ao processo e constatou que havia várias determinações da Uber quanto à tarifa de serviço, limpeza de veículos e à adoção de determinadas condutas em relação aos passageiros. Mas, na sua visão, essas determinações tinham como objetivo a viabilização da manutenção da plataforma digital (taxa de serviços, de livre adesão em relação aos motoristas cadastrados) e o melhoramento dos serviços prestados pelos motoristas que se cadastravam no aplicativo por mera opção, sendo que tais orientações eram amparadas pelas avaliações dadas exclusivamente pelos passageiros e sequer eram fiscalizadas ou impostas pelas rés. Portanto, na percepção da julgadora, não ocorria qualquer interferência quanto ao modo de trabalhar do motorista.

Quanto aos incentivos concedidos pelo Uber para a permanência prolongada com o aplicativo ligado em determinadas ocasiões, locais ou horários, a magistrada entendeu que não havia obrigatoriedade, decorrendo de mera opção do motorista vinculado ao aplicativo, que poderia aderir aos termos estabelecidos para incrementar o faturamento conforme o seu interesse ou conveniência.

De acordo com as ponderações da julgadora, a possibilidade de desligamento do motorista pelo aplicativo por meio das avaliações negativas dadas pelos usuários também não desvirtua a natureza autônoma da prestação de serviços. Ela enfatizou que a média estabelecida referente à avaliação para a manutenção do motorista no aplicativo não evidencia ingerência patronal, mas contrapartida derivada de qualquer modalidade de relação contratual, estando mais relacionada com aspecto de organização e segurança do que ao exercício de eventual poder diretivo ou disciplinar.

Para a magistrada, a prova oral produzida é categórica no sentido de que o motorista definia os horários e os dias em que trabalhava, estabelecendo por conta própria uma meta de produtividade diária que, quando alcançada, determinava o término de sua jornada. Ela considerou demonstrada a liberdade do motorista em recusar clientes (passageiros) que utilizavam o aplicativo das rés, além da escolha em mantê-lo ligado ou desligado para o oferecimento do serviço de transporte.

Sem fiscalização - Conforme apontou a juíza, o depoimento da única testemunha ouvida ainda retratou a ausência de fiscalização do cotidiano do motorista pela Uber Tecnologia do Brasil e que a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas era realizada pelos próprios usuários da plataforma digital (passageiros), sem qualquer interferência da empresa neste aspecto. O contato entre as partes também era limitado ao aplicativo.

uber50.jpgAo analisar o contrato de adesão para os serviços de motorista, a magistrada verificou a possibilidade de celebração tanto por pessoa física como por "pessoa jurídica independente dedicada à prestação de serviços de transporte", o que, na sua visão, desvirtua a natureza do vínculo empregatício, diante da definição de empregado nos termos da CLT. Lembrou a relatora que a própria dinâmica na remuneração dos serviços prestados, em que a empresa fica com 20% ou 25% da tarifa de cada viagem realizada, com o remanescente dos rendimentos brutos destinado aos motoristas cadastrados na plataforma digital, também inviabilizaria a existência da empresa na eventualidade de caracterização de vínculo empregatício.

Isso porque, como expôs a magistrada, o faturamento da empresa certamente seria insuficiente para desenvolver ou manter o aplicativo e, ao mesmo tempo, arcar com os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados, incluindo os milhares de motoristas que aderiram à plataforma digital do Uber. Ademais, como bem lembrou a juíza, a remuneração pelos serviços de transporte prestados é paga diretamente pelos usuários (passageiros) por meio de cartão de crédito ou dinheiro em espécie.

Por esses fundamentos, a julgadora manteve integralmente a sentença. Em decisão unânime, a 2ª Turma do TRT de Minas acompanhou o entendimento.

Processo PJe nº 0010774-87.2017.5.03.0001-RO. Sentença em 25/08/2017. Acórdão em 15/12/2017.

Pedidos inusitados: dano moral por falta de sanitários e dumping social

Na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo se deparou com pedidos inusitados feitos por um motorista de Uber: ele pretendia uma indenização por danos morais decorrentes da ausência de condições adequadas no local de trabalho.

Conforme observou o magistrado, o autor afirmou que "realizava suas atividades em vias públicas no interior do veículo sem nenhum ponto de apoio. A empresa nunca forneceu local adequado para a realização de refeições, tampouco sanitários. Como visto, o reclamante e demais empregados realizam as refeições e suas necessidades fisiológicas a céu aberto ou dentro do veiculo". Ao julgar improcedente o pedido do trabalhador, o juiz enfatizou: “O autor tinha liberdade para trabalhar onde e quando quisesse, o que poderia ser, inclusive, próximo de sua residência. O autor também tinha liberdade para fazer pausas quando bem entendesse, inclusive para fazer refeições e utilizar sanitário em qualquer estabelecimento disponível”.

O motorista de Uber também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danosuber60.jpg morais decorrentes de dumping social. Conforme argumentou: "De se considerar que o motorista do Uber presta serviços a uma das maiores empresas do mundo, cujo valor de mercado, como já foi noticiado, supera as maiores empresas brasileiras (à exceção, em tese, de sua filial brasileira, que, por conveniência, possui o ridículo capital social de R$ 1.000,00), mas dela não tira qualquer benefício e nem mesmo merece qualquer proteção, não há concorrentes onde buscar serviços e o trabalho fica inviabilizado ao rodar pela rua sem o auxílio do aplicativo. Verifica-se, no caso em tela, um exemplo prático de dumping social, modalidade de exploração do trabalhador, passível de indenização, para quem evidencia-se a adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros. Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito. O reflexo do dumping social e tensão de colocar o reclamante em condições de trabalhador clandestino e perigoso causou sequelas que devem ser reparadas, com fundamento no artigo 186 do Código Civil.".

Conforme expôs o juiz: “A caracterização do dumping social, como ato ilícito que é, pressupõe o descumprimento evidente da legislação com vistas a obter lucro através da concorrência desleal, prejudicando o funcionamento correto do sistema econômico. No caso dos autos, é preciso reconhecer que a forma de trabalho proposta pela reclamada é uma novidade, com consequências legislativas e judiciais ainda em incipiente discussão”.

Julgando improcedente também esse pedido, o magistrado finalizou: “Destaco que no âmbito deste tribunal já foram proferidas duas sentenças negando a existência de vínculo com a reclamada, pelos Exmos. Juízes Marcos Vinicius Barroso e Filipe de Souza Sickert, e uma reconhecendo o vínculo de emprego, proferida pelo Exmo. Juiz Marcio Toledo Gonçalves, todas com sólidos fundamentos, demonstrando a controvérsia existente no âmbito do Poder Judiciário, o que afasta, neste momento, a suposta evidência da reclamada em prejudicar o funcionamento adequado do sistema econômico”.

(Processo PJe nº 0010570-88.2017.5.03.0180-RTSum. Sentença em 12/06/2017)

Clique AQUI para conferir a jurisprudência do TRT-MG sobre Uber

Para se aprofundar sobre o tema, acesse o artigo: “Trabalhadores sob demanda : o caso Uber”, da autoria de José Carlos de Carvalho Baboin, publicado na JUSLABORIS, a Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho.

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