NJ - Trabalhador rural receberá indenização por danos morais após 15 anos sem registro na CTPS
Um fazendeiro da região de Uberaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da propriedade que ficou por cerca de 15 anos trabalhando sem anotação na CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora seja comum o entendimento de que a ausência dessas garantias trabalhistas não configure, por si só, dano moral passível de indenização, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que houve, nesse caso, abuso de direito por parte do empregador.
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba já havia julgado procedente o pedido do trabalhador, que iniciou as atividades na fazenda em 2002 e teve o contrato encerrado em 2017. Mas o proprietário recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrado o efetivo dano ao empregado. Para ele, a situação constituiu apenas um prejuízo reparável de ordem patrimonial.
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que o fato de o contrato de trabalho ter perdurado sem a devida formalização, por muitos anos, gerou insegurança ao empregado. Nesse caso, segundo ela, é devida ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido diante do abuso de direito por parte do empregador.
Na visão da julgadora, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os decorrentes recolhimentos previdenciários constituem garantias ao trabalhador do reconhecimento da relação de emprego, do tempo e das condições da prestação dos serviços, além da proteção previdenciária e da percepção de benefícios de seguridade social. Mas, de acordo com a julgadora, como não houve recolhimentos previdenciários, ele não poderia requerer auxílio-doença previdenciário junto ao INSS em caso de doença.
Assim, a relatora deu razão ao pedido do trabalhador e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Mas, considerando a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano, a capacidade de pagamento do agente e o grau de culpa, a julgadora determinou a redução do valor da indenização imposta em primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “Total que julgo capaz de compensar os abalos sofridos pelo autor, observadas as diretrizes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.
- PJe: 0010598-51.2018.5.03.0041 — Acórdão em 08/08/2019
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