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NJ - TRT anula restrição de circulação de veículo alienado fiduciariamente

publicado: 09/07/2019 às 00h00 | modificado: 08/07/2019 às 23h57
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A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e mantém, no registro dele, uma cláusula de alienação desse bem ao credor como garantia da dívida. Por esse instrumento, muito comum nas compras de veículos financiados, o devedor fica impedido de negociar o bem, podendo apenas usufruir dele.

A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG suspendeu a ordem de restrição de circulação sobre um veículo alienado fiduciariamente, de posse de uma devedora na Justiça do Trabalho. Com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva, foi considerado que a medida não se justifica, uma vez que a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente é incabível.

Em mandado de segurança, a devedora alegou que o juízo da execução manteve a restrição de circulação sobre o veículo, mesmo após ter sido cientificado de que o bem está alienado fiduciariamente a uma instituição financeira. A impetrante argumentou que ato judicial cerceia o gozo do direito de propriedade, com violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República.

Ademais, invocou o entendimento pacificado na Súmula 31 do TRT-MG, segundo o qual não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. O relator deferiu o pedido, ratificando os termos da liminar concedida anteriormente.

Na decisão, constou que, na vigência do contrato de alienação fiduciária, o bem financiado não ingressa na propriedade do devedor fiduciário, não podendo ser penhorado. “Não havendo perspectiva de constrição, não se justifica a restrição de circulação, que atinge desnecessariamente o direito de posse da devedora fiduciária, ora impetrante”, registrou, determinando a suspensão da ordem de circulação sobre o veículo.

Processo

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