NJ - Turma altera natureza jurídica das parcelas de acordo extrajudicial homologado por ferir direito do INSS
Um acordo celebrado entre um trabalhador e um posto de gasolina deixou de ser homologado pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que seria necessário o contencioso judicial, sob pena de o Poder Judiciário se tornar um ente homologador de acordo. A sentença extinguiu o feito sem adentrar no mérito. No entanto, as partes recorreram e conseguiram reverter a decisão. Com base no voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, a 10ª Turma do TRT de Minas homologou o acordo, nos termos nele ajustados, mas considerou que a sua totalidade se referia a verbas de natureza salarial, com incidência da contribuição previdenciária devida.
Na decisão, o relator lembrou que a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pelas Varas de Trabalho foi prevista na Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, o artigo 652, f, da CLT estabelece que compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Por sua vez, o artigo 855-B diz que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta e que é obrigatória a representação das partes por advogado. As partes não poderão ser representadas por advogado comum e, de acordo com a norma, o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Para o julgador, não há mais como negar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, conferindo-se força de sentença e segurança jurídica à transação celebrada entre as partes. Conforme observou, a lei tem o nítido propósito de prevenir litígios decorrentes da relação de trabalho mantida, para os casos de os interessados livremente se manifestarem pela transação extrajudicial, em petição de acordo. No seu modo de entender, os dispositivos da lei consolidada estão em plena consonância com a competência da Justiça do Trabalho estabelecida no artigo 114 da Constituição da República.
O julgador lembrou que o tema não é novo na seara trabalhista. Há muito vem sendo decidido que o acordo entre o trabalhador e o patrão pode alcançar não só o objeto do processo, como também parcelas não postuladas, conforme a OJ 132 da SDI-2 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista".
No caso, chamou a atenção para o fato de os interessados que buscaram a ratificação do acordo extrajudicial na presença do juiz serem capazes, estando assistidos por advogados próprios, conforme exigido no artigo 855-B da CLT. O relator discordou do raciocínio adotado em 1º grau ao pontuar que, no procedimento de jurisdição voluntária, o juiz intervém para conferir eficácia ao negócio jurídico, por meio da atuação na tutela de interesses privados. Constou na ementa da decisão:
“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO EM SEGUNDO GRAU. Apesar de ser expressão de direito social, inclusive constitucionalizado, a matéria veiculada na Justiça do Trabalho é, essencialmente, de direito privado. E neste espaço é dado às partes a pactuação direta de seus interesses, com o referendo estatal, donde emerge o interesse processual, lembrando que a prevenção de litígios é dos principais escopos do Poder Judiciário. Assim, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, cabe ao magistrado a homologação do termo extrajudicial de conciliação. E, não o fazendo, considerando o efeito em profundidade dos recursos e que a matéria não desafia cognição, por extensão da teoria da causa madura, pode a instância revisora dar provimento ao recurso e, ato contínuo, homologar o pactuado sem qualquer risco de supressão de instância”.
Nesse contexto, o relator afastou a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e passou a apreciar os termos do acordo. No aspecto, destacou que o acordo tem extensão da quitação de forma ampla, isto é, para quaisquer pretensões passadas e futuras, decorrendo da própria natureza de transação preventiva de litígios. Segundo o julgador, a avença não pode ter indícios de irregularidade, sob pena de se negar a aprovação do ajuste, sobretudo se estiver impondo prejuízo a terceiros.
Prejuízo a terceiros revertido - No caso, a análise revelou uma contradição nos termos do acordo. É que dele constou que "As verbas rescisórias, conforme consta do TRCT, a multa rescisória do FGTS e benefícios em atraso de Vale Transportes e Cesta Básica serão pagos com a homologação do presente acordo e da forma estabelecida abaixo." Ao mesmo tempo em que foi registrado em outro item que os interessados declaram "... a natureza indenizatória do acordo (danos morais), mas sem limitar a quitação a quaisquer outras verbas do extinto do contrato de trabalho".
Na avaliação do magistrado, ficou evidente que o acordo extrajudicial teve por intuito o pagamento de verbas rescisórias previstas no termo de rescisão (TRCT) e benefícios como o vale-transporte e cesta básica, razão pela qual entendeu não poder prevalecer a declaração das partes de que se refere a pagamento de indenização por danos morais, por não se ajustar à realidade processual. Concluiu que o acordo, nesse quesito, procura evitar a incidência de contribuição previdenciária, com nítida tentativa de elisão fiscal. A situação foi repudiada por ferir direito de terceiro, no caso, a Previdência Social.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a decisão que extinguiu o processo, e homologou o acordo nos termos nele ajustados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção e quitação de toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista ocorrida entre as partes, exceto quanto à natureza das parcelas que compõem o ajuste. Em relação à natureza dessas parcelas, a Turma declarou que a totalidade do acordo refere-se a verbas de natureza salarial, sobre o qual incide a contribuição previdenciária.
- PJe: 0010518-96.2018.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 07/08/2018
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