NJ - Turma decide que declaração de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita
Acompanhando o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os demais julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas deferiram a gratuidade de justiça a um trabalhador que apresentou declaração de pobreza em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).
O benefício havia sido negado em 1º grau, com base na suposição de que o autor recebesse mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que passou a prever, com a lei da reforma, que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao referido montante.
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator destacou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada. É que a reforma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, prevendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que provar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Para o magistrado, essas duas disposições devem ser interpretadas em conjunto e com o artigo 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o artigo 15 do CPC. O artigo 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O relator explicou que, quando o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabelece o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando, assim, o deferimento, a requerimento ou de ofício, dos benefícios da justiça gratuita. Assim, no caso de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento da parte, o juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.
Todavia, segundo o magistrado, isso não impede a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que requererem e receberem valor superior ao referido limite, conforme parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, mediante prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso, o autor da ação requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ele apresentou declaração de pobreza nos autos, o que, na visão do julgador, se mostra suficiente para o deferimento da pretensão.
O desembargador chamou a atenção para o fato de a Lei nº 7.115/83 estar em vigor, sendo expressa no sentido de que a declaração firmada pela parte é meio próprio para essa prova.
“Permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências", destacou no voto. O artigo 1º da lei prevê expressamente que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Nesse contexto, os integrantes da Sétima Turma presumiram a veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, e reformaram a sentença para conceder a ele o benefício da gratuidade judiciária, dispensando-o do pagamento das custas para recorrer.
- PJe: 0010208-30.2019.5.03.0176 (RO) — Data: 03/02/2020.
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