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NJ - Turma reconhece assédio moral de chefe que destratava empregada, exigia dela massagens e exibia vídeos pornográficos

publicado: 22/08/2019 às 00h06 | modificado: 23/08/2019 às 12h33
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Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram sentença  que reconheceu assédio moral no caso do sócio de uma empresa que tratava empregada de forma grosseira, mostrava-lhe vídeos pornográficos no celular e, ainda, exigia que ela lhe fizesse massagem nas costas. A ação foi julgada em 1º grau pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empresa, que prestava serviços à Copasa-MG, foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil à empregada. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Copasa-MG, na condição de tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST). O relator, juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, registrou que a conduta ilícita da empregadora, na pessoa do chefe, sócio-diretor da empresa, além de configurar abuso do poder diretivo, foi ofensiva à honra e dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação por danos morais.

A empregada foi contratada como auxiliar administrativa e prestava serviços no escritório da empregadora que ficava em uma obra da Copasa. Também trabalhava em outro escritório que ficava perto da casa do chefe, um dos sócios da empregadora. Segundo testemunhas, algumas vezes, a empregada tinha que ir à casa do chefe para levar relatórios e valores em dinheiro.

A prova testemunhal também demonstrou que a trabalhadora era rotineiramente destratada pelo superior hierárquico, que a chamava de “desleixada” e de apelidos como “Chicungunha”, “enxu”, “barril”, “pé-torto”. Segundo relatos, o sócio tinha a mania de mostrar vídeos pornográficos às empregadas no celular, inclusive à autora, que ficava “muito incomodada”. Ainda segundo as testemunhas, o chefe da empresa tinha o costume de pedir que as empregadas fizessem massagens nas costas, inclusive com ele sem camisa, e também nos pés.

De acordo com o juiz convocado, o sócio da empregadora tratou a autora de maneira descortês, por todo o contrato de trabalho, o que não pode ser admitido: “Tratamento respeitoso deve ser feito tanto do empregador para com o empregado, quanto do empregado com o empregador", registrou. Acrescentou que, ao contrário do que afirmou a empresa, os fatos comprovados não revelam “bom ambiente de trabalho permeado de brincadeiras”.

Em depoimento, a autora afirmou que o tratamento mal-educado por parte do chefe era direcionado a todos os empregados, o que também ocorria com as mostras de vídeos pornográficos em celular. Assim, na visão do juiz, a conduta do sócio da empregadora, embora reprovável, não se tratava de perseguição, porque não direcionada exclusivamente à autora.

Quanto às massagens requeridas pelo sócio-diretor, o entendimento foi de que a situação causava constrangimentos e era alheia ao contrato de trabalho, mas não configura assédio sexual.

“É inegável que a Reclamante, no cotidiano laboral, sofreu tratamento ofensivo e grosseiro de seu superior hierárquico”, frisou o relator. Ao manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 6 mil, o juiz convocado pontuou que as inovações trazidas na Lei nº 13.467/17 não são aplicáveis ao caso, porque posteriores aos fatos ocorridos com a trabalhadora.

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