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NJ - Vale fecha acordo com entidades sindicais para indenizar trabalhadores sobreviventes ao rompimento da barragem de Brumadinho

publicado: 24/04/2020 às 17h28 | modificado: 25/04/2020 às 21h04
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Acordo homologado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim  permite que trabalhadores da Vale S.A. que sobreviveram ao rompimento da Barragem de Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em Brumadinho, optem por receber indenizações por dano moral e material, nos valores entre R$ 40 mil e R$ 250 mil, dependendo da condição de lotação de cada um.

A petição nesse sentido foi apresentada pela Vale S.A. ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, com adesão de quatro sindicatos de trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado de Minas Gerais, com participação do Ministério Público do Trabalho. Após audiência virtual, o juiz titular Henrique Alves Vilela homologou o acordo.

Termos do acordo - Trabalhadores “sobreviventes” -  São aqueles trabalhadores próprios e terceirizados que estavam trabalhando na Mina do Córrego do Feijão no momento do rompimento da Barragem B1, em 25 de janeiro de 2019, independentemente da lotação funcional formal. Nos termos do acordo, fica assegurado aos trabalhadores sobreviventes o pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil – sendo R$ 150 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

Ficou acordado, ainda, que os trabalhadores sobreviventes que precisarem e que solicitarem poderão ter assistência psicológica e psiquiátrica, em rede credenciada, até janeiro de 2022.

Trabalhadores lotados - São todos os trabalhadores próprios e terceirizados com contrato ativo em 25/1/2019 e que, efetivamente, trabalhavam na Mina Córrego do Feijão, embora não estivessem no local no momento do rompimento da Barragem. O acordo foi estendido também aos profissionais que trabalhavam na Mina da Jangada, na mesma data. Para os “lotados”, a indenização acordada será de R$ 80 mil, abrangendo danos materiais e morais. Já para os trabalhadores considerados lotados, que estavam afastados por quaisquer motivos, por mais de 30 dias, que aderirem ao acordo, será paga indenização no valor de R$ 40 mil.

O termo prevê, ainda, que fica facultada a assistência na adesão por outros advogados particulares, caso seja opção da parte.

Havendo consenso quanto ao enquadramento, o termo de adesão será assinado também pelos advogados da Vale, devolvido ao advogado particular, utilizando para a devolução o mesmo e-mail utilizado pelo advogado para envio do termo, que providenciará o protocolo perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

 Caso não haja adesão ou consenso quanto ao enquadramento fático do trabalhador na condição de “lotado” ou de “sobrevivente”, o trabalhador não ficará obrigado aos termos desse acordo.

O acordo foi homologado após audiência realizada por Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. O acordo refere-se à ação civil pública cível número 0010357-31.2019.5.03.0142, ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região e outros em face de Vale S.A.

A Vale S.A. apresentou a petição de acordo com as seguintes entidades sindicais:

1- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais;

2- Sindicato Empregados em Empresas de Refeições Coletivas de MG;

3- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da construção e do Imobiliário do Estado de MG;

4- Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Organização e Projetos de Eventos de MG;

5- Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância de MG;

6- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de BH.

Serão oficiadas as demais varas do trabalho onde tramitam ações individuais em face da Vale S.A em razão do rompimento da Barragem BI, com solicitação de intimação dos autores para ciência do acordo e eventual adesão dos interessados, o que implicará a suspensão do andamento das ações individuais. A homologação de eventual adesão implicará a desistência da ação individual com relação aos pedidos idênticos (artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor).

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