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Pluriofensividade das condutas antissindicais

publicado: 07/07/2015 às 00h02 | modificado: 12/12/2018 às 01h48

Segundo a julgadora, a atitude revela a pluriofensividade das condutas antissindicais, matéria examinada por Raquel Betty de Castro Pimenta:

"Retome-se o conceito de puriofensividade da conduta antissindical, que parte da compreensão de que as condutas antissindicais podem ter uma dimensão que transcende a esfera meramente individual do trabalhador atingido, uma vez que podem atingir, por via reflexa, a própria entidade sindical. Propõe-se, portanto, a inversão do enfoque, através da adoção da concepção de conduta antissindical pluriofensiva, de forma a chamar a atenção para a repercussão coletiva de tais práticas. Em decorrência, a proteção ao sindicato seria enfatizada, de forma que a solução nos casos em que se constate a pluriofensividade da conduta antissindical seja sempre reconhecer a nulidade do ato ilícito empresarial, possibilitando que o dirigente sindical retome o exercício de suas funções representativas, seja pela reintegração - no caso de dispensa - seja pelo retorno ao setor do qual foi afastado ou transferido ilicitamente (in Condutas Antissindicais Praticadas Pelo Empregador, São Paulo, LTr, 2014, p. 124).

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