Preceptor de ensino a distância tem reconhecido direito a parcelas previstas na CCT dos professores
A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares recebeu a ação de um trabalhador que exercia o cargo de preceptor em curso a distância, mas, segundo afirmou, realizava atividades de caráter pedagógico, típicas do magistério. Diante da comprovação desse fato, o juiz William Martins condenou a instituição de ensino ao pagamento das diferenças salariais referentes ao cargo de professor universitário, além de outras parcelas pertinentes. O magistrado determinou também a aplicação, ao contrato de trabalho do empregado, das normas coletivas celebradas entre o Sinpro/MG e o Sinepe/NE-MG (sindicato da região nordeste de Minas Gerais).
O trabalhador relatou que exercia várias funções administrativas, mas também sempre desempenhou a função de professor de ensino superior, apesar de constar apenas “preceptor” na sua carteira de trabalho. Afirmou que lecionava diversas disciplinas, efetuava a chamada presencial dos alunos mediante assinatura em lista de presença, aplicava provas, elaborava e corrigia atividades e trabalhos, lançava dados do diário no sistema, efetuava aulas presenciais, denominadas "oficinas", auxiliava em seminários e orientava os alunos para o TCC - trabalho de conclusão de curso.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que as atividades do preceptor não podem ser equiparadas às do professor, especialmente porque todo o material didático, inclusive roteiros e avaliações, é de autoria de professores, que elaboram tudo previamente para utilização na modalidade de ensino a distância. As avaliações são aplicadas uma vez por mês e no restante do tempo o contato do aluno com o docente é feito por meio virtual, sendo função do preceptor online mediar esse contato entre aluno e professor, por meio da aplicação de atividades previamente organizadas pelos professores.
Mas o juiz rejeitou esses argumentos patronais. Ele examinou um documento juntado ao processo que, na sua visão, comprova que o preceptor realizava atividades avaliativas de correção. “Ora, a correção é, igualmente, uma forma de ensino, pois tem conteúdo pedagógico, já que oportuniza o aluno aprender com ela”, ponderou. Também a ficha de avaliação examinada pelo julgador aponta que a oficina de apoio à aprendizagem, ministrada pelo preceptor, indica atividade típica de docência, como: ressaltar os pontos não percebidos pelos alunos, mediando e enriquecendo as apresentações. As testemunhas ouvidas declararam que o preceptor tinha autonomia para aprovar ou reprovar alunos, por meio de frequência e notas de trabalhos.
Diante desse quadro, o juiz sentenciante reconheceu que o preceptor exerceu a função de professor e, acolhendo o pedido do trabalhador, determinou que a instituição de ensino retifique a carteira de trabalho dele para fazer constar a função de professor de ensino superior e o salário básico, especificado na Convenção Coletiva de Trabalho juntada pelo autor. A ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais, além de outras parcelas pertinentes previstas na CCT dos professores. Em decisão unânime, a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro.
- PJe: 0010686-80.2016.5.03.0099 (RO) — Sentença em 29/05/2017
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