Você está aqui: Início / Notícias / Comunicação / Notícias Jurídicas / Professor não consegue provar que perseguição de coordenadora foi motivo de dispensa sem justa causa

Professor não consegue provar que perseguição de coordenadora foi motivo de dispensa sem justa causa

publicado 11/09/2017 00:00, modificado 09/09/2017 19:36
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Após ter sido dispensado da instituição de ensino, o professor procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que sofreu perseguição por parte da coordenadora, além de receber tratamento discriminatório. Segundo relatou, houve desgaste emocional e ele foi dispensado sem justa causa por interesse pessoal da coordenadora. Insurgiu-se, assim, contra a conduta da empregadora que não teria tomado atitude diante dos fatos.

O caso foi apreciado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, na titularidade da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, para a magistrada, a instituição de ensino superior apenas se valeu do direito de dispensar o empregado sem justa causa. É que o professor não possuía garantia de emprego. Sem o reconhecimento da prática de qualquer conduta capaz de gerar o direito à reparação almejada, o pedido foi julgado improcedente.

O caso envolveu a análise de um áudio apresentado pelo profissional. Uma conversa gravada entre ele e outro professor da instituição, sem o conhecimento deste. A prova foi considerada lícita, apesar de ter sido apresentada de forma unilateral. No aspecto, a juíza observou que o conteúdo não foi refutado por prova em sentido contrário e nem as partes arrolaram o outro professor envolvido na conversa como testemunha. “A jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido de que a gravação de diálogo por um dos interlocutores, como é o caso dos autos, não constitui prova ilícita, uma vez que não há violação à intimidade ou privacidade”, registrou.

Por outro lado, a juíza não se convenceu, pelo conteúdo, de que houve perseguição, humilhação ou constrangimento ao professor. A conversa se deu em tom informal, retratando impressões pessoais. As referências à coordenadora acusada de perseguição foram genéricas. A magistrada ponderou que a fala não foi submetida ao crivo do contraditório. Ademais, a parte envolvida não tinha conhecimento da gravação e deixou evidente o cunho particular da conversa.

“O conteúdo deve ser analisado com cautela”, avaliou, acrescentando que os interlocutores não estavam prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, mas apenas mantendo uma conversa informal. Na conversa, o outro professor demonstrou discordar pessoalmente dos critérios utilizados pela coordenadora, o que, para a juíza, também comprometeu sua isenção de ânimo.

A sentença abordou também aspectos envolvendo a própria relação estabelecida entre o demandante e a coordenadora. Ouvida como informante, esta esclareceu que negou a participação em palestra/evento de outra instituição, porque não havia interesse acadêmico da instituição. Nem tampouco configurava motivo de falta justificada. A juíza não viu problema no fato de a conversa ter se dado por Whatsapp, ponderando que o próprio professor se utilizou desse meio para consultar a coordenadora.

Ainda conforme registrou, as mensagens de e-mail trocadas entre o professor e a coordenadora tratavam de disponibilidade de horários de forma serena e cordial, sem indicar sinais de perseguição ou divergência entre ambos. A circunstância de se tratar de profissional altamente qualificado não foi considerada suficiente para afastar a conclusão alcançada. Quanto a isso, esclareceu que a conveniência da permanência ou não do profissional nos quadros da empresa deve ser analisada exclusivamente pelo empregador, como ocorreu de fato.

No mais, ponderou a magistrada que não houve prova de que a dispensa teria se dado por decisão exclusiva da coordenadora ou mesmo que ela tivesse exercido influência suficiente para definir o destino do profissional. Ela lembrou que a necessidade de se reduzir o quadro de professores foi citada na conversa gravada e no depoimento da coordenadora, ouvida como informante.

“Diante da prova dos autos, não há como se concluir que houve abuso de direito, discriminação ou assédio moral de modo a ensejar o deferimento da pretensão”, registrou, por fim, a juíza. Os demais pedidos também foram rejeitados, inclusive o de indenização por danos materiais. Aqui a julgadora entendeu que a opção de diminuir a carga horária em outras instituições foi do próprio demandante, não ensejando responsabilidade da ex-empregadora.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “Muito provavelmente pelo próprio currículo do reclamante e dissidências entre os coordenadores da faculdade, a rescisão contratual passou pelo crivo de um conselho, o que não caracteriza assédio moral”, constou do acórdão, que apreciou detidamente todas as questões levantadas, negando provimento ao recurso do professor.

Visualizações:

Pesquisar

Pesquisa de notícias.

/ /  
/ /