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Reflexos trabalhistas do coronavírus e posicionamento do STF

publicado: 30/01/2020 às 00h00 | modificado: 20/04/2020 às 16h06

Reflexos trabalhistas do coronavírus – Para começar, a desembargadora citou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. A Lei 13.979/2020 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação.

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979.

A MP 936/2020, entre outras coisas, permitiu redução de jornada com redução proporcional de salário (complementada pelo governo) e ampliou as hipóteses de negociação individual, com os principais objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa emergencial define como medidas: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Em síntese, o programa emergencial reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na MP 936/2020, foram estabelecidas as hipóteses em que as medidas do programa serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva. De acordo com o texto dessa Medida Provisória, as empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano devem se responsabilizar por 30% do salário, enquanto o governo se compromete a pagar outra parte dentro dos limites pagos nas parcelas de seguro-desemprego.

A partir da leitura dos demais artigos da MP, a desembargadora destacou que duas medidas centrais se concentram na possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salário de até 70%, por até 90 dias, e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias, mediante o pagamento de subsídio estatal em valor correspondente ao seguro-desemprego, proporcional à perda salarial sofrida, com garantia de emprego pelo período de redução salarial  ou de suspensão contratual e, após restabelecidos a jornada e o salário, por igual período ao acordado para redução ou suspensão.

Posicionamento do STF – O partido Rede Sustentabilidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363), com pedido de medida cautelar, contra diversos artigos da Medida Provisória 936/2020. No dia 6 de abril, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, no julgamento da ADI 6363, deferiu em parte a medida cautelar para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos representantes dos trabalhadores forem notificados e se manifestarem sobre a validade desses acordos.

Para a desembargadora Adriana Orsini, essa decisão do STF, da relatoria do ministro Lewandowski, evidencia, entre outros aspectos, o importante papel a ser desempenhado pelos sindicatos no atual cenário, ante as incertezas e a flexibilização das normas trabalhistas decorrentes das medidas do Governo Federal.

Na decisão, o ministro deferiu em parte medida cautelar na ADI 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa concordância com o acordo individual.

Na segunda-feira (13), Lewandowski rejeitou embargos de declaração da Advocacia-Geral da União (AGU), utilizados para o esclarecimento de alguns pontos da decisão sobre os quais ainda existiam dúvidas. Na fundamentação, ele frisou que os acordos individuais valem de imediato. Ressalvou, porém, a possibilidade de adesão por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, “os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”.

Na quinta-feira (16), a matéria foi submetida a referendo do Plenário, mas os votos do colegiado não foram concluídos devido a uma falha técnica, já que a sessão foi realizada por meio de videoconferência, em virtude da pandemia do coronavírus. O julgamento da ADI 6363 foi retomado nessa sexta-feira (17). Na conclusão do julgamento, o Plenário do STF manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6363.

Acompanhe o andamento processual e as decisões referentes à ADI 6363.


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