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Responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local

publicado: 24/05/2017 às 00h02 | modificado: 24/05/2017 às 00h28
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Ele prestou serviços até a data da morte do idoso. Na Justiça do Trabalho, conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com o espólio na função de “Cuidador de Idoso”. Mas a pretensão de responsabilizar uma sobrinha do ex-patrão pelo pagamento das verbas trabalhistas foi rejeitada tanto na sentença quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso do trabalhador.

Atuando como relatora, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler confirmou o entendimento de que a sobrinha não poderia ser responsabilizada por não se tratar da empregadora. “A responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas em juízo deve ser atribuída à pessoa ou à família que utilizou os serviços domésticos, que não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local, apesar de frequentá-lo”, destacou.

A decisão seguiu a mesma linha adotada pelo juiz de 1º Grau, no sentido de que a mulher apenas ajudou o tio, havendo inclusive outros sobrinhos que frequentavam a residência. “É possível extrair a ilação de que o reclamado era pessoa idosa e solitária, que necessitava de cuidados, os quais eram dispensados pelos sobrinhos”, constou da sentença. O juiz de 1º Grau ponderou que o fato de a sobrinha incluída na ação ter sido a mais ativa e carinhosa não a torna empregadora do cuidador. “A reclamada cumpria apenas um dever de ordem moral, zelando pela guarda, saúde e bem estar do tio”, apontou.

Em seu voto, a relatora observou que o próprio cuidador reconheceu que no início da relação de emprego o patrão era pessoa lúcida e ciente de seus atos, o que também foi confirmado por testemunha. Uma vizinha disse que o idoso morava sozinho e convivia com empregados. Segundo o relato, a sobrinha dormia no local a cada 15 dias.

“Considerando que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1º da LC 150/2015), no âmbito residencial destas infere-se que a segunda reclamada não é mesmo responsável pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo primeiro réu”, constou da decisão.

Para a desembargadora, ficou claro que a sobrinha apenas passou a administrar algumas questões de interesse do tio, após a redução ou perda do discernimento que sobreveio com a senilidade. O salário do cuidador, inclusive, era retirado da aposentadoria do idoso. A decisão registrou que a mulher não morava na mesma residência, não comparecia no local regularmente, passando semanas inteiras ausente. Também não se beneficiava diretamente da prestação de serviços do profissional contratado pelo tio. Logo, não incorporava, efetivamente, a figura do empregador doméstico.

Por unanimidade, a Turma julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença que absolveu a sobrinha do réu da condenação.

Processo

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