Sindicato pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata
A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva, com prejuízo para trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não há elementos nos autos que evidenciem a conduta antissindical. De acordo com as alegações deduzidas nas razões de recurso, “não há obrigatoriedade por parte do sindicato patronal de negociar ou firmar Convenção Coletiva de Trabalho”.
Porém, os julgadores da Décima Primeira Turma deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores, que informou que, desde 2020, não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, não obstante diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa é uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.
Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, ficou provado que o sindicato dos trabalhadores tomou a iniciativa e tentou o agendamento de reunião com o sindicato patronal, sem sucesso. “O sindicato, nesse mesmo período, celebrou convenções coletivas de trabalho com outros entes coletivos de Serras Verdes e de Itajubá, o que corrobora para a veracidade da tese de que não houve a resposta quanto à negociação para celebração da norma coletiva”, enfatizou.
Segundo a desembargadora, o próprio sindicato patronal, na defesa, tenta se justificar alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.
Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e/ou ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial da categoria, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais, como: garantia de emprego, adicional de 30 dias à empregada gestante, adicional de horas extras majorados, regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, fornecimento de uniformes, pagamento de quinquênio, concessão do benefício de serviços médicos e odontológicos”, pontuou a julgadora.
Conduta antissindical coletiva
Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisam ser amparados em momento de tamanha dificuldade, até mesmo para que continuem saudáveis às atividades empresariais. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.
Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. “Sua existência se fundamenta na atividade, na participação e atuação direta em prol dos representados e daqueles abrangidos pela categoria, e não na inércia quanto a suas responsabilidades”, pontuou.
A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica - artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.
Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.
Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos, “que tem por objetivo atenuar os danos impostos à coletividade, oferecendo aos trabalhadores uma compensação, além de representar uma sanção pelo ilícito praticado”. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.