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Supermercado em Araguari pagará indenização por danos morais após gerente falar que trabalhadora levava ratos escondidos no cabelo

publicado: 18/05/2026 às 09h22 | modificado: 18/05/2026 às 09h22
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Resumo em texto simplificado

O caso aconteceu em Araguari. Segundo o processo, uma gerente acusava a empregada de levar ratos escondidos no cabelo para a empresa. As declarações foram feitas na frente de outros colegas de trabalho. Uma testemunha confirmou que a situação deixou a trabalhadora abalada. A empresa não comprovou que tomou providências após o episódio. Em julgamento na Nona Turma do TRT de Minas, a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, apontou violação à dignidade. Para a Justiça, houve ofensa à honra e exposição a ambiente preconceituoso. A indenização por danos morais foi fixada e mantida no valor de R$ 5 mil.

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Um supermercado de Araguari, no Triângulo Mineiro, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após uma gerente proferir falas consideradas preconceituosas e racistas contra uma empregada. Ficou provado que a gerente repetia que a empregada era responsável por levar ratos escondidos no cabelo. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Uma testemunha relatou que a gerente disse, na presença de outros empregados, que a trabalhadora seria a pessoa responsável por levar ratos para a empresa escondidos no cabelo. Ainda de acordo com o depoimento, a autora ficou “muito chateada” e comunicou o ocorrido à empresa.

Para a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, a conduta, provada pela prova oral, violou a dignidade da trabalhadora. “Tal quadro fático, por si só, é suficiente para chancelar a condenação imposta na sentença, visto que a lesão à honra e à imagem da trabalhadora, decorrente da exposição a um ambiente aviltante e preconceituoso, configura o dano moral passível de reparação pecuniária”, destacou.

A decisão registrou que não houve prova de que o supermercado tenha adotado providências após o episódio. Nesse contexto, a relatora entendeu por bem manter o valor de R$ 5 mil fixado na sentença, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

Entre outros aspectos, a desembargadora levou em conta a natureza do bem jurídico lesado, a extensão e a duração do dano, no caso, um episódio isolado, a condição socioeconômica das partes, bem como o porte econômico da empresa.

Por considerar o valor razoável e proporcional, atendendo simultaneamente ao objetivo pedagógico e ao caráter compensatório da indenização, o colegiado seguiu o entendimento. Desse modo, negou provimento tanto ao recurso da empresa quanto ao da trabalhadora, mantendo a condenação. Não cabe mais recurso da decisão.

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