Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho decidiu que não terá direito à indenização a trabalhadora que tropeçou em um degrau na portaria da empresa, ao chegar para iniciar a jornada de serviço. A trabalhadora argumentou que a perícia apontou irregularidade no piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente. Entretanto, para o desembargador da Terceira Turma do TRT-MG, Danilo Siqueira de Castro Faria, a situação não impõe o dever de indenizar. O magistrado explicou que o acidente não aconteceu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. E, segundo ele, para caracterizar acidente de trabalho, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados. Além disso, destacou que a Norma Regulamentadora número 8 prevê medidas de prevenção apenas no local onde é prestado o serviço e não em áreas como a portaria de entrada onde ocorreu o acidente.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora, por considerarem que não houve culpa da empresa no ocorrido.
O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidade do piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.
A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória.
Entretanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o cenário apurado não impõe o dever de indenizar pela empregadora.
Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Entretanto, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.
Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar na estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado a lesão.
A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não possui sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo "rasteirinha", e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.
De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.
O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.