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Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

publicado: 15/05/2025 às 00h00 | modificado: 12/05/2025 às 00h56
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Resumo em texto simplificado

A Justiça do Trabalho decidiu que não terá direito à indenização a trabalhadora que tropeçou em um degrau na portaria da empresa, ao chegar para iniciar a jornada de serviço. A trabalhadora argumentou que a perícia apontou irregularidade no piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente. Entretanto, para o desembargador da Terceira Turma do TRT-MG, Danilo Siqueira de Castro Faria, a situação não impõe o dever de indenizar. O magistrado explicou que o acidente não aconteceu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. E, segundo ele, para caracterizar acidente de trabalho, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados. Além disso, destacou que a Norma Regulamentadora número 8 prevê medidas de prevenção apenas no local onde é prestado o serviço e não em áreas como a portaria de entrada onde ocorreu o acidente.

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A Justiça do Trabalho decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora, por considerarem que não houve culpa da empresa no ocorrido.

O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidade do piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.

A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória.

Entretanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o cenário apurado não impõe o dever de indenizar pela empregadora.

Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Entretanto, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.

Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar na estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado a lesão.

A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não possui sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo "rasteirinha", e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.

De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.

Processo

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