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Trabalhadora vítima de gordofobia será indenizada por danos morais

publicado: 24/03/2026 às 05h00 | modificado: 24/03/2026 às 03h48
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Resumo em texto simplificado

A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico das áreas médica e comercial ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá. Segundo o processo, a empregada, do setor financeiro, sofreu comentários humilhantes sobre o peso. O chefe teria feito piadas dizendo que ela não poderia subir em balança e que precisaria de cadeiras reforçadas. A defesa negou as acusações e afirmou manter regras contra assédio. Mas testemunhas confirmaram as ofensas no ambiente de trabalho. Para a juíza, as “brincadeiras” ultrapassaram os limites do respeito e atingiram a dignidade da trabalhadora. A magistrada destacou que esse tipo de conduta não pode ser tolerado, sobretudo por chefes. A indenização tem caráter compensatório e também pedagógico, para evitar novas ocorrências. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.

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A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas da área médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes por parte de um dos sócios.

A autora, que atuava na área financeira, relatou que o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento no ambiente de trabalho. Segundo a trabalhadora, ele chegou a dizer que ela “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”. “Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda”, declarou.

A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e não teria motivo para fazer piadas nesse sentido. Sustentou ainda que a empresa mantém código de conduta e regras contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.

As testemunhas, porém, confirmaram as ofensas. Uma delas afirmou ter ouvido o sócio dizer que a balança quebraria caso a autora tentasse se pesar. Outra relatou comentário de que a cadeira não suportaria seu peso.

Para a magistrada, a conduta descrita ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de “brincadeiras” incompatíveis com o ambiente de trabalho. “É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto”, registrou.

Segundo a decisão, o Judiciário não pode tolerar que um chefe ou sócio de empresa tome atitudes como as constatadas no processo. “Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for ‘carimbada’ com a palavra ‘brincadeira’”, ressaltou a juíza.

Ela pontuou que “verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm – ou ao menos deveriam ter – consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família”.

A magistrada também citou os requisitos legais para a reparação de danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, destacando que a recente decisão do STF na ADI 6050 autoriza o juiz a fixar valor superior aos limites da lei quando o caso concreto assim exigir, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, a juíza enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, “com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes”.

Considerando o grau de culpa das empresas, seu porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos prejuízos, a magistrada fixou a indenização em R$ 3 mil. Não cabe mais recurso da decisão.

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