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Trabalhadores receberão adicional de periculosidade pelo trabalho no complexo mineral de Itabira

publicado: 22/05/2025 às 05h05 | modificado: 22/05/2025 às 05h05
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Resumo em texto simplificado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. Na ação, o sindicato da categoria alegou que os dois empregados trabalhavam nas minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, como operadores de escavadeira e perfuratriz. Eles ficavam expostos habitualmente à eletricidade, sem receber o adicional de periculosidade. A empregadora contestou as alegações. Mas, pelo parecer do perito, ficou caracterizada a periculosidade por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica. O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges, determinou então o pagamento do adicional, ao reconhecer que a perícia realizada atingiu a finalidade e ao considerar a documentação disponibilizada no processo e as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. Houve recurso de revista, que será analisado pelo TST.

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A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges.

Na ação, o sindicato da categoria profissional alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade. “Tudo sem o recebimento do adicional correspondente”, disse.

Segundo o sindicato, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o check-list do painel elétrico de comando, dar partida no equipamento via painel e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias.

Já a empregadora, contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos causados pela eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR nº 16”.

Segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica.

Mas o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade com a Norma Regulamentadora número 16 (NR-16) e os anexos da Portaria 3.214/1978, ficou realmente caracterizada a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica e em determinados meses dos contratos dos trabalhadores. O perito ainda destacou que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.

Para o juiz, a perícia atingiu a sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. O julgador ressaltou ainda que, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais posicionavam-se para além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que o mais importante para fins de concessão do adicional de periculosidade por exposição permanente à energia elétrica era mesmo a constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência”.

Diante das provas e por não vislumbrar argumentos capazes de desmentir as conclusões técnicas apresentadas no laudo oficial, o julgador condenou a Vale S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. O magistrado julgou procedente ainda o pedido para determinar que a empregadora inclua na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.  Houve recurso de revista.

Processo

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