TRT-MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora de idosos e sobrinha dos assistidos
Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.
Resumo em texto simplificado
Uma cuidadora de idosos foi à Justiça dizendo que trabalhava para a sobrinha de um casal. Mas a Justiça entendeu que não era bem assim. A cuidadora contou que a sobrinha tinha participado da contratação, passava orientações e fazia o acompanhamento do serviço. Só que, durante o processo judicial, a própria sobrinha reconheceu que quem fazia os pagamentos era um dos idosos. As mensagens de WhatsApp também não mostraram que a sobrinha dava ordens ou controlava o trabalho. Segundo a Justiça, ela apenas ajudava nos cuidados dos tios. Outro detalhe: os idosos eram lúcidos e tinham condições de cuidar da própria vida, apesar das limitações da idade. Com isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão da Vara do Trabalho de Nanuque e não reconheceu vínculo de emprego entre a cuidadora e a sobrinha.
Saiba mais sobre esta iniciativaAuxílio de familiar na contratação de cuidador para idoso lúcido não basta para configurar condição de empregador.
Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma cuidadora de idosos e a sobrinha do casal assistido. Para os julgadores, não ficou provado que a familiar exercia os poderes típicos do empregador, não configurada a subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação empregatícia.
“A intermediação ou auxílio de familiares na contratação de cuidador para idoso lúcido não transfere automaticamente a condição de empregador ao familiar intermediador, inexistindo subordinação jurídica quando não comprovado o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar da ré”, destacou a desembargadora Adriana Goulart de Senha Orsini, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso da cuidadora, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. Nesse contexto, foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nesse aspecto.
Entenda o caso
A trabalhadora alegou ter atuado como cuidadora dos idosos entre outubro de 2021 e maio de 2025 e sustentou que a sobrinha dos assistidos seria sua empregadora. Segundo a autora, a ré teria sido responsável por sua contratação, pela definição de tarefas e pelo pagamento dos serviços.
A reclamada, por sua vez, afirmou que seus tios são independentes para os atos da vida diária e que ela apenas auxiliava na administração dos medicamentos e alimentação do casal.
Ao examinar o caso, a relatora destacou que a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos fáticos jurídicos gerais, já previstos na CLT (a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e com subordinação jurídica), como também dos elementos fáticos jurídicos especiais previstos na Lei Complementar nº 150 e pertinentes apenas aos domésticos: prestação de serviços a pessoa ou a família, de finalidade não lucrativa, em âmbito residencial, por no mínimo por duas vezes semanais
A magistrada observou que a própria cuidadora, ao prestar depoimento, reconheceu que os pagamentos eram realizados por um dos idosos, o que enfraqueceu a alegação de vínculo direto com a sobrinha. Além disso, a prova testemunhal não demonstrou que a familiar exercia efetivamente poderes de direção, fiscalização ou comando sobre a prestação dos serviços.
Mensagens de WhatsApp
Segundo o acórdão, as mensagens de WhatsApp apresentadas ao processo revelaram apenas a preocupação da sobrinha com os tios idosos, sem indicar qualquer exercício de autoridade típica de empregador. A decisão também ressaltou que é comum que familiares auxiliem pessoas idosas na contratação de cuidadores, sem que essa intermediação, por si só, seja suficiente para caracterizar a relação de emprego.
Para a relatora, a simples participação de um parente na contratação ou no acompanhamento dos cuidados prestados não transfere automaticamente a condição de empregador. A decisão enfatizou que a demonstração do efetivo poder diretivo é indispensável para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Além disso, ficou demonstrado que os idosos eram lúcidos e possuíam capacidade de discernimento, apesar das limitações físicas decorrentes da idade. Nesse contexto, o colegiado concluiu que os serviços eram prestados diretamente em benefício do casal, inexistindo elementos que justificassem atribuir à sobrinha a condição de empregadora.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas dele decorrentes. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.