Você está aqui:

TRT-MG anula pedido de demissão de empregada gestante e garante indenização substitutiva por estabilidade provisória

publicado: 16/03/2026 às 06h09 | modificado: 16/03/2026 às 10h33
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.

Resumo em texto simplificado

O TRT de Minas declarou nulo o pedido de demissão de uma empregada gestante e garantiu indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, sob relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves. O colegiado reconheceu que a trabalhadora já estava grávida no momento da demissão, ainda que desconhecesse a gestação. Segundo o relator, a estabilidade decorre de fato objetivo e independe do conhecimento da gravidez pelas partes. O direito visa proteger o bebê que vai nascer e possui caráter irrenunciável, conforme prevê a lei. O magistrado destacou que o pedido de demissão de empregado estável exige assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Como essa formalidade não foi observada, o ato foi considerado inválido. Diante disso, foi reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A condenação inclui verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Decisão reforça necessidade de assistência sindical (artigo 500 da CLT) mesmo em casos de desconhecimento da gravidez à época da rescisão contratual.

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anularam o pedido de demissão de uma trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso da reclamante, modificando sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade.

A autora era empregada de uma empresa do ramo de restaurantes coorporativos e alegou que, ao pedir demissão, encontrava-se grávida, embora desconhecesse tal condição. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.

Decisão e fundamentos

Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

Segundo pontuou o juiz convocado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.

Ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da trabalhadora, o relator ressaltou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato de classe ou pela autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.

O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.

Indenização substitutiva

Diante da nulidade do pedido de demissão e considerando que a autora não solicitou a reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a empregadora foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

Não cabe mais recurso da decisão. Já ocorreu o pagamento da dívida trabalhista.

Visualizações:

Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br