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TRT-MG identifica fraude em dispensa para favorecer trabalhadora com seguro-desemprego e encaminha caso ao Ministério Público Federal para investigação

publicado: 25/02/2026 às 06h24 | modificado: 25/02/2026 às 06h24
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Resumo em texto simplificado

A Justiça do Trabalho identificou fraude em uma dispensa contratual e determinou o envio do caso ao Ministério Público Federal. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas Gerais. O processo envolve uma faxineira contratada por um hotel em Nanuque. Embora a empresa tenha registrado dispensa sem justa causa, ficou comprovado que houve simulação, pois a faxineira havia pedido demissão. O objetivo era permitir o acesso da trabalhadora ao seguro-desemprego. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, apontou fraude contra as relações de trabalho. Segundo ele, o acordo entre as partes pode caracterizar crime. A Turma manteve a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Também foi determinado o envio de ofício ao MPF para investigação. Não cabe mais recurso dessa decisão. Depois disso, as partes envolvidas celebraram um acordo, que foi cumprido. O processo já foi arquivado definitivamente.

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A Justiça do Trabalho identificou fraude em uma rescisão contratual e determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal (MPF) para investigação. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, acompanhando voto do desembargador Lucas Vanucci Lins.

O caso envolve uma faxineira contratada por um hotel localizado em Nanuque-MG, em março de 2024, e dispensada em setembro do mesmo ano. Apesar de os registros da empresa apontarem a dispensa sem justa causa, o empregador alegou que a trabalhadora havia pedido demissão logo após o retorno da licença-maternidade e, por isso, não teria direito aos salários de agosto (objeto da condenação imposta em primeiro grau).

No exame do recurso, o relator concluiu que houve uma simulação, pela qual o empregador formalizou a dispensa sem justa causa para que a empregada tivesse acesso ao seguro-desemprego. Nesse sentido, a defesa do hotel registrou:

Pelo que podemos observar no pedido da autora, a mesma foi quem pediu demissão, no entanto, esta pediu ao reclamado para que o mesmo fizesse sua rescisão como demissão sem justa causa, para que a mesma pudesse receber seguro-desemprego. No intuito de ajudar a reclamante e sua filha, o reclamado aceitou as condições da autora, quando, na realidade, deveria aceitar sua demissão por pedido da própria reclamante, no dia do seu retorno da licença-maternidade".

Para o relator, o acordo ocorrido entre as partes, qual seja, “mandar a autora embora” para ajudá-la, em vez de acatar o pedido de demissão, configura fraude contra as relações de trabalho e pode caracterizar crime. Por esse motivo, além de manter a condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo as relativas ao mês de agosto, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração das condutas e adoção de eventuais providências cabíveis.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Depois disso, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que foi cumprido. O processo já foi arquivado definitivamente.

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