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TRT-MG mantém indenização por câmeras em vestiários e assédio moral

publicado: 22/05/2026 às 06h30 | modificado: 22/05/2026 às 06h30
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Resumo em texto simplificado

Imagine precisar trocar de roupa no trabalho sabendo que tinha câmera ligada dentro do vestiário. Foi essa situação que levou uma empresa do ramo alimentício de Minas Gerais a ser condenada na Justiça do Trabalho. Segundo testemunhas, as câmeras ficavam justamente no local onde os trabalhadores guardavam os pertences e trocavam de roupa antes do serviço. E não parava por aí. O processo também mostrou que havia pressão exagerada, ameaças de demissão e até xingamentos feitos por um chefe no dia a dia da empresa. Testemunhas confirmaram que o clima no trabalho era pesado e humilhante. A empresa negou as acusações e disse que as câmeras eram para segurança, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu que houve invasão de privacidade e assédio moral. Por isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar R$ 20 mil de indenização ao trabalhador que denunciou a situação na Justiça.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação.

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a empregado submetido a assédio moral e à violação de sua intimidade no ambiente de trabalho.

Na decisão do colegiado, foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A empresa pretendia a exclusão ou redução da indenização, enquanto o trabalhador solicitava o aumento do valor.

Câmeras em vestiários e ofensa à intimidade

De acordo com o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou provada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em locais destinados à troca de roupas. A prática foi considerada afronta direta aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A empregadora alegou que não havia câmeras dentro dos banheiros, apenas nas salas dos armários, para resguardo patrimonial. Mas, o relator destacou que os depoimentos de duas testemunhas foram firmes ao confirmar a existência e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, em evidente afronta à privacidade dos trabalhadores.

Assédio moral caracterizado

A Turma também manteve o reconhecimento do assédio moral, evidenciado por cobranças excessivas e tratamento humilhante pelo chefe, consistente em ameaças de demissão e xingamentos. Segundo o acórdão, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente laboral, comprometendo a dignidade do trabalhador.

Nesse ponto, o relator ressaltou a importância do princípio da imediação pessoal, que confere especial valor à apreciação da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável direto pela condução da fase processual de produção de provas, possuindo melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Valor da indenização mantido

Para o colegiado, a conduta da empresa gerou dano moral indenizável, configurando-se a responsabilidade civil do empregador, com base nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil. “Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”, pontuou o juízo convocado.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante de R$ 20 mil fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Assim, os pedidos do trabalhador e da empresa foram negados. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br