TRT-MG reconhece nulidade de contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade
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Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho declarou nulo um contrato de trabalho intermitente firmado entre um vigilante e uma empresa de segurança em Minas Gerais. Contrato de trabalho intermitente é aquele em que o empregado não trabalha de forma contínua, mas apenas em períodos determinados, quando é chamado pelo empregador. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, sob relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende. O colegiado entendeu que não houve alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, requisito essencial dessa modalidade contratual. Os cartões de ponto mostraram que o vigilante trabalhava de forma contínua, em escala 12x36, como os demais empregados da empresa. Também ficou comprovado que não havia convocações prévias nem pagamento ao final de cada período de trabalho. Segundo o relator, o pagamento mensal e a carga horária praticamente idêntica ao longo dos meses afastam o caráter intermitente. Conversas juntadas ao processo reforçaram a continuidade da prestação de serviços. Os julgadores da Turma reconheceram que o contrato intermitente foi usado de forma irregular para mascarar vínculo permanente. Com isso, o contrato foi reconhecido como por prazo indeterminado, com rescisão indireta e garantia dos direitos trabalhistas.
Saiba mais sobre esta iniciativaOs julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em decisão de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, por unanimidade, mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que determinou a invalidade de um contrato de trabalho intermitente, firmado entre um vigilante e uma empresa de segurança, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 452-A e 443, parágrafo 3º, da CLT.
O contrato intermitente é aquele em que o trabalhador é convocado para prestar serviços de forma alternada, com períodos de trabalho e de inatividade. Nessa modalidade contratual, o empregado não trabalha de forma contínua, mas apenas em períodos determinados, quando é chamado pelo empregador.
Ao recorrer da sentença, a empresa de segurança defendeu a validade do contrato de trabalho intermitente firmado com o reclamante ao argumento de que a lei não proíbe essa modalidade de contratação para funções que sejam objeto do contrato social da empresa. Alegou ainda que o autor foi contratado para fazer cobertura de férias e que os cartões de ponto anexados comprovam períodos de inatividade. Mas a tese empresária não foi acolhida pelo colegiado.
Ausência de convocação e de interrupção na prestação de serviços
A discussão girou em torno da suposta contratação em regime intermitente do trabalhador, que, entretanto, conforme os cartões de ponto apresentados no processo, prestava serviços de forma contínua, em escala de 12x36 horas, assim como os demais vigilantes empregados da empresa, sem os períodos de inatividade característicos dessa modalidade especial de contratação. Além disso, o vigilante não era convocado com antecedência mínima de três dias, tampouco recebia a remuneração ao final de cada período de trabalho, como determina a legislação relativa ao trabalho intermitente, até porque não havia períodos de inatividade, sendo pago mensalmente.
Inexistência dos requisitos do contrato de trabalho intermitente
Em seu voto, o relator destacou que o trabalho intermitente, previsto no parágrafo 3º do artigo 443 e no artigo 452-A da CLT, é um regime de contratação que exige, para sua validade, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, bem como a convocação prévia por parte do empregador (com pelo menos três dias corridos de antecedência) e o pagamento imediato ao término das atividades, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço. No caso, todos esses elementos legais estavam ausentes, o que caracterizou uma prestação de serviços contínua, semelhante à dos demais vigilantes empregados da empresa.
Os contracheques demonstraram que o pagamento ao autor ocorria de maneira mensal, nos primeiros dias do mês seguinte ao da prestação de serviços, assim como o pagamento feito para os demais empregados, e não após cada período de atividade, até mesmo porque, como dito, não havia períodos de inatividade. Os comprovantes de pagamento mostraram, ainda, que a quantidade de horas trabalhadas foi praticamente igual ao longo dos meses (154 horas), o que também evidenciou a continuidade na prestação de serviços, afastando o caráter intermitente de eventuais convocações.
Registros de conversas
Como observou o relator, registros de conversas também demonstraram o caráter contínuo da prestação de serviços pelo autor e que as folgas verificadas nos cartões de ponto no curso do contrato decorreram de atestado médico, e não de períodos de inatividade decorrentes do contrato intermitente.
O colegiado concluiu que, diante da prestação de serviços habitual e sem interrupções, o contrato celebrado não poderia ser considerado intermitente, sendo, portanto, reconhecido como contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas decorrentes desse tipo de vínculo.
“O reclamante prestou serviços para a recorrente de forma ininterrupta, sem períodos de inatividade e sem convocações para o trabalho em caráter excepcional para cobrir demanda específica. O fato de o autor cobrir férias de outros vigilantes não autoriza a adoção do regime de trabalho intermitente em casos como o dos autos, em que a necessidade do serviço de cobertura é contínua e sem interrupções”, destacou o relator.
Rescisão indireta
Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato (situação em que o empregado encerra o vínculo por falta grave do empregador), nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, diante da conduta patronal que violou gravemente as obrigações contratuais. Segundo o colegiado, a empresa utilizou indevidamente o contrato intermitente para mascarar uma relação de emprego contínua, o que representou tratamento desigual frente aos demais empregados que exercem as mesmas funções em contratações por prazo indeterminado.
Com base nesse entendimento, foi negado provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nesses aspectos. O processo já foi arquivado definitivamente.