Turma aplica princípio da não surpresa para negar honorários sucumbenciais em ação ajuizada antes da reforma trabalhista
As alterações impostas às regras de sucumbência processual pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis às reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a lei. Deve-se garantir segurança jurídica às partes, atentando-se ainda ao princípio da não surpresa, sedimentado no artigo 10 do CPC. Assim entendeu a 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, ao apreciar recurso envolvendo discussão sobre a aplicação de direito intertemporal relacionada à reforma trabalhista. No caso, foi julgado favoravelmente recurso da trabalhadora para excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência impostos na sentença.
Após julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, o juiz de 1º Grau condenou a recorrente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%, sobre o valor dado à causa, em benefício dos advogados das rés, nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Em seu recurso, a trabalhadora relatou ter ajuizado a reclamação em 17/7/17 (portanto, antes da reforma trabalhista), não havendo na petição inicial pedido de condenação da empresa em honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque não eram admissíveis na seara jurisdicional trabalhista. A empresa apresentou defesa escrita e documentos em 9/8/17, sem fazer pedido relacionado a honorários sucumbenciais. Por fim, argumentou que na audiência de instrução, realizada em 13/12/17, novamente, nenhuma das partes fez pedido no aspecto.
O relator deu razão a ela. “Os maiores encargos trazidos pelo novo diploma legal não podiam ser ainda considerados quando da propositura da presente ação”, destacou, chamando a atenção para o fato de as partes terem atuado de boa-fé no processo desde o início, considerando o regramento à época vigente. A decisão atentou, ainda, para o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC. O dispositivo veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Segundo explicou o desembargador, pela legislação em vigor na época da proposição da demanda, em se tratando de ação decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios somente seriam devidos, pelas rés, na forma da Lei 5.584/70 (artigo 14). Vale dizer, nos casos em que o empregado, estando assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, comprovasse o recebimento de salário inferior ao dobro de mínimo legal ou declarasse a situação de hipossuficiência, que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requisitos estes ausentes no caso. Por esses fundamentos, isentou a trabalhadora da condenação. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
- PJe: 0011239-62.2017.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 02/04/2018
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